TJTO - 0023648-74.2022.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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04/07/2025 08:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0023648-74.2022.8.27.2729/TO AUTOR: ELVIRA TELLES DE MENEZES PIRES MARTINSADVOGADO(A): ORLANDO SILVESTRE (OAB TO012297)ADVOGADO(A): JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES (OAB TO001487)RÉU: MARCELLO DE LIMA LELISADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579)ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)ADVOGADO(A): ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB TO004458)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939)RÉU: CLAUDIA TELLES DE MENEZES PIRES MARTINS LELISADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579)ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)ADVOGADO(A): ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB TO004458)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente ELVIRA TELLES DE MENEZES PIRES MARTINS e como parte executada MARCELLO DE LIMA LELIS e CLAUDIA TELLES DE MENEZES PIRES MARTINS LELIS.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo: a) nulidade da citação por carta com aviso de recebimento; b) excesso de execução; e c) compensação de valores (evento 77).
Intimado, o exequente apresentou impugnação (evento 81).
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso, tem-se a possibilidade arguição de nulidade de citação mesmo em cumprimento de sentença, razão pela transcrevo o disposto no art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; [...] § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
O art. 280, do CPC, preconiza que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Ainda, de acordo com o disposto no art. 278, do CPC: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", sendo que, conforme parágrafo único daquela norma "Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento".
Por sua vez, o §4º, do art. 248, do CPC prevê que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
A parte executada sustenta a nulidade da citação realizada nos eventos 9 e 10 arguindo, em suma, que: a) o porteiro do condomínio não recebeu a carta citatória, sendo que a assinatura contida no Aviso de Recebimento (AR) é falsa; e b) mesmo havendo assinatura de recebimento pelo porteiro, a carta citatória não foi entregue aos executados.
Compulsando detidamente os autos, observo que, muito embora tenha sido enviada carta com aviso de recebimento direcionada ao condomínio edilício com controle de acesso, cujo recebimento foi atestado mediante assinatura firmada naquele documento, a presunção de que os executados foram citados tem natureza relativa, e, portanto, pode ser ilidida por prova cabal em sentido contrário.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO.
NULIDADE.
FUNCIONÁRIO DA PORTARIA.
ENTREGA.
DOCUMENTO ESCRITO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO.
ADMITIDA. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 30/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2022 e concluso ao gabinete em 10/05/2023.2. O propósito recursal é decidir se é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente. 3.
O art. 248, § 4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 4.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. 5.
Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 6.
Na espécie, a citação foi entregue a funcionário da portaria sem ressalvas, contudo, um oficial de justiça já havia afirmado que o réu não residia naquele endereço antes mesmo do ajuizamento da presente ação.
Dessa forma, afasta-se a presunção de validade da citação.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2069123 SP 2023/0143738-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) - destaquei.
Sobre a tempestividade da alegação, observo que, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juízo, a parte executada cumpriu o disposto no caput, do art. 278, tendo arguido a nulidade de citação na primeira oportunidade de falar nos autos (evento 19), replicada no evento 77, não sendo, por isso, entendida como arguição de nulidade de algibeira.
Indo ao cerne da questão, para além da alegação de falsidade de assinatura, no caso dos autos, a parte executada juntou comprovação contundente de que, muito embora haja assinatura indicando que o porteiro do condomínio recebeu a carta citatória, esta não lhe foi entregue.
Para comprovar tal fato, a parte executada juntou aos autos cópias do livro de registro e controle de entregas do condomínio L´etoile Du Park (evento 77, ANEXO5), cujos registros compreendidos ente 07/07/2022 e 10/08/2022 demonstram que, durante aquele período, os executados (moradores do Apto 701), apesar de receberam diversas outras encomendas, não receberam nenhum envelope, carta ou mandado judicial, muito menos com as informações contidas no AR juntado nos eventos 9 e 10.
Com tal informação, é possível perceber que, entre o dia do recebimento do AR (11/07/2022), juntado nos autos em 21/07/2022, até o final do prazo para embargos monitórios (11/08/2022), a carta citatória não foi recebida pela parte executada naquele condomínio.
Destaco que o referido livro de registros não foi impugnado especificamente pelo exequente quando da sua manifestação do evento 81, não tendo se manifestado especificamente sobre a sua autenticidade, ou mesmo alegando fato diverso daquele exposto no documento, sendo admissível, ao seu respeito, a presunção de veracidade, consoante inteligência dos artigos 411, III, 412, caput e 341, caput, todos do CPC, aplicáveis por disposição do art. 513, caput, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Para além disso, observo, também, que o referido livro de registro e controle de entregas do condomínio possui elementos de veracidade, uma vez que registra o nome do destinatário, apartamento, data e assinatura de recebimento e discriminação do item recebido, contendo até mesmo o código de rastreamento do produto e, em alguns casos, a indicação de que foi "entregue pelo elevador".
