TJTO - 0001572-64.2023.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 0001572-64.2023.8.27.2715/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: ELVIRA ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 24/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
25/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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25/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5759444, Subguia 114828 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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21/07/2025 17:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5759444, Subguia 5526933
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21/07/2025 17:38
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5759444 - R$ 230,00
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04/07/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 08:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/07/2025 08:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 07:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 07:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0001572-64.2023.8.27.2715/TO AUTOR: ELVIRA ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA 1.
Trata-se Ação de Exibição de Documentos ajuizada por ELVIRA ALVES DE SOUZA em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA. 2.
O autor afirmou ter realizado quatro empréstimos consignados, mas nunca teve acesso às cópias dos contratos contendo as especificações da transação.
Requereu a citação do banco para exibir os contratos firmados e, não exibida a documentação, a aplicação de multa até a efetiva entrega do documento. 3.
A parte requerida apresentou contestação (evento 18), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por não ter a parte autora demonstrado necessidade ou utilidade do processo, tampouco ter formulado solicitação prévia válida junto à empresa; impugnou o pedido de justiça gratuita; no mérito, alegou ilegitimidade passiva, por não ser instituição financeira e atuar apenas como correspondente autorizado; juntou aos autos cópia da CCB enviada anteriormente ao autor por e-mail, reforçando sua autenticidade; pleiteou: (i) acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir; (ii) intimação das instituições financeiras para apresentação da CCB e informações pertinentes; (iii) denunciação da lide ou chamamento ao processo dos bancos credores, com consequente exclusão da CIASPREV do polo passivo; (iv) realização de audiência especial nos termos do art. 402 do CPC, caso os bancos neguem a exibição; (v) inversão do ônus da prova; (vi) condenação do autor por litigância de má-fé. 4.
A parte autora apresentou manifestação (evento 21), reiterou as alegações iniciais; argumentou que a requerida, embora afirme ser mera correspondente bancária, realiza intermediação financeira indevida, inclusive figurando como beneficiária nos contracheques dos servidores, o que configuraria ilegalidade, sobretudo diante do Convênio nº 014/2018 firmado com o Estado do Tocantins, que estabelece que os recursos dos empréstimos consignados devem ser provenientes exclusivamente do CIASPREV; impugnou os contratos apresentados pela requerida, apontando que seriam de terceiros, incompletos, sem assinatura, com valores incompatíveis com os depósitos efetivamente realizados, requerendo, ao final, a declaração de falsidade dos documentos juntados, a condenação da requerida por litigância de má-fé e a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. 5.
A réplica foi juntada no evento 28, reiterando que, apesar de sucessivas solicitações administrativas realizadas, não recebeu os contratos devidamente preenchidos referentes aos empréstimos contratados, o que justificaria a presente ação; sustentou a idoneidade da via administrativa utilizada e a existência de interesse de agir; impugnou os contratos apresentados pela requerida, alegando ausência de assinatura válida, divergência entre os valores contratados e os efetivamente creditados, e juntada de documentos pertencentes a terceiros, requerendo, por isso, a declaração de falsidade documental.
Requereu a aplicação de multa diária até o cumprimento da obrigação de exibição dos documentos, ou, subsidiariamente, a busca e apreensão dos contratos na sede da requerida; a condenação da requerida por litigância de má-fé; bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 6.
Intimados para apresentarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 38 e 40). 7. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares.
Ausência de condição da ação.
Interesse de agir e impugnação a justiça gratuita 8.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, a investigação das condições da ação submete-se ao crivo de teoria da asserção.
Quanto ao assunto, assim se manifesta José Carlos Barbosa Moreira (In Tutela Jurisdicional.
São Paulo: Atlas, n. 17, p. 103): "O exame das condições da ação - tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória". 9.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido" (STJ, REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.09.2011, DJe 06.10.2011) (grifei). 10.
