TJTO - 0021698-59.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
04/07/2025 08:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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04/07/2025 08:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021698-59.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VICENTE CARLOS SEVERO TEIXEIRAADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)RÉU: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB SP163781) SENTENÇA I - RELATÓRIO VICENTE CARLOS SEVERO TEIXEIRA ajuizou Ação de Cancelamento de Registro c/c Tutela de Urgência Antecipada em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., alegando que, ao tentar realizar operação de crédito, teve a transação negada, vindo a descobrir que seu nome havia sido negativado em cadastros de proteção ao crédito mantidos pela parte demandada, referentes a duas inscrições: uma pelo Banco do Brasil, no valor de R$ 15.816,90 e outra pela NU Financeira S/A, no valor de R$ 1.861,21 (evento 1, CERT10).
Sustenta a parte autora que não foi previamente comunicada pela demandada acerca dos registros negativos, o que caracteriza ilegalidade, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pugnou, assim, pelo cancelamento das referidas inscrições, bem como pela concessão da justiça gratuita e tutela de urgência.
Foram deferidos os pedidos de inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (evento 16, DECDESPA1).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 25, CONT1), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva e impugnação ao benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora.
No mérito, sustentou a legalidade de sua atuação, afirmando apenas exercer papel de banco de dados, não sendo responsável pelas inscrições impugnadas.
Afirmou ainda, que ocorreu o encaminhamento de notificação dos débitos ao consumidor inadimplente por e-mail.
Frustrada a audiência de conciliação (evento 28, TERMOAUD1), foi apresentada réplica pela parte autora (evento 32, REPLICA1).
Foi proferida decisão de saneamento (evento 45, DECDESPA1), na qual foi rejeitada a suspensão processual por litigância predatória (Tema Repetitivo 1198 do STJ.) Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Postula a parte requerida pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, sob argumento de que é mera arquivista de informações e não possui qualquer responsabilidade pela inclusão do nome do autor em seus cadastros, por supostas inadimplências do mesmo perante as empresas credoras Entretanto, o pleito inicial tem por fundamento a suposta ausência de notificação prévia correspondente as negativações indicadas em nome da Requerente, disponibilizadas no banco de dados da requerida, não se destinando a pretensão autoral em questionar a validade dos débitos ou sua inclusão, mas sim, da disponibilização destas anotações nos sistemas de consulta precedida de comunicação prévia.
Logo, compreendo ser a requerida parte legítima para atuação no feito, até mesmo pelo fato de viabilizar a anexação de notificações destinada à requerida em sede de contestação.
Por tais razões, REJEITO a preliminar arguida. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Alega a requerida/impugnante que o autor/impugnado não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não preenche os requisitos necessários.
O benefício da justiça gratuita foi instituído pela Lei n. 1.060/50, que assim dispõe: Art. 1º.
Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.
Todavia, a parte adversa poderá impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária, desde que, mediante prova inequívoca, comprove a boa condição financeira da parte impugnada.
A requerida/impugnante não trouxe aos autos elementos concretos e objetivos que comprovem a inexistência da hipossuficiência alegada pela parte impugnada.
Logo, não tendo sido apresentados elementos que permitam ao Juízo reexaminar a capacidade econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, mantém-se o benefício concedido.
Assim, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.
O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, bem assim os pressupostos de validade da relação processual e analisadas questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do Mérito O Código de Defesa do Consumidor dispõe que a abertura de cadastro em nome do consumidor deve ser previamente comunicada, nos termos do art. 43, § 2º, senão vejamos: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Nesse contexto, é dever da instituição responsável pela proteção ao crédito o cumprimento da prévia notificação da negativação, uma vez que é ela quem promove o registro do consumidor nos sistemas de restrição ao crédito.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a notificação acerca da inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo deve ser realizada por correspondência ao endereço físico do consumidor, sendo vedada sua realização exclusivamente por meio eletrônico, como e-mail ou mensagens de texto via celular (SMS).
Neste sentido, destaca-se o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição – e não apenas de que a inscrição foi realizada –, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (STJ, REsp.
