TJTO - 0007503-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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24/06/2025 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007503-25.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000141-51.2012.8.27.2728/TO AGRAVANTE: SM - SUA MAJESTADE TRANSPORTES, LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM LTDAADVOGADO(A): ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB SP100188)ADVOGADO(A): LUCAS LAMIM FURTADO (OAB TO005022)AGRAVADO: DALILA AMORIM SOARES DE MELOADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)INTERESSADO: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): BRUNO ROZENBERG DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUA MAJESTADE TRANSPORTES LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM EIRELI contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Palmas/TO ((evento 282, DECDESPA1, origem), que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5000141-51.2012.8.27.2728, poposta por DALILA AMORIM SOARES DE MELO, indeferiu pedidos da agravante relativos à nulidade processual, atualização da apólice de seguro, reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados e suspensão do levantamento de valores em favor da exequente.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante, alega: (i) existência de nulidade processual por ausência de intimação de patrono substabelecido; (ii) necessidade de atualização monetária de valores depositados pela seguradora com base na Lei nº 5.488/1968; e (iii) impenhorabilidade das quantias bloqueadas, por se tratarem de valores indispensáveis à manutenção da empresa. É a síntese do necessário.
Decide-se.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos para a concessão do pedido liminar.
A recorrente alega a impenhorabilidade dos valores, entretanto, não houve juntada de qualquer documento comprobatório apto a evidenciar a natureza alimentar ou a essencialidade dos valores para o funcionamento da empresa, o que inviabiliza o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária.
Ainda, não se verifica risco iminente de lesão irreparável, considerando que o próprio juízo de origem já determinou, de forma expressa, que o levantamento dos valores bloqueados somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado de recurso anteriormente interposto, o que assegura a reversibilidade da medida e afasta a urgência alegada.
Dessa forma, não demonstrada, nesta fase, a plausibilidade do direito alegado, tampouco o risco de dano irreparável que justifique o afastamento da presunção de legalidade da decisão judicial recorrida, não há como acolher o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
28/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/05/2025 18:53
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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13/05/2025 17:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB04)
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13/05/2025 17:41
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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13/05/2025 17:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/05/2025 17:22
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/05/2025 20:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 282 do processo originário.Número: 00072657420238272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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