TJTO - 0001900-75.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 08:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001900-75.2024.8.27.2709/TO AUTOR: ELZIENE ARAÚJO DA SILVAADVOGADO(A): JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA (OAB TO008634) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELZIENE ARAÚJO DA SILVA em desfavor de TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, na qual foi indeferida a gratuidade de justiça à autora (eventos 22 e 28) e, intimada para pagar as custas processuais e taxa judiciária (eventos 23 e 29), não o fez.
Em seguida, os autos foram conclusos. É o relato. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 290, do CPC, determina que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O pagamento das custas iniciais e taxa judiciária é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua inobservância é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e acarreta o cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do mesmo diploma legal. A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - O descumprimento da determinação de recolhimento das custas inicias enseja o cancelamento da distribuição. (TJ-MG - AC: 10569170002954001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) – Grifo nosso Além disso, coaduno com o entendimento da 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, segundo o qual, decorrido o prazo contido no artigo 290, do CPC, sem a comprovação do pagamento das despesas processuais iniciais, opera-se a preclusão para a parte autora assim proceder, já que se trata de prazo peremptório.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUSTAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Mostra-se acertado o cancelamento do feito, se a parte, devidamente intimada, não cumpre o despacho que determina a emenda da inicial, com o recolhimento/complementação das custas iniciais. 2- Em sendo peremptório o prazo para recolhimento das custas, a juntada extemporânea do comprovante não supre a irregularidade que culminou na sentença extintiva, estando precluído o direito de praticá-lo. 3-Recurso conhecido e não provido. (TJTO, AP nº 0002161-92.2019.827.0000, Relatora: Juíza convocada Célia Regina Regis, Julgado em 27/03/2019) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUSTAS PROCESSUAIS.
PARCELAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INTEGRAL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
OPORTUNIZADA AO AUTOR A CORREÇÃO DO VÍCIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Deve ser mantida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, se a parte, inobstante devidamente intimada para tanto, deixa de cumprir o despacho que determina a complementação das custas iniciais, especialmente em tendo havido sido ressalvada a disposição inserta no art. 7º do Provimento nº. 7/2017/CGJUS/TO quanto ao adimplemento total do parcelamento deferido no curso do processo - nos termos do §6º do art. 98 do Código de Processo Civil - "antes de o processo ser concluso para julgamento". 2- O art. 290 do CPC e o art. 7º do Provimento nº. 7/2017/CGJUS/TO não preveem a necessidade de intimação pessoal do autor para complementação de custas processuais, sendo suficiente a intimação realizada na pessoa do advogado. 3- Ainda que de forma integral, em sendo peremptório o prazo para recolhimento das custas, a juntada inoportuna de comprovante de pagamento realizado de forma extemporânea não supre a irregularidade que culminou na sentença extintiva, a despeito de ter sido oportunizada ao autor a correção do vício, estando precluso o direito de praticá-lo. 4- Em sendo o fundamento central da condenação em honorários a noção central de causalidade, consoante pacificado na doutrina, na lei e na jurisprudência, ainda que extinto o processo sem o reconhecimento da sucumbência, a simples provocação/movimentação do aparato judicial ensejam a atuação necessária do advogado da parte adversa, exigindo-lhe o dispêndio de tempo no preparo de peças, o que justifica a condenação.
Precedentes. 5- Recurso conhecido e não provido. (TJ/TO, AP nº 00024216120188272731, Relator: Juiz Convocado José Ribamar Mendes Júnior, Julgado em 05/08/2020). – Grifo nosso Sendo assim, em virtude do não pagamento das despesas processuais e, ainda, da preclusão do prazo para tanto, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, extinguindo-o, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
29/06/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/06/2025 09:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
27/06/2025 17:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
25/06/2025 17:46
Conclusão para despacho
-
20/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:46
Decisão - Outras Decisões
-
12/02/2025 11:31
Conclusão para decisão
-
11/02/2025 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/02/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:55
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
04/12/2024 17:47
Conclusão para despacho
-
27/11/2024 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/11/2024 15:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
21/10/2024 13:40
Conclusão para decisão
-
18/10/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/10/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARR1ECIV
-
18/10/2024 14:56
Lavrada Certidão
-
18/10/2024 14:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/10/2024 14:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
-
18/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:19
Processo Corretamente Autuado
-
18/10/2024 14:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/10/2024 13:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELZIENE ARAÚJO DA SILVA - Guia 5583989 - R$ 538,28
-
17/10/2024 13:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELZIENE ARAÚJO DA SILVA - Guia 5583988 - R$ 459,85
-
17/10/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009442-65.2021.8.27.2737
Municipio de Porto Nacional-To
Maria do Bonfin Lopes
Advogado: Alano Franco Bastos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2022 13:31
Processo nº 0001053-21.2025.8.27.2715
Banco Votorantim S.A.
Carolina Rafaela Araujo Rocha
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2025 15:18
Processo nº 0001177-06.2023.8.27.2737
Mara Sheylla Neves de Sousa
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Irley Santos dos Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2023 10:54
Processo nº 0000572-71.2025.8.27.2743
Jonatas Sousa e Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cleber Robson da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 21:32
Processo nº 0000216-81.2025.8.27.2709
Maria Santana Nunes Alves
Municipio de Arraias
Advogado: Josedaildo Ferreira Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2025 17:20