TJTO - 0011506-05.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 02:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
28/08/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
25/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
22/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0011506-05.2025.8.27.2706/TO RÉU: JOSE XAVIER PEREIRA NETOADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo denunciado José Xavier Pereira Neto.
Instado, o MPE exarou parecer desfavorável ao pedido (evento 48).
Vieram-se os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II- Fundamentação.
II.I- Da Revogação da Prisão Preventiva.
Em análise dos autos, verifico que, neste momento, a prisão processual do requerente é medida imperiosa, existindo a necessidade de permanência da custódia preventiva, estando, portanto, satisfeitos os pressupostos que ensejam e fundamentam a prioridade da cautelar segregatória.
A materialidade do delito está devidamente comprovada, através das provas colhidas na representação criminal, enquanto há indícios suficientes de autoria em relação ao requerente.
Assim, evidente o fumus comissi delicti (pressuposto da prisão preventiva). Com efeito, também evidente o periculum libertatis (fundamento da prisão cautelar) e o perigo gerado pelo estado de liberdade, pois no presente caso há a necessidade da custódia, como forma de evitar que o requerente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
Deste modo, ainda, vislumbro a presença da garantia da ordem pública, conforme passo a expor: Inicialmente, ressalto que analisando detidamente os autos, não consta fato novo capaz de modificar o entendimento já demonstrado.
Além disso, a instrução já se findou, estando o feito aguardando as alegações finais serem apresentadas para então ser proferida a sentença.
Conforme consta da denúncia, o acusado José Xavier, ao ser abordado por policiais rodoviários federais em fiscalização de rotina, desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga em alta velocidade.
Durante a perseguição, conduziu seu veículo de forma perigosa em área urbana de intensa movimentação de pedestres, gerando perigo concreto de dano.
A perseguição se estendeu por aproximadamente 20 km, mesmo após os agentes efetuarem disparos nos pneus do veículo na tentativa de forçar a parada.
A fuga só cessou quando o denunciado perdeu o controle do veículo em uma zona rural, prosseguindo a pé por cerca de 1 km, até ser alcançado.
No momento da abordagem, resistiu ativamente à prisão, empurrando os agentes, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização para sua contenção.
Constatou-se, ainda, que o réu estava com o direito de dirigir suspenso.
Por tudo expendido, resulta claro que necessário se faz, neste instante, a manutenção da prisão preventiva do requerente José lastreando-se na gravidade do crime em questão.
Há indícios da participação do denunciado José no delito, ante todo o contexto fático e probatório exposto, sendo que a sua liberdade representaria não apenas risco à ordem pública, como também teria o condão de gerar sentimento de impunidade no agente, isso porque, esta não é a primeira vez em que é preso pela prática de crimes dessa natureza.
Nesse caso, a conduta do denunciado demonstra um total desprezo pela vida alheia e pela autoridade do Estado.
Ao empreender fuga em alta velocidade por uma área urbana movimentada, ele não apenas cometeu uma infração, mas criou um risco concreto e iminente de causar uma tragédia, podendo atingir pedestres e outros veículos.
A persistência na fuga por 20 km, mesmo após a intervenção policial com disparos nos pneus, evidencia, por ora, uma determinação obstinada em se furtar à aplicação da lei, a qualquer custo.
Soma-se a isso o fato de o acusado ser reincidente, e possuir processos em andamento, demonstra possuir personalidade voltada à criminalidade, evidenciando a sua inclinação à prática delitiva, sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza, sendo imprescindível a manutenção da preventiva como forma de acautelamento do meio social.
Tal circunstância é motivo suficiente para justificar a manutenção/decretação da prisão preventiva no caso em espécie, pois é perceptível a propensão do requerente para a prática de crime, o que reforça periculosidade in concreto do requerente.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, no sentido de que a garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, quando há registro de anterior envolvimento em prática delitiva.
Segue precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1.
Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes. 2. "O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual" ( AgRg no HC n. 766.319/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 810968 SP 2023/0094283-4, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PENA EM PERSPECTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente possuir vários inquéritos policiais por crimes graves, quais sejam, roubo qualificado e roubo simples, evidenciando sua reiterada atividade delitiva.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. (Precedentes). 5.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 138.774/CE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021) (grifamos) A propósito, o Tribunal de Justiça do Tocantins, in verbis: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
VIA IMPRÓPRIA. PEQUENA QUANTIDADE DROGA APREENDIDA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.1. A sustentação da tese de negativa de autoria ou da condição de taxicômano do paciente extrapola os limites de apreciação do habeas corpus, pela impropriedade da via eleita, uma vez que a ação constitucional é julgada em cognição sumaríssima, sendo inoportuna a profunda apreciação e valoração de provas, que devem ser devidamente aferidas em sede de instrução criminal.2. Presente nos autos provas da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como os requisitos preconizados nos artigos 312 (periculum libertatis) e 313 do Código de Processo Penal (condição de admissibilidade), não há que se falar em ausência de fundamento para a manutenção da prisão e, por consecutivo, em constrangimento ilegal.3. Conquanto não seja de grande monta a quantidade de droga aprendida, verifica-se que a decisão que decretou a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como atende ao disposto no art. 315, § 1º, do CPP, a qual foi mantida para garantia da ordem pública, evidenciando a periculosidade do agente, diante do risco de reiteração delitiva, inclusive por crime da mesma espécie, requisitos insculpidos no artigo 312 do CPP. 4. Assim, revestem-se de legalidade as decisões que decretam e mantêm a segregação cautelar do paciente, quando presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva.MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ARTIGO 319 DO CPP.
INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ARGUMENTO IMPROCEDENTE.5. Indevida a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, como no caso.6. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, obstar a segregação cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.7. Registra-se, outrossim, que a segregação mantida não infringirá o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar e se justificar, obviamente, pela presença dos requisitos legais.8. Ordem denegada. (Habeas Corpus Criminal 0015095-62.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 25/01/2022, DJe 04/02/2022 17:30:13) Por estas razões, deve ser mantida a prisão, inexistindo violação ao princípio da proporcionalidade ou da presunção de inocência, diante da previsão constitucional da medida restritiva, bem como da inexistência de outro meio menos restritivo para acautelar a ordem pública, visivelmente abalada com a propagação de tais crimes.
Dessa forma, tenho ciência que a garantia da ordem pública não pode ser utilizada de maneira falaciosa, visando assegurar uma falsa sensação de segurança que a prisão, em um primeiro momento, faz crer, tendo em vista a necessidade de uma reformulação e efetivação das políticas públicas, e uma maior participação da sociedade em face do poder público, na exigência de um sistema prisional que além de punir, também possa recuperar pessoas. ENTRETANTO, NESTE CASO, A PRISÃO É ESSENCIAL PARA ESTANCAR A CRIMINALIDADE QUE OCORRE DE FORMA INTENSA NA CIDADE DE ARAGUAÍNA.
Diante de tais pontos, e justamente por se ter em conta que os princípios constitucionais devem ser harmonizados de acordo com a ponderação de valores emergidos dos casos concretos (devido processo legal, presunção de inocência, direito à segurança social).
No caso, pautado em parte doutrinária, vislumbro a IMPRESCINDIBILIDADE da medida mais drástica - prisão – em favor da sociedade.
O denunciado, em apreciação sumária, demonstra a possibilidade de adotar em liberdade, condutas tendentes a infringir gravemente a ordem pública. Assim, verifico que a manutenção da prisão cautelar do requerente é medida que se impõe, seja porque é possível identificar nessa quadra processual os fundamentos ensejadores da preventiva, seja porque, nas circunstâncias em comento, é descabido pensar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de José Xavier Pereira Neto. No mais, considerando que a instrução se encerrou, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, posteriormente, à Defensoria Pública para que, no prazo legal, apresentem memoriais.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:44
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
-
12/08/2025 16:11
Conclusão para decisão
-
01/08/2025 17:39
Decisão - Outras Decisões
-
31/07/2025 17:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 31/07/2025 13:00. Refer. Evento 23
-
28/07/2025 22:32
Protocolizada Petição
-
22/07/2025 13:21
Conclusão para decisão
-
22/07/2025 13:20
Juntada - Outros documentos
-
04/07/2025 20:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 08:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 08:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 07:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 07:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0011506-05.2025.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00093651320258272706/TO)RELATOR: ANTONIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIORRÉU: JOSE XAVIER PEREIRA NETOADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 30/06/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 22 - 27/06/2025 - Decisão Recebimento Denúncia -
02/07/2025 19:35
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
02/07/2025 19:35
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
01/07/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/07/2025 11:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
01/07/2025 10:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
30/06/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/06/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/06/2025 11:58
Expedido Ofício
-
30/06/2025 11:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
30/06/2025 11:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
30/06/2025 11:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
30/06/2025 11:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
30/06/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/06/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/06/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/06/2025 11:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 31/07/2025 13:00
-
27/06/2025 17:45
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
24/06/2025 15:56
Conclusão para decisão
-
23/06/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/06/2025 05:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/06/2025 18:08
Despacho - Mero expediente
-
03/06/2025 15:43
Conclusão para decisão
-
03/06/2025 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:56
Expedido Ofício
-
30/05/2025 18:58
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 18:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 27/05/2025 15:48:24)
-
27/05/2025 15:46
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
27/05/2025 14:31
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
27/05/2025 13:11
Conclusão para decisão
-
26/05/2025 21:25
Protocolizada Petição
-
26/05/2025 14:59
Processo Corretamente Autuado
-
26/05/2025 14:58
Alterada a parte - Situação da parte JOSE XAVIER PEREIRA NETO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
26/05/2025 14:37
Distribuído por dependência - Número: 00093651320258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000223-58.2025.8.27.2714
Leopoldo de Souza Lima
Airbnb Servicos Digitais LTDA
Advogado: Leopoldo de Souza Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2025 17:34
Processo nº 0003103-52.2022.8.27.2706
Ministerio Publico
Leandro Pires Cardoso
Advogado: Thiago Ribeiro Franco Vilela
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/02/2022 21:26
Processo nº 0007014-09.2021.8.27.2706
Ministerio Publico
Edson Saldanha Athayde Junior
Advogado: Tiago Sousa Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2021 11:29
Processo nº 0011518-58.2021.8.27.2706
Ministerio Publico
Nilson Etcio Filho Paz Negri
Advogado: Iracema Negri de Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/05/2021 17:36
Processo nº 0019290-09.2020.8.27.2706
Ministerio Publico
Regina Gomes de Sousa
Advogado: Pablo Mendonca Chaer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/09/2020 15:02