TJTO - 0019382-15.2020.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019382-15.2020.8.27.2729/TO AUTOR: LUCIANO ARAÚJO COSTAADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573)ADVOGADO(A): FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB TO006951)ADVOGADO(A): JÚDSON COSTA MOURA (OAB TO005881) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por LUCIANO ARAÚJO COSTA, devidamente qualificado nos autos, em face de NORBERTO LAYON COENGA, também qualificado.
Conforme infere-se, a parte autora relata que, em 06 de março de 2020, acessando a plataforma digital OLX, encontrou um anúncio de venda de veículo automotor, tipo picape Montana, entrando em contato com o suposto vendedor, que se identificou como titular do bem.
Após as tratativas iniciais, o vendedor informou que não se encontrava na cidade e que o veículo estaria com uma prima (identificada como Márcia Cristina), com quem o autor deveria tratar da avaliação presencial do bem.
A negociação evoluiu, sendo permitida ao autor a posse do veículo por um dia.
Após avaliação, o autor, acreditando na veracidade das informações, realizou a transferência do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a conta bancária de titularidade de Norberto Layon Coenga, agência 2295, conta nº 013.00032716-9, em Cidade Verde/MT.
Posteriormente, a suposta "prima" comunicou ao autor que o carro era de sua propriedade, revelando que também havia sido vítima de um golpe.
De posse dessas informações, o autor procurou o banco para solicitar o estorno da operação, sendo informado de que tal providência não seria possível, por já haver transcorrido mais de 10 (dez) minutos do depósito.
Ainda assim, obteve o bloqueio judicial do valor.
Alega que parte da quantia foi sacada pelo réu, o que lhe trouxe prejuízos financeiros e morais.
Argumenta que o réu se beneficiou indevidamente do produto da fraude e, mesmo que não tenha participado diretamente do golpe, responde civilmente pelo enriquecimento sem causa.
Requereu a restituição do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, juros legais, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Requereu também, em caráter liminar, a devolução dos valores bloqueados via ofício à instituição bancária, bem como a expedição de ordens de bloqueio via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, o que foi objeto de emenda à petição inicial.
Deferida a citação pessoal da parte ré, esta mostrou-se infrutífera.
Após várias tentativas frustradas, o juízo deferiu a citação por edital, nos termos do art. 256, §3º do Código de Processo Civil, nomeando curador especial à parte ré.
O curador especial, Defensor Público, apresentou contestação por negativa geral, na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, por suposta ausência de esgotamento dos meios de localização, e postulou o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, impugnou genericamente os fatos narrados na inicial.
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica, sustentando a validade da citação por edital, destacando que o réu é contumaz, com histórico de não localização em diversos processos, inclusive no TJMT.
Impugnou a negativa geral, reiterando os pedidos formulados.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
A parte autora quedou-se inerte.
O defensor público informou a impossibilidade de especificar provas, ante a ausência de contato com o réu. É o relatório do essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado que se encontra, porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
II.1 – MÉRITO Inicialmente, cabe destacar que, a controvérsia jurídica está centrada na análise da responsabilidade civil decorrente de alegado estelionato eletrônico ocorrido em ambiente de negociação digital, com transferência bancária de valor para a conta do réu, Norberto Layon Coenga.
O autor, Luciano Araújo Costa, alega ter sido vítima de golpe durante tentativa de aquisição de veículo automotor pela plataforma OLX, quando, em 06 de março de 2020, teria entrado em contato com um suposto vendedor, sendo informado que o veículo se encontrava sob a posse de uma terceira pessoa, indicada como “prima” do anunciante.
Após visitar e avaliar o bem, o autor teria, de boa-fé, efetuado a transferência da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para conta bancária de titularidade do réu, sem que houvesse qualquer prestação ou contraprestação efetiva por parte deste.
Ao descobrir a fraude — posteriormente confirmada pela própria intermediária que também se revelou vítima — o autor diligenciou junto à instituição bancária no intuito de cancelar a operação, o que não foi possível, tendo sido autorizado apenas o bloqueio parcial do valor.
Pois bem. É inegável que os fatos descritos evidenciam uma operação bancária legítima do ponto de vista formal, mas eivada de vício de vontade do ponto de vista material, pois houve induzimento a erro, mediante engodo arquitetado por terceiro que se valeu da estrutura bancária como meio para recepção de quantia transferida pelo autor.
