TJTO - 0000616-65.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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04/07/2025 09:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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03/07/2025 07:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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03/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000616-65.2025.8.27.2719/TO AUTOR: ELIVALDO BATISTA LEITEADVOGADO(A): MÁRIO TROMPÓVIKIS SILVA SOARES (OAB TO012280)AUTOR: ELIAS VALADARES DOS SANTOSADVOGADO(A): MÁRIO TROMPÓVIKIS SILVA SOARES (OAB TO012280)AUTOR: CLEVERTON PACHECO DOS SANTOSADVOGADO(A): MÁRIO TROMPÓVIKIS SILVA SOARES (OAB TO012280)AUTOR: ELISMA FONSECA CHAVESADVOGADO(A): MÁRIO TROMPÓVIKIS SILVA SOARES (OAB TO012280) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELIVALDO BATISTA LEITE, ELIAS VALADARES DOS SANTOS, CLEVERTON PACHECO DOS SANTOS e ALISMA FONSECA CHAVES em face da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA/TO.
Alegam os autores, em síntese, que, na qualidade de servidores efetivos da Câmara Municipal, fazem jus à percepção do adicional quinquenal, adicional por tempo de serviço e abono pecuniário. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito deve ser extinto.
Ao analisar a viabilidade processual da ação ajuizada contra a Câmara de Vereadores, cumpre esclarecer um aspecto essencial da técnica processual e da Teoria Geral do Processo: a referida entidade não possui personalidade jurídica autônoma, sendo mera expressão institucional do Município ao qual pertence. É consabido que a Câmara Legislativa é órgão integrante do Município, desprovida de capacidade processual para figurar como parte legítima em demandas judiciais, salvo na excepcional hipótese de defesa de suas prerrogativas institucionais e competências normativas.
Tal entendimento encontra respaldo no princípio da unicidade do ente estatal, sendo este o sujeito de direito competente para responder judicialmente por atos administrativos praticados no âmbito da edilidade.
Ademais, a Constituição da República de 1988 e as normas infraconstitucionais que regem a administração pública municipal não atribuem à Câmara autonomia patrimonial ou administrativa capaz de lhe conferir personalidade jurídica própria.
Desse modo, eventuais litígios envolvendo servidores da Casa Legislativa devem ser direcionados ao Município, visto que este detém atribuições vinculadas à gestão de pessoal e à responsabilidade pelos atos administrativos inerentes ao regime jurídico dos servidores públicos municipais.
Em reforço ao exposto, se tem firmado o entendimento de que a ilegitimidade passiva das Câmaras Municipais em tais demandas acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA - SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL - LEGITIMIDADE - CAPACIDADE JUDICIÁRIA - PLEITOS QUE ULTRAPASSAM OS DIREITOS INSTITUCIONAIS E DE ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL - ILEGITIMIDADE VERIFICADA - ENTENDIMENTO SUMULADO.
A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, que consiste na sua capacidade para demandar em defesa de seus direitos institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao seu funcionamento, autonomia e independência.
Súmula 525 do STJ.
A existência de pleito de cunho evidentemente patrimonial aviado por servidor público extrapola a capacidade processual atribuída à Câmara Municipal, sendo lídima a inserção do Município no polo passivo da demanda . (TJ-MG - AI: 10519473920238130000, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 10/08/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CÂMARA MUNICIPAL.
Reconhecimento de ofício.
A Câmara Municipal apenas possui capacidade de ser parte nos casos em que defenda seus interesses e prerrogativas institucionais .
No caso dos autos, muito embora o autor fosse servidor da Câmara, a ação deve ser intentada em face do Município, pessoa jurídica de que a Câmara Municipal é parte integrante e responsável pelo orçamento local, bem com pela iniciativa do projeto de lei relativo a vencimentos dos servidores.
Objeto da ação completamente alheio às prerrogativas institucionais da Câmara dos Vereadores.
Ilegitimidade para a demanda reconhecida de ofício.
Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença reformada.
Ação extinta.
Recurso prejudicado . (TJ-SP - AC: 10015387020208260075 SP 1001538-70.2020.8.26 .0075, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 06/07/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2021) Portanto, ante a manifesta ilegitimidade da parte requerida, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Dispositivo Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Local e data pelo sistema. -
30/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 15:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/05/2025 14:30
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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29/05/2025 12:14
Conclusão para despacho
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29/05/2025 12:14
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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