TJTO - 0001267-76.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:10
Juntada - Informações
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11/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 08:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 08:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0001267-76.2025.8.27.2726/TO INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO: Trata-se de requerimento de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA formulado em favor de KAYLLANE DE ABREU ALVES em face do seu companheiro RODRIGO ROLINS DA CUNHA, a qual imputa a prática de fatos que, em tese, caracterizam violência doméstica de que trata a Lei n°. 11.340/2006.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A postulação deve ser deferida.
A Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) tem o objetivo precípuo de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, para tanto, instituiu mecanismos de assistência e proteção às mulheres vitimadas por tais ocorrências, entre esses, as denominadas medidas protetivas de urgência, especificadas nos arts. 22, 23 e 24 da referida lei.
Tais medidas poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento da ofendida ou do Ministério Público, de imediato, independentemente da oitiva das partes e do Ministério Público, quando constatada a prática de violência doméstica.
O art. 5º da citada Lei define como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão motivada pelo gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial ocorrido no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação intima de afeto.
Para a concessão de medidas protetivas de urgência, por sua natureza cautelar, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado, na hipótese, por indícios de ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher; e o periculum in mora, consistente na possibilidade de agravamento da violência acaso evidenciada.
Em contextos como esses o Poder Judiciário deve agir para evitar que tais formas de violência perdurem ou agravem.
Para tanto, a Lei 11340/06 prever medidas protetivas de urgência a fim de garantir a liberdade e a integridade física e psicológica da mulher.
O artigo 22 da referida Lei dispõe: Artigo 22.
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. §1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. §2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. §3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. §4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
No caso em análise a vítima traz relato de situação de violência e ameaças perpetradas por RODRIGO ROLINS DA CUNHA: Os fatos apresentados apontam para a possibilidade de a vítima sofrer violações à sua integridade, com risco a sua segurança física, emocional, e psicológica, sendo necessária a adoção de medidas que possam coibir tais violações.
A autoridade policial requer, como mecanismos de coibir violação aos direitos da vítima, a aplicação das medidas protetivas de proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas; contato com a ofendida, seus familiares e das testemunhas e frequentar determinados lugares, bem como suspender o direito do agressor de possuir arma de fogo.
As medidas de proteção voltadas à proibição de determinadas condutas têm total pertinência no caso.
O relato fático constante nos autos demonstra a adequação de algumas das medidas requeridas, como forma de limitar o acesso e contato do agressor com a vítima, garantindo e resguardando a ela a integridade psicológica e a sua segurança.
No que toca a medida protetiva de suspensão da posse ou restrição do porte de armas (art. 22, inciso I) é feita ao argumento de ter o agressor uma arma.
Tal medida tem especial importância quando o agressor é agente público ou policial que detenha, em razão da função, autorização de porte e posse de arma.
Fora essa situação, em que a vulnerabilidade da ofendida e filhos se revela importante, a aquisição e o registro de armas são restritos, sendo o porte proibido, em regra, pelas restrições impostas pela Lei n° 10.826/2003. No caso, a alegada posse ou porte da arma ultrapassaria os limites permitidos na legislação e se mostra irregular, configurando conduta criminosa , cabendo apreensão e retenção pelas autoridades policiais. Vê-se, assim, que a medida protetiva de suspensão da posse ou restrição do porto de armas (art. 22, inciso I) é direcionada a agressores que tenham regular registro e porte de arma de fogo , em razão da atuação profissional.
Ocorre que não há nos autos qualquer prova ter deter o agressor arma, tão pouco de ter ele permissão para uso ou porte.
Assim, ante a situação a que foi submetida, com a finalidade de resguardar a integridade psicológica e a segurança da vítima devem ser aplicadas as medidas protetivas elencadas Lei Maria da Penha. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo, 22, inciso II e III, "a, b e c", IV e V, da Lei 11.340/2006, determino, pelo prazo de 06 (seis) meses: a) Proibição do suposto agressor de se aproximar da ofendida, de sua família e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 200 metros. (Art. 22, III, “a” da Lei nº 11.340/06), no curso deste procedimento ou até ulterior determinação judicial, ainda que em lugar público; b) Proibição do suposto agressor de manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação. (Art. 22, III, “b” da Lei nº 11.340/06); c) Proibição do suposto agressor de frequentar a residência da vítima, bem como, os mesmos lugares que a vítima, tais como trabalho, culto religioso, colégio dentre outros. (Art. 22, III, “c” da nº Lei 11.340/06); d) Proibição de divulgar qualquer foto ou vídeo íntimo da vítima sem o seu consentimento. 1.
Com fundamento no artigo 22, § 3º da Lei 11.340/2006, visando garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, AUTORIZO, se necessário, a requisição de auxilio da força policial, devendo o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e os policiais agirem com as cautelas necessárias, visando o cumprimento da medida de forma pacífica; 2. No cumprimento do mandado o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pela diligência deverá advertir o agressor que, por ora, se tratam de medidas assecuratórias protetivas, informando-lhe que poderá ser ouvido em Juízo, em manifestação por intermédio de advogado ou Defensor(a) Público(a). 3.
Notifique-se o Ministério Público, enviando cópia desta decisão, bem como encaminhe, se necessário, a vítima à Defensoria Pública ( art. 18, II e III art. 27 da Lei 11.340/06); 4. Oficie-se/intime-se à autoridade policial informando-lhe o deferimento, por meio desta decisão, do pedido das medidas protetivas de urgência apresentado pela vítima. 5. Intime-se a vítima desta decisão, alertando que caso o suposto agressor transgredir as determinações desta decisão deverá comunicar imediatamente a autoridade policial para que tome as medidas cabíveis. 6. Notifique-se a parte autora para conhecimento, consignando que poderá procurar a Defensoria Pública para acionamentos judiciais no seu interesse (e também o esclarecimento de que poderá comunicar imediatamente eventual descumprimento no que lhe aproveitar, notadamente para fins de decretação da prisão preventiva e deverá indicar eventual alteração de endereço para comunicações nos termos do CPC, art. 274 — até mesmo da parte requerida e se o caso também, o desinteresse na manutenção das medidas proibitivas aplicadas).
Consigne-se por fim que não poderá ir de encontro em relação à parte acionada, de modo inverso às medidas proibitivas, sob pena de revogação. 7. No tocante ao pedido de suspensão/restrição da posse ou porte de arma de fogo, oficie-se a autoridade policial para verificar se o requerido possui registro de posse ou porte de arma de fogo, juntando aos autos tal informação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o artigo 12, inciso VI-A, da Lei nº 11.340/06.
Oficie-se ao órgão competente à restrição e suspensão ao uso de posse de arma de fogo e ainda notifique-se a policia civil e militar, caso necessário 8.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO INTIMAÇÃO. 9.
Fica o réu advertido de que o descumprimento das medidas acima impostas poderá implicar, em último caso, na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código Instrumental Penal.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 12:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 12:01
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 11:59
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOMNT1ECRI
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30/06/2025 08:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 07:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 07:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 07:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 23:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:41
Expedido Mandado - Plantão - TOMNTCEMAN
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29/06/2025 23:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:32
Expedido Mandado - Plantão - TOMNTCEMAN
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29/06/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 22:27
Decisão - Concessão - Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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29/06/2025 20:05
Conclusão para despacho
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29/06/2025 20:03
Lavrada Certidão
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29/06/2025 19:18
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOMNT1ECRI -> PLANTAO
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29/06/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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