A comprovação da transferência bancária para conta do réu é fato incontroverso, conforme consta dos autos (ANEXO10).
Ainda que a defesa tenha sido apresentada por curador especial — com negativa geral — não há impugnação específica quanto à titularidade da conta, tampouco qualquer justificativa para a manutenção do valor.
Destarte, os elementos probatórios nos levam a concluir que o réu foi o autor direto da fraude ou, ao menos, participou ativamente dela, emprestando sua conta bancária e se beneficiando do valor transferido.
A ausência de qualquer esforço por parte do réu em justificar ou reverter a transação, corrobora a tese de que agiu com dolo, ou no mínimo com culpa grave.
Nesse linear, nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.” Já o art. 927 impõe a quem causar dano a outrem o dever de repará-lo.
Além disso, aplica-se à espécie o disposto no art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.
Todavia, no caso concreto, não estamos diante de mero recebimento indevido: há fortes elementos que apontam para a prática de conduta dolosa por parte do réu, mediante fraude eletrônica para obtenção de vantagem patrimonial ilícita.
Portanto, cuida-se de responsabilidade civil direta e dolosa, caracterizando-se pelo dever de restituição do valor indevidamente auferido.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, este deve ser indeferido. É cediço, que para cogitar a indenização por dano moral é necessário que o ofendido – no caso a recorrente – demonstre de forma cabal que o ato havido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixou de ser razoável. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.406.245 - SP, julg. 24/11/2020, DJe 10/02/20211, cuja relatoria coube ao eminente Ministro Luis Felipe Salomão, estabeleceu, à unanimidade, a vinculação de dano moral a interesses existenciais. Na visão do julgado "o direito à reparação de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC) - os interesses existenciais é que são tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral, o que não abrange - ainda que lamentáveis -, aborrecimentos ou frustrações decorrentes da relação contratual ou mesmo equívocos perpetrados pela administração pública, ainda que demandem providências diversas ou mesmo ajuizamento de ação, pois entendo que, a toda evidência, não têm o condão de, em regra, afetar direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)" Concluiu-se, ainda, que "para a caracterização da obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, tampouco o fato de o serviço prestado não ser de qualidade, mas sim a constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado." Desse modo, ausente comprovação de repercussão psíquica anormal ou violação a direito da personalidade, não se verifica hipótese de dano moral indenizável, razão pela qual o pedido nesse ponto deve ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: CONDENAR o réu NORBERTO LAYON COENGA a restituir ao autor LUCIANO ARAÚJO COSTA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir do efetivo desembolso, e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA do período (art. 389, paragrafo único c/c art. 406, §1ª, do Código Civil) a partir da citação.INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de prova de abalo anormal à esfera psíquica ou à dignidade do autor, nos termos da fundamentação supra.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/08/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 09:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/08/2025 17:40
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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14/07/2025 11:30
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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09/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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04/07/2025 08:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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04/07/2025 08:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019382-15.2020.8.27.2729/TO AUTOR: LUCIANO ARAÚJO COSTAADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573)ADVOGADO(A): FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB TO006951)ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA (OAB TO011121) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
Com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre o saneamento e organização do processo.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: PRELIMINARES a) Da nulidade da citação por edital O artigo 256, §3º do Código de Processo Civil dispõe que: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.".
No presente processo foram realizadas diversas buscas de endereço nos sistemas disponíveis neste juízo na tentativa de se proceder com a citação por forma diversa.
Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas.
Assim, não há que se falar em nulidade da citação, pois foram cumpridos todos os requisitos, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida NORBERTO LAYON COENGA. b) Justiça gratuita pleiteada pela parte requerida Cumpre ressaltar que o fato da parte requerida NORBERTO LAYON COENGA, citada por edital, ser representada pela Defensoria Pública, não lhe confere automaticamente direito aos benefícios da justiça gratuita.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
RÉUS REVÉIS.
PRESUNÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO.
NÃO DEMONSTRADO. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se presume a hipossuficiência da parte quando a Defensoria Pública atua como curadora especial, no caso de ser o réu revel.
Precedentes.2.
