TJTO - 0011832-90.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 08:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 08:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 07:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 07:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011832-90.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MICHELLY MAGALHAES RODRIGUESADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora apresentou comprovante de endereço em nome de parte alheia ao processo, mesmo intimada por duas vezes para regularizar o documento.
Deixou de observar o que esclarecia o ato ordinatório, no que diz respeito a comprovação de endereço, porquanto sendo o comprovante de endereço em nome alheio, poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Em sendo a declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Desta forma, verifica-se a ausência de pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a impossibilidade de aferir-se a competência funcional deste Juizado Especial Cível para o processamento da causa. É o que disciplina o art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Por fim, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) – § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe. À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em Substituição -
30/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 13:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 11:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/03/2025 12:59
Conclusão para despacho
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26/03/2025 12:59
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 12:24
Protocolizada Petição
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24/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:55
Protocolizada Petição
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20/03/2025 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 12:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:34
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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20/03/2025 12:32
Protocolizada Petição
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20/03/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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