Nº 2.056.285 – RS.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Julgamento: 25 abril de 2023 - grifei).
Embora tenha sido apresentada encaminhamento de correspondência, de forme eletrônica, referente a notificação dos credores ao consumidor, não há prova do efetivo recebimento da postagem.
Nestes casos, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é no sentido de que o simples envio de e-mail não se presta a comprovar o envio de notificação prévia do consumidor sobre a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO SOMENTE POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.1. A notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS). 1.2.
Não há pedido de dano morais, restando inviabilizada a sua análise. 1.3.
Sentença reformada para determinar o cancelamento da negativação do nome da parte autora, ora recorrente, nos órgãos de proteção ao crédito.(TJTO , Apelação Cível, 0001401-35.2022.8.27.2718, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 07/10/2024 18:40:48 - grifei).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA POSTAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e de cancelamento de negativação, decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia via correspondência postal, conforme art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da notificação exclusiva por SMS para fins de inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito; e (ii) a configuração de dano moral em razão da ausência de notificação postal prévia, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro a notificação do consumidor por correspondência postal antes de proceder à inscrição.
Notificação exclusiva por SMS não atende ao art. 43, § 2º, do CDC, caracterizando falha na prestação do serviço. 5.
A negativação sem notificação adequada gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de efetivo sofrimento, em consonância com a jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação conhecida e provida para declarar a nulidade da inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes e condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais.
Tese de julgamento: "1.
Inscrição em cadastros de inadimplentes demanda notificação prévia via correspondência postal, sendo insuficiente a comunicação exclusivamente por SMS. 2.
O dano moral, em caso de negativação indevida, é in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.134/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 01.04.2009; Súmula 359/STJ. (TJTO , Apelação Cível, 0001148-89.2023.8.27.2725, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 18:07:37 - grifei) Diante da ausência de comprovação válida da notificação prévia, impõe-se o cancelamento da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos.
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - DECLARAR a ilegalidade das inscrições, por ausência de notificação prévia e, consequentemente, DETERMINAR que a parte requerida providencie a exclusão das negativações em nome da parte requerente perante ao seu banco de dados, referente aos débitos relativos aos contratos NU FINANCEIRA S/A - Contrato 013537296325628490360 - R$ 1.861,21; BANCO DO BRASIL S/A - Contrato 00000000931874689 - 15.816,90 (evento 1, CERT10). 2 - CONDENAR a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) conforme art. 85, § 8º do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 23/05/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
29/06/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/06/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
23/05/2025 14:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
23/05/2025 09:20
Conclusão para decisão
-
15/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
13/05/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
15/04/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 16:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
26/02/2025 17:45
Conclusão para decisão
-
18/02/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/02/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/01/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/01/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/01/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 19:02
Despacho - Mero expediente
-
13/11/2024 15:16
Conclusão para despacho
-
21/10/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
18/09/2024 16:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - PREC - SALA 01 - 18/09/2024 16:30. Refer. Evento 18
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17/09/2024 15:31
Juntada - Certidão
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05/09/2024 14:42
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
05/09/2024 11:04
Protocolizada Petição
-
29/08/2024 17:45
Protocolizada Petição
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12/08/2024 17:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/07/2024 13:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 17:49
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/09/2024 16:30
-
15/07/2024 21:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2024 15:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/07/2024 11:16
Conclusão para despacho
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28/06/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2024 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2024 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2024 15:51
Despacho - Mero expediente
-
03/06/2024 13:27
Conclusão para despacho
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03/06/2024 13:27
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2024 13:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/06/2024 12:58
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1FAZJ para TOPAL2CIVJ)
-
30/05/2024 13:02
Protocolizada Petição
-
30/05/2024 13:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VICENTE CARLOS SEVERO TEIXEIRA - Guia 5482185 - R$ 50,00
-
30/05/2024 13:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VICENTE CARLOS SEVERO TEIXEIRA - Guia 5482184 - R$ 39,00
-
30/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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