Tais elementos sinalizam que aquele documento se presta a registrar as entregas de envelopes, pacotes e caixas aos condôminos, de modo que a ausência da informação de entrega das cartas citatórias naquele livro evidencia, no mundo fático das coisas, a ausência de entrega da carta de citação.
Assim, ainda que fosse possível reconhecer que a carta citatória foi recebida pelo porteiro do condomínio, fato é que a parte executada comprovou substancialmente não ter recebido a carta de citação, situação fática que ilide a presunção a que se refere a norma contida no art. 248, §4º, do CPC.
Portanto, a presunção que antes permitia considerar a citação como válida não mais subsiste, notadamente diante da prova cabal de que a parte executada não recebeu a carta citatória, tornado inválida a citação realizada naquele condomínio.
Não descuido de observar que a parte autora se opõe à nulidade da citação arguindo, dentre outras coisas, que o advogado da parte requerida entrou em contato com seu advogado para tratar do caso, tendo acessado os autos desde o seu ajuizamento.
Quanto a esse ponto, entendo não ser possível reconhecer, com a segurança jurídica necessária, a citação da parte requerida, ou o suprimento da nulidade da citação por comparecimento espontâneo, apenas pelo acesso do advogado aos autos, até porque, na época, não havia advogado constituído nos autos ou procuração que lhe outorgasse poderes em favor dos requeridos.
Ademais, segundo consta da imagem anexada ao corpo da petição do evento 81, tal acesso ocorreu antes da confecção de carta citatória, quando não havia sequer sido estabelecido o prazo para apresentação de embargos monitórios, sendo certo que não houve acesso daquele advogado aos autos durante o período da citação.
Quanto às imagens de conversas entre os advogados das partes, juntadas no corpo da petição do evento 81, ao que tudo indica, tal tratativa ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação, não sendo possível tomá-las por ciência inequívoca da existência desta ação que, na época, sequer tinha sido ajuizada.
Diante do acolhimento da tese de nulidade da citação em razão do não recebimento da carta de citação pelos requeridos, por consectário lógico-jurídico, está prejudicada a análise da mesma tese sob o argumento de falsidade em assinatura, e, por conseguinte, do pedido de dilação probatória a ele atrelado, mormente porque, ainda que se constatasse pela perícia grafotécnica que a assinatura pertence ao porteiro daquele condomínio, está comprovado nos autos que os requeridos não receberam a carta citatória de nenhum dos funcionários daquele condomínio.
A ausência de citação válida torna nulo todos os atos posteriores àquela tentativa de comunicação (art. 281, do CPC), devendo ser declarada a nulidade de todos os atos posteriores à juntada dos Avisos de Recebimento dos eventos 9 e 10, fazendo com que o feito retorne à fase de conhecimento, consoante disposto no art. 282, do CPC.
Dessa forma, deve ser acolhida a alegação de nulidade da citação dos requeridos MARCELLO DE LIMA LELIS e CLAUDIA TELLES DE MENEZES PIRES MARTINS LELIS, efetuada nestes autos, tornando-se nulos também os atos decorrentes de tal citação.
Em cumprimento ao que determina a parte final do art. 282, do CPC, as providências para a repetição dos atos nulos demanda a determinação das diligências para a citação da parte.
Contudo, tendo em vista que a parte compareceu espontaneamente aos autos, quando da interposição de apelação (evento 19) aplica-se o disposto no § 1º do art. 239, do CPC, com a consequente declaração do suprimento da citação da requerida pelo seu comparecimento espontâneo, sendo-lhe, contudo, restituído o prazo para apresentação de embargos monitórios.
Em atenção ao disposto no art. 240, §3º do CPC e na súmula nº 106, do STJ, consigno não ser o caso de declaração de prescrição ordinária, considerando que não decorreu o prazo quinquenal até a data do comparecimento espontâneo da parte requerida nos autos (evento 19) e, também, porque a ausência de citação válida até o momento do comparecimento espontâneo da parte requerida não pode ser imputada à parte autora. Não há se falar em condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença, haja vista que a nulidade retroagirá o feito à fase de conhecimento.
Por consectário lógico-jurídico, está prejudicada a análise dos demais argumentos e pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença do evento 77, haja vista que o feito retornará para a fase postulatória, conferindo-se à parte requerida a oportunidade de alegar os fatos que entende pertinente, agora em matéria de defesa meritória.
