TJTO - 0000738-58.2023.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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04/07/2025 09:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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04/07/2025 09:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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03/07/2025 07:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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03/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000738-58.2023.8.27.2716/TO AUTOR: DALVAN BATISTA RODRIGUESADVOGADO(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH (OAB TO005408)RÉU: MARTIN CONSTRUCAO E ENGENHARIA CIVIL LTDAADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) SENTENÇA RELATÓRIO Os presentes autos estão autuados com a classe “Monitória”, e o assunto “Cheque e Mora”.
Figura como parte autora DALVAN BATISTA RODRIGUES, e como parte ré MARTIN CONSTRUCAO E ENGENHARIA CIVIL LTDA.
Para postular a intimação da ré para pagar R$ 5.677,87 (cinco mil seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), argumentou, em síntese, que: a) A quantia devida é representada por 3 (três) cheques emitidos pela requerida, os quais foram devolvidos pelos motivos 11 (sem fundos) e 22 (divergência ou insuficiência de assinatura); b) Após tentativa de composição amigável, o cheque no valor de R$ 2.402,00 foi pago; c) A dívida permanece em relação aos outros dois cheques, no valor de R$ 4.804,00, mais encargos. A petição inicial foi instruída com os cheques (CHEQ4), comprovante de pagamento (EXTR5) e memória de cálculo (CALC6).
Em embargos, a ré (evento 54), em síntese, arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo e, no mérito, alegou excesso de execução.
Impugnação conforme evento 58.
A decisão do evento 60 determinou a especificação de provas e a realização de audiência de instrução e julgamento.
No evento 64, a empresa ré afirmou que os cheques foram devolvidos pelos motivos 11 e 22 em razão do descumprimento de um acordo firmado com outra empresa fornecedora de mármore (portadora original).
Instruiu a petição com prints de WhatsApp da conversa entre a ré e a fornecedora (evento 64, ANEXO2). O autor requereu o julgamento antecipado do processo (evento 65).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada (evento 89), com a oitiva de uma testemunha arrolada pela ré e a apresentação de alegações finais orais pelas partes.
Os autos estão conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos. As partes tiveram direito a uma relação processual permeada pelo contraditório e pela ampla defesa.
Passo à análise da preliminar arguida nos embargos monitórios. 1.
PRELIMINAR 1.1.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO A ré alegou inépcia da inicial por descumprimento ao requisito previsto no art. 700, § 2º, I, do Código de Processo Civil (CPC) (evento 54).
Sem razão, dado que o autor anexou memória de cálculo no evento 1 (CALC6), o que demonstra a evolução do débito.
Ademais, mesmo que o cálculo apresentasse incorreções, a ausência ou defeito da memória de cálculo em ação monitória não enseja, por si só, a inépcia ou extinção do feito, mas a necessidade de correção ou, na fase de cumprimento, a apuração do valor correto.
Desse modo, visto que em preliminar a alegação não prospera, a pretensão de extinção do processo sem resolução do mérito deve ser rejeitada.
Sem outras preliminares, passo à análise do mérito. 2. do MÉRITO 2.1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré, pessoa jurídica, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 54).
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Portanto, a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, necessita comprovar sua hipossuficiência para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Nos autos, a empresa ré não produziu nenhuma prova de sua alegada insuficiência financeira, limitando-se a postular o benefício nos embargos.
Diante da ausência de comprovação, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.. 2.2.
MONITÓRIA Prevista no art. 700 do CPC, a ação monitória “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. É admitida a oposição de embargos monitórios pelo réu (CPC, art. 702), ocasião em que poderá se fundar em qualquer matéria admitida como defesa e alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida.
A controvérsia se restringe a determinar se há excesso de execução e falta de liquidez nos títulos juntados à inicial, como sustenta a ré, ou se a causa debendi é irrelevante, como afirma o autor.
Isso porque, no caso de assistir razão à empresa ré, a dívida não é exigível e o pedido autoral, portanto, é improcedente.
Já se assistir razão ao autor, ante a inexistência de qualquer impugnação, será acolhida a monitória e convertida em título executivo judicial.
O pedido autoral é procedente.
Vejamos.
No caso, é incontroversa a existência do débito (art. 374, III, do CPC), residindo a controvérsia no negócio subjacente.