Em caso similar, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconheceu o interesse de agir do consumidor que tem seu pedido administrativo de exibição de documentos bancários negado.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO VIA CANAL PRÓPRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
RECURSO PROVIDO. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de exibição de documentos proposta em face do Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos - CIASPREV, ao fundamento de ausência de interesse de agir, pela inadequação do meio utilizado para obtenção dos documentos e pela aplicação de sigilo bancário. 2 - A controvérsia cinge-se à verificação da existência de interesse de agir do autor/apelante em ação de exibição de documentos, especificamente quanto ao pedido de fornecimento de contrato de empréstimo consignado firmado com a apelada, solicitado via canal de e-mail disponibilizado pela própria requerida, e se há, no caso concreto, fundamento jurídico para aplicação do sigilo bancário. 3 - A respeito do interesse de agir nas ações que visam a exibição de documentos em face de instituições financeiras, de se relembrar o contido no REsp n. 1.349.453/MS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, ainda sob a égide do CPC/1973, que estabelece por requisitos na ação autônoma de exibição de documentos, bem como na produção antecipada de prova, no que concerne aos contratos bancários.: 1) o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas ou tutelar cautelar antecedente à ação principal; 2) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e 3) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
O requerimento prévio há de ser feito através dos canais adequados e próprios ao atendimento da pretensão do consumidor, entendendo-se que seriam válidas nesse quadrante: i) requerimento pessoal e direto feito na agência de relacionamento; ii) canais próprios fornecidos pelo banco através da internet (sítio eletrônico) ou outro meio de comunicação online; iii) evidência de contato telefônico mediante protocolo próprio ou similar. 3.
A partir dessa ideia, entende-se que, no caso, o requerimento administrativo formulado, pelo autor/apelante, via canal próprio fornecido pelo requerido/apelado, através de e-mail, satisfaz à exigência para que reste configurado o interesse de agir.
Isso se dá porquanto a instituição financeira possui um canal próprio e adequado à solicitação, de modo que se organiza desta maneira para receber e responder aos clientes. 4.
De se ver que tal modo de organização se justifica perfeitamente e é satisfatória para o consumidor, porquanto as instituições financeiras, normalmente, são empresas de enormes proporções, com milhares de clientes.
Para atender as diversas e variadas solicitações que certamente recebem todos os dias, assim o fazendo com presteza e eficiência, sem contar o menor custo, nada melhor do que dispor de um canal próprio e adequado. 5.
Sob tal prisma, em ressonância ao atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, adotado no julgamento do 1.349.53/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, entende-se que restou presente, na espécie, o interesse de agir, já que o consumidor autor/apelante demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido de exibição dos documentos por um dos canais de comunicação disponibilizados pela apelada, bem como que o serviço pretendido, no caso específico, é livre de custo. 6.
Destarte, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por carência de ação, relativa à falta de interesse de agir, constitui medida equivocada, razão pela qual de rigor o provimento do presente recurso.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014; TJTO, Apelação Cível 0000019-17.2021.8.27.2726, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, DJe 05/07/2021; TJTO, Apelação Cível 0041414-77.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, DJe 07/12/2023.(TJTO , Apelação Cível, 0007082-85.2023.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 15:34:13) 11.
No caso vertente, o interesse de agir se encontra alicerçado em negativa de exibição de documentos pela requerida, mesmo após pedido extrajudicial, devendo ser reconhecido interesse processual da parte, não havendo, pois, que se falar em ausência de pretensão resistida. 12.
E quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, esta deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiária possui capacidade econômica para suportar os encargos financeiros do processo. 13.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, estabelece que, em caso de dúvida quanto à real situação financeira da parte, o ônus da prova cabe àquele que impugna a gratuidade.
Neste caso, a requerida não apresentou elementos capazes de demonstrar que o autor dispõe de recursos suficientes para arcar com os custos processuais, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de comprovação documental. 14.
Assim, em observância ao princípio da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e diante da ausência de provas concretas em contrário, REJEITO as preliminares arguidas.
MÉRITO 15.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. 16.
Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. 17.
Cinge-se a controvérsia em verificar a obrigatoriedade da parte requerida em exibir o documento pleiteado pela autora. 18.
De início, impende esclarecer que o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos é previsto no Código de Processo Civil, sob o rito do procedimento comum, conforme disposto nos seus arts. 396 e seguintes do CPC. 19.
Vejamos o entendimento exarado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si — que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão —, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova — caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa — já existente/já produzida — que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.803.251 – SC (2018/0235823-3).
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 22/10/2019. (Grifo não original). 20.
