TJTO - 0041452-55.2022.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 17:46
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
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17/07/2025 17:46
Conta Atualizada
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17/07/2025 13:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2025 12:23
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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17/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 08:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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04/07/2025 08:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/07/2025 07:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/07/2025 07:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0041452-55.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: REGINALDO SILVA FIGUEREDOADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença em face da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A executada encontra-se em processo de recuperação judicial e segundo as informações lançada no evento 51, o crédito do autor possui origem em fato gerador anterior ao pedido desta recuperação judicial, ficando, portanto, submetido a tal. Com isso, esse juízo fica impossibilitado de realizar atos de constrição de qualquer valor, dado que os mesmos devem ser autorizados pelo juízo recuperacional, que tem competência universal para deliberar sobre a possibilidade e efetivação de constrições para a quitação dos valores devidos ao exequente. Assim, não há que se falar em prosseguimento da presente execução nesta Justiça Especializada que é incompetente para a execução do crédito pretendido (art. 3º, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95), dado a competência do juízo da recuperação judicial/falimentar para prosseguimento dos atos executórios. Nesse sentido, o Enunciado 51 do FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. Ante o exposto, DECLARO a extinção da presente execução, com fulcro no art. 51, II da Lei nº 9.099/95, devendo a parte exequente obter a satisfação do seu crédito nos autos da recuperação judicial, oportunidade em que o respectivo crédito será pago na forma do Plano de Recuperação Judicial. Aparecendo o credor nos autos, emita-se certidão de crédito, devendo a parte exequente obter a satisfação do débito nos autos da recuperação judicial, oportunidade em que o respectivo crédito será pago na forma do Plano de Recuperação Judicial. Fica desde já autorizada a remessa dos autos a cojun, para que proceda com a atualização da dívida até a data do pedido da recuperação judicial (01/03/2023), inteligência do artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Cumpridas tais diligências, proceda-se com a baixa eletrônica dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada nos autos pelo sistema E-proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 14:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/06/2025 13:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/06/2025 13:02
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 14:27
Conclusão para despacho
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02/04/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/04/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/03/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:01
Despacho - Mero expediente
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13/01/2025 15:46
Conclusão para despacho
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13/01/2025 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/03/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/03/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/03/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 13:33
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2024 17:43
Juntada - Documento
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20/11/2023 13:15
Conclusão para decisão
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25/10/2023 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/10/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 14:47
Despacho - Mero expediente
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23/08/2023 09:50
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL2JECIV
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22/08/2023 16:42
Protocolizada Petição
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22/08/2023 15:30
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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22/08/2023 15:29
Trânsito em Julgado
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22/08/2023 13:28
Protocolizada Petição
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21/08/2023 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2023 17:18
Juntada - Informações
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08/08/2023 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/07/2023 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2023 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2023 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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24/05/2023 18:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2JECIV -> NACOM
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23/05/2023 15:37
Conclusão para julgamento
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20/04/2023 10:50
Protocolizada Petição
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10/04/2023 17:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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10/04/2023 17:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 10/04/2023 17:00. Refer. Evento 6
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10/04/2023 16:16
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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10/04/2023 13:00
Protocolizada Petição
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03/04/2023 13:39
Protocolizada Petição
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20/03/2023 16:21
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2023 11:35
Protocolizada Petição
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02/03/2023 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/03/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2023 17:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/03/2023 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/03/2023 14:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO KARIZE 2º JUIZADO - 10/04/2023 17:00
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21/11/2022 13:37
Despacho - Mero expediente
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31/10/2022 14:13
Conclusão para despacho
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31/10/2022 14:12
Processo Corretamente Autuado
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31/10/2022 12:07
Protocolizada Petição
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31/10/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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