Além de reconhecida pela devedora, a dívida foi provada pelos cheques juntados à inicial (evento 1, CHEQ4), nos quais consta a obrigação da ré ao pagamento de R$ 4.804,00.
Trata-se, portanto, de prova escrita sem força de título executivo.
Sobre o valor devido, a ré alegou excesso de execução.
Contudo, para que essa tese seja conhecida e analisada, os arts. 917, § 2º, I1, e 702, § 2º, do CPC2 preveem que o embargante deve declarar o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça3.
No caso, embora a empresa ré tenha mencionado excesso, não cumpriu este requisito legal nos embargos (evento 54).
A ausência da memória de cálculo do valor que a ré considera correto implica o não conhecimento da tese de excesso de execução neste aspecto específico.
Ademais, a empresa ré, em suas alegações, buscou infirmar a exigibilidade do débito ao suscitar um desacordo comercial envolvendo a falta de entrega de material como origem da dívida.
Sem razão.
A apresentação dos fatos relativos à origem da dívida, tal como explorada no evento 64, na oitiva da testemunha Caroline e nas alegações finais orais, representa inovação da defesa que não foi devidamente articulada na peça processual adequada.
Os embargos monitórios possuem a natureza de simples contestação.
Assim, é aplicável o artigo 336 do CPC, o qual estabelece que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".
A exceção está prevista no artigo 342 do mesmo dispositivo, que diz ser "lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição".
Portanto, o réu pode alegar tanto os fatos ocorridos após a contestação (fatos novos) quanto aqueles que, embora já ocorridos, foram descobertos posteriormente (fatos velhos de descoberta nova).
Nesse segundo caso, incumbe ao réu o ônus de demonstrar que houve justa causa ou força maior para não ter apresentado tais fatos na peça adequada4.
No caso, os embargos monitórios (evento 54) não descreveram de forma clara e pormenorizada a origem da dívida, resumindo sua defesa sob o argumento de excesso de execução.
Posteriormente, a empresa ré alegou que o inadimplemento dos cheques ocorreu devido a um desacordo comercial com outra empresa fornecedora de mármore (evento 64).
Para comprovar, juntou prints das mensagens trocadas com o proprietário da marmoraria (evento 64, ANEXO2). É possível verificar que as indemonstradas mensagens trocadas datam de 24 de novembro de 2021, ou seja, de data anterior à propositura da ação (04/04/2023).
Recorte do primeiro print juntado pela ré no evento 64, que demonstra os indemonstrados fatos ocorridos antes da propositura da ação. No entanto, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de justa causa ou força maior que a tenha impedido de trazer esse argumento nos embargos monitórios.
Portanto, o fato detalhado posteriormente pela empresa ré já está fulminado pela preclusão consumativa, e não pode ser eficazmente oposto para desconstituir o crédito veiculado na monitória.
Além disso, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é possível a discussão da causa debendi, mas incumbe ao devedor embargante o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor (art. 373, II, CPC).
Nesse sentido, os Princípios da Autonomia e da Abstração Cambial estabelecem que o portador de boa-fé de um título de crédito pode exigir o pagamento sem se preocupar com os problemas ou vícios da relação entre o emissor original e o devedor5.
Ainda que se considerasse a prova produzida (testemunha e printscreens), os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar a integralidade e os termos do desacordo comercial alegado pela ré e vincular inequivocamente os cheques objeto da lide a esse desacordo de forma a invalidar totalmente o débito.
Primeiro, porque os printscreens de supostas conversas de aplicativo não se apresentam com a segurança e confiabilidade necessária para que se possa afirmar, com a certeza necessária sua autenticidade, dada falta de contraditório (própria do momento processual — CPC, art. 411, III, 428, I, e 429, II) e a não apresentação, pela parte interessada, de qualquer elemento técnico-objetivo que permitisse avaliação técnica realizada sob o crivo judicial.
Cenário que torna impossível verificar e confirmar a autenticidade e a integridade das informações.
Segundo, porque a prova testemunhal produzida na audiência de instrução não foi capaz de desconstituir o crédito do autor, visto que a testemunha não demonstrou certeza sobre os fatos.
Ao ser perguntada se tinha conhecimento do desacordo comercial e da falta de pagamento dele decorrente, a testemunha Caroline respondeu que não se lembrava ao certo.
Disse ainda que, "se eu não me engano, na época, a gente comunicou ele que a gente não conseguiria, que a gente, para ele segurar um pouco esse, essa questão do pagamento".
