TJTO - 0021270-43.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 12:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 12:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 09:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 09:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 17:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 04:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021270-43.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA DO SOCORRO BANDEIRA SANTOSADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por MARIA DO SOCORRO BANDEIRA SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A., pelos fatos e fundamentos dispostos no evento 01.
Narra a parte autora que, em 2013, adquiriu, mediante carta de crédito emitida pelo Banco do Brasil, o veículo FIAT/SIENA EL 1.4 FLEX, ano/modelo 2013/2013, placa OLI8432, RENAVAM *05.***.*47-80, tendo efetuado a quitação integral do financiamento em 2019.
Após a quitação, o bem passou a compor de forma exclusiva seu patrimônio, sem qualquer ônus ou gravame, sendo a autora a única proprietária desde a aquisição, diretamente em concessionária.
Sustenta que, em abril de 2025, ao realizar consulta ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, teve ciência da existência de gravame de alienação fiduciária, lançado em 23 de dezembro de 2022, em nome do requerido, BANCO PAN S.A., constando como suposto devedor um terceiro identificado como Francisco Ugo Diógenes, pessoa estranha à relação jurídica da autora com o veículo.
Afirma, ainda, jamais ter transferido ou alienado o veículo a terceiros, tampouco celebrado qualquer operação de crédito, financiamento ou arrendamento mercantil com a instituição financeira requerida.
Alega, com base nas circunstâncias e nos elementos disponíveis, que o fato provavelmente decorre de fraude estruturada por meio da clonagem do veículo, na qual foram utilizados dados legítimos do automóvel da autora para vinculação ilícita a um suposto contrato fraudulento.
Ao final, além dos pedidos principais, requer a concessão de Tutela Antecipada, nos seguintes moldes: "c.
A concessão da tutela antecipada/cautelar ininterrupta, determinando: i.
A imediata baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo de placa OLI8432, RENAVAM *05.***.*47-80; ii.
A suspensão da exigibilidade de quaisquer multas de trânsito postas em nome da Autora, a partir de 2019, sob pena de multa diária de R$ 500,00" Documentos anexados no evento 01. É o breve relato.
DECIDO. Intimada a parte autora a comprovar a hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade da justiça, promoveu o recolhimento de custas processuais no evento 16. I - DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da hipossuficiência técnica e informativa da autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal. II - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Juízo a acreditar que ela é titular do direito disputado.
Imperioso, ainda, que a parte demandante comprove receio fundado, não podendo o magistrado conceder a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É necessária uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida antecipatória. Em análise detida aos autos, tenho que, em exame de cognição sumária, não é possível chegar a um juízo inequívoco acerca dos fatos narrados, sendo necessária a dilação probatória. No caso, não vislumbro, de imediato, a possibilidade de deferimento da medida pleiteada, uma vez que os argumentos corroborados as provas anexadas pela parte autora no evento inicial não possuem força suficiente para conferir-lhes tal atributo, pelo menos nesta fase processual, ocasião em que a medida pleiteada apresenta riscos de causar danos irreversíveis ou de difícil reparação a parte requerida, caso o pedido venha a ser julgado improcedente (art. 300, § 3º do CPC) É que a pretensão deduzida em sede de tutela provisória de urgência tem caráter satisfativo.
Entendo que as circunstâncias concretas só restarão plenamente evidenciadas após a instrução do feito, ou, pelo menos, após a contestação, a fim de garantir o contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Na sistemática adotada pelo Novo Diploma Processual Civil, as medidas acautelatórias e antecipatórias foram amalgamadas sob a égide de um único instituto, o da tutela provisória, que pode se fundar na urgência ou evidência, apresentando, a priori, como requisitos para a sua concessão a ocorrência cumulativa das seguintes situações: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Ausentes os requisitos legais, resta imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada, sendo, então, necessária uma maior dilação probatória. (TJ-MG - AI: 10000180294712001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 04/07/2018, Data de Publicação: 04/07/2018 - grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - BLOQUEIO DE BENS E VALORES - IMPOSSIBILIDADE.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (CPC/15, art. 300). Ainda que seja considerada a probabilidade do direito decorrente dos termos do contrato, a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impede a concessão da tutela urgente consubstanciada no bloqueio de bens e valores da parte requerida para resguardar o recebimento da quantia objeto da ação de cobrança, sobretudo considerando a inexistência de indícios, sequer alegação, de dilapidação do patrimônio ou sua possível insolvabilidade quanto ao direito reclamado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.015526-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 10/07/2017 grifei) Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IV - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E CITAÇÃO DETERMINO A DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação – inclua-se o feito em pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com o devido prazo de antecedência legal, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Por fim, CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). Não havendo autocomposicão, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, em sendo apresentada, diga a parte autora sobre a contestação.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC e, após, volvam-me conclusos.
Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, se o caso.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
INTIMEM-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE. Palmas TO, 30/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
02/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 22:08
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/07/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 13:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 02/10/2025 13:30
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30/06/2025 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:11
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/06/2025 18:19
Conclusão para despacho
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24/06/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718887, Subguia 107600 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 161,87
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24/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718886, Subguia 107546 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 292,80
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20/06/2025 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718887, Subguia 5515916
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17/06/2025 16:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718886, Subguia 5515913
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021270-43.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA DO SOCORRO BANDEIRA SANTOSADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) DESPACHO/DECISÃO A parte demandante protocolou o presente pedido, no qual postula, entre outros requerimentos, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, trazendo no evento inicial comprovante de renda líquido em R$ 4.428,24, exercendo a função de agente administrativo educacional junto ao município de Palmas, ocasião em que não há comprovação de sua hipossuficiência econômica para adimplir com as despesas processuais registradas nos eventos 3 e 4.
Em razão do exposto, fundamentado no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros, especialmente extratos bancários pormenorizados do último mês de todas as contas de sua titularidade, declaração de imposto de renda integral recente, e demonstrativo de renda atualizado, sem prejuízo de outros a seu critério, para que este Juízo possa aferir se efetivamente os valores a serem recolhidos no caso concreto trarão prejuízos ao seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça.
Após, retornem os autos conclusos no localizador de conclusos iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 27/05/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
28/05/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:46
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 13:23
Conclusão para despacho
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27/05/2025 13:23
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 13:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DO SOCORRO BANDEIRA SANTOS - Guia 5718887 - R$ 161,87
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27/05/2025 13:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DO SOCORRO BANDEIRA SANTOS - Guia 5718886 - R$ 292,80
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16/05/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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