De mesmo modo, deve ser comunicado ao Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Recurso Especial relacionado a este processo, que houve sentença reconhecendo a nulidade da citação, com o retorno dos autos à fase postulatória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no 248, §4º c/c art. 280, ambos do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A NULIDADE da citação de MARCELLO DE LIMA LELIS e CLAUDIA TELLES DE MENEZES PIRES MARTINS LELIS, efetivada na fase de conhecimento destes autos e DECLARO que a nulidade atinge todos os atos processuais posteriores aos eventos 9 e 10, porquanto são irreparáveis e não aproveitáveis, haja vista que violam o devido processo legal e acarretam cerceamento de defesa (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88).
De consequência: a) DECLARO PREJUDICADOS os demais pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença do evento 77; b) DECLARO suprida a falta de citação dos requeridos pelo seu comparecimento espontâneo nos autos a partir do evento 19 (§ 1º do art. 239, do CPC); c) DETERMINO o retorno dos autos à fase monitória, com a intimação de MARCELLO DE LIMA LELIS e CLAUDIA TELLES DE MENEZES PIRES MARTINS LELIS para, no prazo de 15 dias úteis: i) Cumprir o mandado de pagamento deferido no evento 4, bem como para o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 701), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º) ou; ii) Querendo, oferecer EMBARGOS MONITÓRIOS, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato articuladas pela parte autora (CPC, art. 341 e 344), bem como constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
DETERMINO o cancelamento da evolução da classe, devendo retornar para a classe de "Monitória".
COMUNIQUE-SE o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Recurso Especial relacionado a este processo, de que sobreveio sentença reconhecendo a nulidade da citação, com o retorno dos autos à fase postulatória.
INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença.
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça. -
29/06/2025 09:39
Reativação - Cancelamento de evolução de Classe - "Cumprimento de sentença"
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29/06/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória" - 06/08/2024 13:56:34)
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29/06/2025 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/06/2025 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/06/2025 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão
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27/06/2025 14:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/05/2025 13:52
Conclusão para despacho
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13/05/2025 23:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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13/05/2025 22:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 93
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
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02/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:46
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPALSECI
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27/03/2025 14:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/03/2025 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2025 15:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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07/03/2025 14:48
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 10:06
Protocolizada Petição
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06/03/2025 10:06
Protocolizada Petição
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09/12/2024 16:51
Protocolizada Petição
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28/11/2024 17:09
Conclusão para despacho
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28/11/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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14/11/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 01:00
Despacho - Mero expediente
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06/09/2024 18:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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27/08/2024 16:06
Protocolizada Petição
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27/08/2024 16:06
Protocolizada Petição
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26/08/2024 17:42
Conclusão para despacho
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26/08/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 70
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26/08/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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26/08/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:07
Lavrada Certidão
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21/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:01
Lavrada Certidão
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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06/08/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2024 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2024 10:48
Despacho - Mero expediente
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10/05/2024 12:53
Conclusão para despacho
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15/02/2024 14:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394503, Subguia 4642 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,00
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15/02/2024 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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14/02/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 48 e 46 Número: 00020923520248272700/TJTO
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14/02/2024 15:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394503, Subguia 5376608
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14/02/2024 15:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLAUDIA TELLES DE MENEZES PIRES MARTINS LELIS - Guia 5394503 - R$ 48,00
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18/01/2024 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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08/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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29/12/2023 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/12/2023 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/12/2023 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/12/2023 08:50
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/10/2023 18:20
Protocolizada Petição
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05/09/2023 12:35
Conclusão para decisão
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05/09/2023 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2023 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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31/08/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 18:17
Protocolizada Petição
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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01/08/2023 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2023 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2023 09:18
Protocolizada Petição
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26/07/2023 09:58
Protocolizada Petição
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25/07/2023 16:59
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/02/2023 19:16
Conclusão para despacho
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17/02/2023 18:14
Reativação - Cancelamento de evolução de Classe - "Cumprimento de sentença"
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13/02/2023 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2023 18:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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17/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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07/01/2023 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2023 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2023 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2022 11:03
Despacho - Mero expediente
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03/10/2022 14:16
Conclusão para despacho
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30/09/2022 17:00
Despacho - Mero expediente
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15/09/2022 09:09
Protocolizada Petição
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13/09/2022 20:19
Protocolizada Petição
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25/08/2022 14:20
Conclusão para despacho
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24/08/2022 17:43
Protocolizada Petição
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22/08/2022 15:11
Despacho - Mero expediente
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19/08/2022 18:19
Conclusão para despacho
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19/08/2022 18:19
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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19/08/2022 14:58
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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16/08/2022 16:14
Conclusão para despacho
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16/08/2022 14:50
Protocolizada Petição
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21/07/2022 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2022 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2022 16:30
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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28/06/2022 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2022 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 17:59
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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23/06/2022 17:20
Conclusão para despacho
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23/06/2022 17:16
Processo Corretamente Autuado
-
22/06/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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