TJTO - 0000389-76.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0000389-76.2024.8.27.2730/TORELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESAUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 25/07/2025 - PETIÇÃO -
28/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/07/2025 00:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 09:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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04/07/2025 09:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 08:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 08:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000389-76.2024.8.27.2730/TO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D)RÉU: DAVIANE VIEIRA LÔPOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de DAVIANE VIEIRA LÔPO.
Narrou a parte requerente que celebrou com a demandada contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, identificado sob o nº 0244854250, cujo objeto foi o veículo RENAULT/DUSTER 16 D CVT, ano/modelo 2019/2020, cor branca, placa QWW8C52, chassi 93YHSR3HSLJ183525, com obrigação de pagamento em 57 parcelas mensais no valor de R$ 1.728,17, vencendo a última em 25/11/2026.
Aduz que, a partir da parcela de nº 21, com vencimento em 25/11/2023, a parte ré deixou de adimplir a obrigação, configurando mora, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Alegou que, não obstante tentativas de composição extrajudicial, restou frustrado o recebimento dos valores, razão pela qual requereu liminar de busca e apreensão do bem, a citação da ré e, ao final, a consolidação da propriedade plena. À inicial foram acostados os seguintes documentos: (i) cópia do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária; (ii) notificação extrajudicial enviada ao endereço da ré; (iii) comprovante da inadimplência; (iv) certidão de registro do gravame; (v) extrato de débitos do veículo.
Foi deferida liminar de busca e apreensão, a qual foi devidamente cumprida, com a apreensão do bem e a posterior citação válida da parte ré, que apresentou contestação tempestiva no evento 17, na qual suscitou: (a) inépcia da inicial por ausência de assinatura; (b) invalidade da constituição em mora; (c) cobrança abusiva.
No evento 20, a parte autora foi devidamente intimada para manifestar-se sobre a contestação, tendo permanecido silente, conforme certificado no evento 22.
Posteriormente, sobreveio a decisão interlocutória no evento 35, na qual foi declarada a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor da autora, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. É o relatório.
Decido.
Da validade do contrato e da constituição em mora A parte ré sustenta, em preliminar, que o contrato acostado à exordial não possui sua assinatura, tornando inepta a petição inicial.
Sem razão.
O instrumento contratual firmado entre as partes possui aceite digital datado de 24/01/2022, mediante plataforma eletrônica, o que lhe confere validade jurídica.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, prevê: “§ 2º - O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios têm reiteradamente validado o uso de contratos firmados por meio eletrônico, desde que demonstrado o aceite da parte contratante e a execução do objeto, como ocorreu in casu com a entrega do bem financiado à parte ré.
Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia.
Quanto à constituição em mora, dispõe o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." No caso em apreço, restou comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratualmente pactuado, nos moldes do referido dispositivo, sendo irrelevante a ausência de assinatura da destinatária.
O STJ, ao julgar o Tema 1.132, consolidou entendimento no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato.
Portanto, correta a constituição em mora, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis.
Da alegação de cobrança abusiva A alegação de eventual abusividade contratual não merece acolhimento.
A parte ré não indicou qual cláusula do contrato violaria normas legais ou princípios do CDC, tampouco apontou valores indevidamente exigidos.
Ausente, assim, qualquer substrato fático ou probatório que possibilite o controle judicial do conteúdo econômico da avença. É pacífico na jurisprudência que o controle de cláusulas contratuais pressupõe demonstração objetiva de desequilíbrio ou ilicitude, não bastando a simples afirmação genérica de onerosidade excessiva.
A ausência de impugnação específica e de prova mínima atrai a incidência do art. 373, I, do CPC, impondo-se a rejeição da alegação.
Da consolidação da posse e propriedade Com o cumprimento da liminar, iniciou-se o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69 para que a parte ré purgasse a mora, o que não ocorreu.
Embora apresentada contestação, esta limitou-se a matérias de direito, não tendo sido demonstrado pagamento ou proposta de purgação.
Inexistindo qualquer matéria fática relevante a demandar dilação probatória, plenamente justificada a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor fiduciário.
Ressalta-se que a decisão interlocutória proferida no evento 35, embora tenha declarado a consolidação da propriedade, não enfrentou os argumentos da defesa, o que ora se corrige, com a apreciação de todos os fundamentos deduzidos na contestação, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) RATIFICAR a consolidação da propriedade e posse plena do veículo RENAULT/DUSTER 16 D CVT, ano/modelo 2019/2020, cor branca, placa QWW8C52, RENAVAM *12.***.*65-05, em favor da autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Data registrada no sistema -
30/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 12:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/06/2025 18:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/03/2025 17:48
Conclusão para despacho
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11/03/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/02/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/02/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:25
Lavrada Certidão
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06/02/2025 10:07
Protocolizada Petição
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05/02/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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31/01/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/01/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/01/2025 13:00
Juntada - Documento
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17/01/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/01/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/01/2025 18:02
Expedido Ofício
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17/01/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 15:52
Decisão - Outras Decisões
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24/10/2024 14:01
Conclusão para despacho
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21/10/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:46
Despacho - Mero expediente
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26/08/2024 15:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00090382320248272700/TJTO
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28/06/2024 16:04
Conclusão para despacho
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28/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2024 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 17:27
Protocolizada Petição
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19/06/2024 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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11/06/2024 10:37
Protocolizada Petição
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31/05/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 17:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2024 15:48
Protocolizada Petição
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23/05/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00090382320248272700/TJTO
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20/05/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2024 15:28
Protocolizada Petição
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16/05/2024 12:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2024 12:49
Expedido Mandado - TOPAMCEMAN
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16/05/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 08:38
Decisão - Concessão - Liminar
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13/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5459850, Subguia 22275 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 742,95
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13/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5459849, Subguia 22274 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 924,42
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09/05/2024 10:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5459850, Subguia 5401114
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09/05/2024 10:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5459849, Subguia 5401113
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03/05/2024 15:59
Conclusão para despacho
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03/05/2024 15:59
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2024 17:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5459850 - R$ 742,95
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30/04/2024 17:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5459849 - R$ 924,42
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30/04/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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