Saliente-se que a aplicação do enunciado disposto na Súmula 83/STJ deve ser impugnada por meio da clara demonstração de divergência de entendimentos pátrios acerca da matéria discutida, inclusive, com o cotejo de julgados paradigmas mais recentes que os utilizados na decisão de admissibilidade recursal - fato não ocorrido na presente hipótese.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 630701 MG 2014/0319849-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2015) A circunstância de não ter sido localizada pessoalmente e por consequência ter sido citada por edital, não guarda qualquer relação com a condição econômica ou financeira da parte assistida, não sendo possível presumir sua pobreza.
Ainda mais no presente caso, em que a Defensoria Pública, atuando como curadora especial sequer teve contato com a parte demandada.
Portanto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte requerida. c) Conversas de whatsapp como prova Intimada por três vezes (Eventos 60, 66 e 71) para promover a juntada aos autos da ata notarial da conversa realizada pelo aplicativo whatsapp, a parte autora não providenciou a juntada de tal documento.
Segundo o entendimento jurisprudencial o simples print de conversas travadas via whatsapp que não são transcritos em ata notarial atestada por Tabelião dotado de fé pública, não se prestam como meio de prova, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PAGAMENTO.
DEPÓSITOS QUE NÃO INDICAM O PAGAMENTO DO DÉBITO.
PRINTS DE CONVERSAS NO APLICATIVO WHATSAPP NÃO SE PRESTAM COMO MEIO DE PROVA.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A ação monitória visa constituir um título executivo judicial, tendo como requisito um documento que comprove a relação obrigacional e a dívida contraída, sendo necessária a prova escrita, para que possa analisar a existência e legitimidade do crédito.2.
O recorrente/requerido juntou vários comprovantes de depósitos, de diferentes datas, contudo, não é possível aferir que foram efetuados pelo devedor ou mesmo que os valores correspondem à dívida reclamada. 3.
No que tange aos prints do aplicativo whatsapp, como bem pontuado pelo magistrado a quo, não se prestam como meio de prova isolados ou em conjunto com os demais documentos, faltando ao recorrente demonstrar a legitimidade da suposta negociação. 4.
Apelação conhecida e não provida.(TJTO , Apelação Cível, 0003501-12.2021.8.27.2713, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022 17:19:11) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO DE CONTRATO DE NATUREZA DE COMPRA E VENDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC VIGENTE. CÓPIAS DE TRECHOS DE CONVERSAS VIA WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE ATA NOTARIAL COM TRANSCRIÇÃO LAVRADA POR TABELIÃO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ÔNUS NAÕ DESINCUMBIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Alega a Apelada, Requerente na ação que celebrou contrato de locação verbal com o Apelante, através do qual este utilizaria seu veículo financiado, mediante pagamento das parcelas referente ao financiamento, não tendo este cumprido o quanto pactuado, deixando de efetuar o pagamento das referidas parcelas.
O Apelante assevera que, em verdade, adquiriu o citado veículo junto à Apelada, lhe pagando em contrapartida a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por meio da transferência de uma carta de consórcio em nome de terceiro e entregando alguns produtos, totalizando tal valor, tendo celebrado, em verdade, contrato verbal de compra e venda, salientando que toda a negociação foi feita com o filho da Apelada.
Ao fazer tal alegação, o Apelante, Acionado na ação originária, trouxe para si o ônus probante e de tal ônus não se desincumbiu, na medida em que não colacionou qualquer elemento que corroborasse tal alegação. Os trechos de conversas mantidos com o filho da Apelada não servem como meio de prova, uma vez que não foi juntado aos autos ata notarial com transcrição atestada por Tabelião dotado de fé pública.
O comprovante de depósito efetuado em favor do filho da Apelada não atesta que o valor ali constante se refira efetivamente ao pagamento referente à aquisição do veículo objeto do litígio, uma vez que foi efetuado por uma terceira pessoa, estranha à lide.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-BA - APL: 05348785120158050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2019) Em sendo assim, considerando que ambas as partes deixaram de atender aos despachos proferidos no eventos 60, 66 e 71 e promover a transcrição em ata notarial das conversas travadas via whatsapp, INDEFIRO a utilização dos print 's juntados pela parte autora.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso o ônus da prova recai sobre as duas partes.
A parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Já, a parte requerida necessita provar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA O ponto controvertido cinge-se à obrigação de fazer e de indenizar, consistente no pedido do autor para que a parte requerida, supostamente beneficiária de valor transferido mediante fraude eletrônica, restitua-lhe a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob alegação de prática de estelionato eletrônico ocorrido durante negociação de compra de veículo por meio de plataforma digital (OLX).
A parte autora alega que a transação deu-se em erro induzido por terceiro que se utilizou de dados bancários da parte ré, NORBERTO LAYON COENGA, para recebimento da quantia transferida, havendo pedido de devolução do valor bloqueado judicialmente e eventual reparação por danos morais.
A parte requerida, citada por edital, apresentou contestação genérica, por negativa geral.
Intimadas para especificar provas, a parte autora quedou-e inerte (Evento 56) enquanto a parte requerida informou a impossibilidade de indicação de provas em razão da atuação na condição de curadora especial (Evento 55).
Em sendo assim, por entender que o presente feito encontra-se apto para julgamento, sendo dispensável a produção de outras provas, DECLARO SANEADO o presente feito e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Assim, abra-se vista dos autos para ambas as partes manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre esta decisão, nos termos do §1° do art. 357 do CPC.
Decorrido o prazo de manifestação sem interposição de recurso, volvam os autos conclusos para a análise de eventuais petições ou para o julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
29/06/2025 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/06/2025 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 21:00
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/04/2025 12:41
Conclusão para despacho
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07/04/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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04/03/2025 20:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 19:59
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 20:22
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 78
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28/11/2024 17:41
Conclusão para despacho
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12/11/2024 22:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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11/10/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 19:54
Decisão - Outras Decisões
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10/10/2024 15:37
Conclusão para despacho
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01/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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30/09/2024 22:31
Protocolizada Petição
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30/09/2024 21:06
Protocolizada Petição
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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13/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
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10/09/2024 12:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
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10/09/2024 12:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/09/2024 12:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2024 10:56
Decisão - Outras Decisões
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09/07/2024 17:35
Conclusão para despacho
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25/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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08/05/2024 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/04/2024 08:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/04/2024 07:01
Despacho - Mero expediente
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18/01/2024 15:35
Conclusão para despacho
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28/11/2023 23:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/10/2023 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2023 19:58
Despacho - Mero expediente
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31/08/2023 13:49
Conclusão para despacho
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13/07/2023 23:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/07/2023 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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21/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2023 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2023 18:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/03/2023 10:37
Conclusão para julgamento
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02/03/2023 18:35
Despacho - Mero expediente
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27/02/2023 09:57
Conclusão para despacho
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09/11/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/10/2022 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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04/10/2022 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2022 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2022 18:21
Despacho - Mero expediente
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22/07/2022 14:18
Conclusão para despacho
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20/06/2022 23:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
19/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/03/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 13:50
Protocolizada Petição
-
15/12/2021 11:58
Protocolizada Petição
-
30/11/2021 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/11/2021 12:14
Protocolizada Petição
-
06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/10/2021 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECI
-
25/10/2021 13:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOPALPROT
-
25/10/2021 11:21
Expedido Edital
-
19/10/2021 17:33
Despacho - Mero expediente
-
24/09/2021 13:37
Conclusão para despacho
-
15/09/2021 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/09/2021 08:36
Despacho - Mero expediente
-
20/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/08/2021 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/08/2021 18:10
Despacho - Mero expediente
-
09/08/2021 15:06
Juntada - Informações
-
04/08/2021 17:26
Juntada - Informações
-
13/05/2021 19:00
Conclusão para despacho
-
30/04/2021 16:49
Despacho - Mero expediente
-
22/03/2021 12:27
Conclusão para despacho
-
11/03/2021 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/02/2021 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 13:43
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
13/11/2020 17:54
Expedido Carta pelo Correio
-
13/11/2020 16:51
Juntada - Informações
-
10/11/2020 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/11/2020 09:37
Protocolizada Petição
-
27/10/2020 13:35
Protocolizada Petição
-
24/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/10/2020 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2020 12:47
Juntada - Informações
-
08/10/2020 09:58
Decisão - Concessão - Liminar
-
07/10/2020 17:00
Conclusão para despacho
-
04/06/2020 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/05/2020 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2020 16:24
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
06/05/2020 14:58
Conclusão para despacho
-
06/05/2020 14:58
Processo Corretamente Autuado
-
06/05/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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