Ainda, o tema foi analisado no âmbito da II Jornada de Direito Processual Civil - oportunidade em que foi aprovado o seguinte Enunciado: Enunciado 119. É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes). 21.
O interesse processual da parte autora é evidente, na medida em que logrou êxito em demonstrar a solicitação da cópia dos empréstimos realizados junto à instituição financeira requerida, objeto da presente demanda na via administrativa. 22.
Faz-se importante ressaltar que para a ação preparatória de exibição de documentos, apenas deve ser analisado o dever do réu em exibir os documentos pretendidos pela parte autora.
Vale dizer, não está se analisando se o valor apontado está ou não correto ou se é efetivamente devido. 23.
Com efeito, na condição de instituição financeira mantenedora de conta ou negócio jurídico de titularidade do autor, a requerida tem o dever legal de exibir os documentos atinentes aos contratos de empréstimo, não sendo facultado ao juiz admitir a recusa ou inércia da parte em apresentar os documentos que tiver a obrigação legal de exibir ou que por seu conteúdo, forem comuns às partes (CPC, art. 399, I e III).
Ademais, o dever de exibição de documentos por parte da instituição bancária decorre do direito de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC). 24.
No caso em análise, verifica-se que o requerido deixou de exibir espontaneamente o contrato de empréstimo.
Havendo pendência, a parte autora aferiu a necessidade da propositura da presente ação, visto que o requerido não comprovou a relação jurídica entre as partes através do instrumento contratual. 25.
A exibição de documentos é resguardada pelo direito subjetivo de acesso a documento que, em tese, deveria ser comum às partes, mas que, por algum motivo, não o é.
No que se refere à advocacia predatória é direito do consumidor exigir a exibição de documentos, conforme entendimento da Súmula nº 297 do STJ "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Sendo assim, o autor precisa ter contato com o documento pertinente ao contrato pactuado com a instituição financeira, razão pela qual rejeito a alegação acima mencionada.
Declaração de falsidade dos documentos 26.
A análise quanto à validade do conteúdo, autenticidade de assinaturas ou alegações de fraude ou falsidade documental exige dilação probatória incompatível com o rito da presente ação, devendo ser veiculada por meio de ação própria de impugnação ou declaração de nulidade de documentos, com contraditório específico e eventual produção de prova pericial.
EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA SUCINTA.
MOTIVAÇÃO PERTINENTE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, MAS OFERECIDA CONTESTAÇÃO.
MANIFESTO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APÓS A CONTESTAÇÃO COM EXPRESSO DEFERIMENTO DE PRAZO PELO JUIZ SINGULAR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AFASTAMENTO.
QUESTÃO ATINENTE A FRAUDE/FALSIDADE DOS DOCUMENTOS QUE DEVE SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA.
APELOS CONHECIDOS.
APELO AUTORAL NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não é nula por ausência de fundamentação a sentença que apresenta uma análise específica do caso, com a exposição dos fatos e do direito, observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 11 e 489, §2º, ambos do CPC. 2 - Havendo a exibição do documento pela parte demandada, exaurindo-se a pretensão inicial, não se justifica a extinção do processo, por falta de interesse de agir, sob pena de flagrante ofensa ao princípio da economia processual, instrumentalidade das formas e primazia da decisão de mérito. 3 - Assim, exibido o documento que o réu tinha em sua posse logo após a contestação, diante da situação processual consolidada e, pelo princípio da causalidade, não há pretensão resistida.
Deste modo, em não havendo resistência à ordem prolatada em ação de exibição de documento, inviável a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 4 - A questão referente à alegação de falsidade das assinaturas constantes nos documentos anexados pelo réu, foi devidamente enfrentada pelo Magistrado a quo, ficando expresso que "o rito da ação de exibição de documentos é especial, não se podendo levar o processo para discutir a existência de nulidade de documento.
O que foi pedido (exibição de documento) foi deferido e o documento apresentado pela parte.
A alegação de fraude ou falsidade devem ser apuradas em autos próprios, ação própria. uma vez que a presente demanda não presta para tal finalidade.
A parte quer discutir aqui, questões que devem ser discutidas na ação adequada, prevista em lei". 5 - Recursos conhecidos.
Apelo autoral não provido.
