TJTO - 0000634-29.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 09:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 07:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 07:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0000634-29.2025.8.27.2738/TO REQUERENTE: SILOENE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): PAMELLA ABEL DOS SANTOS (OAB DF064924)ADVOGADO(A): Maikon Ferreira de souza pereira (OAB DF064472)ADVOGADO(A): GABRIEL AMORIM TAVARES (OAB DF073154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda promovida por SILOENE FERREIRA DA SILVA em face de ANTÔNIO FERREIRA FARIAS, qualificados nos autos, requerendo, na inicial, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No evento 12, foi determinada a intimação da parte autora para juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação no evento 17, na qual juntou extratos bancários, print de extrato de conta, declaração de hipossuficiência e a Carteira de Trabalho e Previdência Social. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, tenho que o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. Com efeito, comungo do entendimento, reiterado em diversos precedentes no colendo STJ, no sentido de que "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). A propósito, não é demais destacar o que dispõe o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sendo certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso concreto, a documentação acostada pela parte autora no evento 17 não se revela apta a demonstrar, de forma inequívoca, a condição de hipossuficiência econômica.
Com efeito, a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desacompanhada de elementos atualizados quanto à situação laboral ou rendimento efetivo, não é suficiente para demonstrar a alegada carência de recursos, sobretudo porque a parte autora se qualifica como empresária, atividade que, por natureza, permite a geração de renda autônoma.
Ademais, os prints de extratos bancários apresentados (evento 17, OUT4) não possuem qualquer identificação do titular da conta, o que lhes retira valor probatório para o fim a que se destinam. Quanto aos demais extratos, embora não revelem movimentações expressivas, demonstram atividade financeira regular, o que afasta, ao menos neste momento processual, a presunção de hipossuficiência, notadamente na ausência de outros elementos que apontem para efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
No que se refere à fotografia do cartão do programa ‘Bolsa Família’, verifica-se que, da forma como foi apresentada, não é suficiente para gerar presunção de hipossuficiência econômica.
Isso porque não consta qualquer informação quanto à data de emissão, validade ou sequer indicação de que o benefício se encontra ativo.
Tal situação poderia ser devidamente demonstrada, por exemplo, mediante a juntada de extrato atualizado do Cadastro Único (CadÚnico) ou de comprovante de recebimento do benefício, documentos estes aptos a atestar, de forma concreta, a atual condição socioeconômica da parte requerente.
Ressalte-se que não se exige estado de miserabilidade absoluta para o deferimento da gratuidade da justiça, mas sim que reste demonstrado que o custeio das despesas processuais comprometeria a manutenção própria ou de sua família, o que, no presente caso, não restou satisfatoriamente evidenciado.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelos embargantes, o que não pode ser admitido.
Dispositivo.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 2.
INTIME-SE a parte autora para proceder o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Efetuado o recolhimento, venham conclusos para recebimento da inicial. 4. Do contrário, venham conclusos para o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC/15.
Cumpra-se. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2025 22:16
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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26/06/2025 13:15
Conclusão para despacho
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25/06/2025 23:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 05:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/06/2025 12:34
Conclusão para despacho
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03/06/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 08:56
Lavrada Certidão
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20/05/2025 08:54
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 08:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/05/2025 08:47
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Reconhecimento e Extinção de União Estável
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20/05/2025 01:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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