Portanto, como a requerida não apresentou defesa de mérito apta a desconstituir o direito do autor, a prova escrita da inicial permanece como documento hábil a comprovar a existência do débito, o que autoriza a procedência do pedido monitório. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo para: 1.
REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; 2.
INDEFERIR a gratuidade da justiça à empresa embargante; 3. REJEITAR os embargos monitórios e ACOLHER o pedido inicial. 4. CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no artigo 702, § 8º, do CPC.
Assim, o feito deverá seguir o procedimento do cumprimento de sentença, previsto nos artigos 513 e seguintes do CPC, movido por iniciativa do credor. 5. CONDENAR a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, do CPC), que fixo em 10% do valor atualizado da causa, em observância ao grau de zelo do profissional, seu trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1.
INTIMAR as partes; 2.
CONTABILIZAR e, quando oportuno, CERTIFICAR o trânsito em julgado da sentença. 3.
Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVAR os autos. 4.
Efetuada a baixa, conforme dispõe o art. 7º da Portaria TJTO n. 372/2020, fica dispensada a remessa dos autos às Contadorias Judiciais Unificadas – COJUN, tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. Todos os expedientes necessários deverão ser expedidos.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. 1.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:(...)§ 2º Há excesso de execução quando:I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; 2.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.(...)§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 3.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno improvido.(STJ, AgInt no AREsp 2009482 SC 2021/0340090-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 09/05/2022, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). 4.
Gajardoni, Fernando da Fonseca et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 863 5. *Monitória – Cheques prescritos – Pedido monitório julgado procedente, rejeitando-se os embargos monitórios – Discussão da causa debendi – Descabimento - O cheque prescrito é título bastante para instruir o procedimento monitório, que possui como requisito a prova escrita sem eficácia de título executivo, de acordo com o art. 700 do CPC/2015 – A ação monitória com base em cheques prescritos dispensa a indicação da causa de sua emissão (súmula 531 STJ) – Autor é terceiro de boa-fé, alheio à relação jurídica subjacente que legitimou a emissão dos cheques – Inoponibilidade das exceções pessoais perante o autor (art. 25 da Lei 7.357/85)– Títulos formalmente perfeitos e exigíveis – Prova da má-fé na aquisição dos títulos não produzida, tampouco demonstrada a inexigibilidade do débito – Sentença mantida – Recurso negado .*(TJ-SP - Apelação Cível: 1004449-03.2022.8.26 .0005 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 04/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) -
30/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 12:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/04/2025 07:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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14/04/2025 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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14/04/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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14/04/2025 08:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 85
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14/04/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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14/04/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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09/04/2025 08:46
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 17:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Audiências Vara Cível - 08/04/2025 14:30. Refer. Evento 70
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08/04/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 84
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08/04/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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08/04/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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08/04/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/04/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/04/2025 12:37
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/04/2025 15:00
Lavrada Certidão
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11/03/2025 09:28
Conclusão para despacho
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11/03/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/03/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/02/2025 13:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 72
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28/02/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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26/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiências Vara Cível - 08/04/2025 14:30
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17/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:19
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 17:25
Conclusão para despacho
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28/01/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/01/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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03/12/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:55
Despacho - Mero expediente
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29/11/2024 16:33
Conclusão para despacho
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12/11/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/10/2024 14:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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11/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:29
Protocolizada Petição
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11/10/2024 16:12
Protocolizada Petição
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20/09/2024 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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20/09/2024 17:34
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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20/09/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/09/2024 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:53
Lavrada Certidão
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24/07/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 11:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2024 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2024 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2024 15:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2024 15:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/05/2024 14:28
Expedido Mandado - intimação
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14/03/2024 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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14/03/2024 17:09
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/02/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/01/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:40
Lavrada Certidão
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23/10/2023 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/10/2023 13:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2023 14:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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04/10/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 15:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2023 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2023 17:13
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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05/09/2023 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2023 17:13
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
05/09/2023 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
05/09/2023 17:13
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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09/08/2023 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2023 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 15:05
Lavrada Certidão
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04/08/2023 14:51
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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04/07/2023 17:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2023 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2023 18:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2023 18:01
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 16:42
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2023 14:04
Conclusão para despacho
-
10/04/2023 14:03
Processo Corretamente Autuado
-
04/04/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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