Apelo do réu parcialmente provido. (TJTO, Apelação Cível, 0045969-40.2021.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 31/05/2023, juntado aos autos em 02/06/2023 13:10:41) 27.
Como já exposto, o rito da ação de exibição de documentos não comporta o exame da autenticidade ou validade do conteúdo dos documentos apresentados, devendo eventual discussão sobre falsidade ser instaurada de forma autônoma, em ação própria, que permita a ampla instrução probatória, inclusive com produção de prova técnica, se necessário. 28.
Nesse sentido, o pedido de declaração de falsidade dos documentos apresentados deve ser julgado improcedente, sem prejuízo de que a parte autora, caso entenda necessário, proponha ação adequada para tal finalidade.
Honorários advocatícios de sucumbência 29.
Em ações de exibição de documentos, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, por não fornecer os documentos extrajudicialmente, deve arcar com os ônus da sucumbência, incluindo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
UTILIDADE DA VIA ELEITA.
EXIBIÇÃO DE MICROFILMAGENS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
APRESENTAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DO APELANTE/REQUERIDO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
O advento do Código de Processo Civil de 2015 não altera a compreensão de se afigurar possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito comum, nos termos do art. 318 do Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 2.
O fato de o recorrente ter apresentado os documentos significa que reconheceu o pedido, depois da demonstrada resistência injustificada ao não atender a pretensão exibitória quando solicitada extrajudicialmente. 3.
Comprovada a pretensão resistida, deve-se atribuir à demandada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do princípio da causalidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0004101-17.2022.8.27.2707, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 14:30:50) 30.
A possibilidade de afastar a condenação em honorários de sucumbência apenas se enquadra às hipóteses em que o pedido inicial de exibição de documento é atendido pela instituição financeira requerida, sem resistência, na primeira oportunidade que compareceu aos autos (contestação). EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS PRONTAMENTE.
CONJUNTAMENTE À CONTESTAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O STJ orienta que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2. Impende consignar que junto com a contestação foi apresentada prontamente a cópia do contrato celebrado, denotando-se que não houve resistência ao pedido autoral de exibição de documentos, restando ausente a litigiosidade e afastando a pretensão de condenação no ônus da sucumbência, carecendo de reforma a sentença neste aspecto. 3.
Recurso conhecido e improvido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000108-87.2024.8.27.2741, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 26/03/2025 17:31:44) 31.
Não sendo este o caso dos autos, a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é a medida que se impõe.
Litigância de má-fé 32.
Ambas as partes pleitearam a condenação recíproca por litigância de má-fé.
Todavia, não há nos autos comprovação de que qualquer das partes tenha incorrido em conduta tipificada no art. 80 do CPC. 33.
O mero ajuizamento da demanda, a resistência à pretensão ou a impugnação dos documentos não se traduzem, por si sós, em má-fé processual.
Trata-se, aqui, de exercício regular do direito de ação e defesa. 34.
Portanto, afasto os pedidos de condenação por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO 35.
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da lide, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e CONDENO a parte ré a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) contrato(s) da forma pleiteada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será convertida em favor da parte autora. 35.1 INDEFIRO o pedido de declaração de falsidade dos documentos apresentados pela autora (réplica, evento 28). 35.2 INDEFIRO a aplicação de multa por litigância de má-fé a ambas as partes. 36.
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC. 37.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 38.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Em seguida, ARQUIVEM-SE com as formalidades legais. 39.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. 40.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
27/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 18:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
27/06/2025 14:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
07/04/2025 15:26
Conclusão para despacho
-
24/01/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/01/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/01/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/01/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
-
28/10/2024 13:50
Conclusão para despacho
-
15/10/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2024 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/06/2024 17:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
06/06/2024 17:38
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
-
06/06/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 10:08
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2024 16:56
Conclusão para despacho
-
22/03/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/02/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 18:30
Protocolizada Petição
-
05/02/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
16/01/2024 16:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/12/2023 16:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/09/2023 14:10
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
22/09/2023 16:23
Conclusão para despacho
-
19/09/2023 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2023 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 14:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/08/2023 13:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
-
17/08/2023 13:27
Lavrada Certidão
-
16/08/2023 16:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/08/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
-
16/08/2023 13:29
Lavrada Certidão
-
16/08/2023 13:24
Processo Corretamente Autuado
-
16/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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