TJTO - 0028266-57.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028266-57.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOAO RODRIGUES SANTANAADVOGADO(A): CAROLINA AMERICO DE LIMA (OAB TO010417) ATO ORDINATÓRIO Ficam INTIMADAS as partes para especificarem provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, tudo em conformidade com a decisão proferida no evento 5, DECDESPA1.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE PALMAS - EXCLUÍDA
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20/08/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 13:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/07/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/07/2025 08:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 08:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 08:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 08:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 07:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 07:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028266-57.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOAO RODRIGUES SANTANAADVOGADO(A): CAROLINA AMERICO DE LIMA (OAB TO010417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada pelo JOÃO RODRIGUES SANTANA face do ESTADO DO TOCANTINS e do MUNICÍPIO DE PALMAS-TO. Em breve síntese, narra a inicial que o autor, 73 anos, está internado em leito comum no Hospital Geral de Palmas (HGP), em estado crítico e instável após sofrer Acidente Vascular Cerebral (AVC) no dia 26/06/2025.
Cita que os médicos que acompanham o requerente indicaram a necessidade de sua transferência para Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e relata que apesar da solicitação o serviço não foi ofertado.
Expostos os fatos e fundamentos jurídicos, requereu "A concessão da tutela provisória de urgência antecipada para determinar que o Município de Palmas e/ou o Estado do Tocantins sejam compelidos a providenciar imediatamente a internação do requerente em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), conforme solicitado pelo médico, seja por meio da rede pública de saúde, seja, na ausência de vaga, em hospital da rede privada, sem prejuízo da cobertura de eventuais exames, medicamentos, consultas, despesas com deslocamento e alimentação que se fizerem necessários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento da decisão judicial." Os autos vieram conclusos. DECIDO. FUNDAMENTOS Inicialmente, cumpre indicar que o Município de Palmas/TO não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Isso porque o Hospital Geral de Palmas é unidade hospitalar que compõe a organização da rede estadual de saúde.
Nesse sentido, a legitimidade e a responsabilidade pelo funcionamento do serviço de saúde requisitado é do estado do Tocantins.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em análise sumária, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual RECEBO A INICIAL .
O Código de Processo Civil disciplina no Livro V a respeito das tutelas provisórias, e preceitua a respeito da tutela de urgência, no art. 300, cuja redação destaca-se a seguir: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, a antecipação dos efeitos da tutela pode ser concedida quando as alegações formuladas pela parte autora e os elementos que instruem a inicial sejam provas suficientes para conduzir o julgador a acreditar na titularidade do direito disputado e na urgência, fundada no risco de grave lesão ou inviabilidade da tutela se contemplada apenas no pronunciamento final.
A parte autora comprova um quadro extremamente grave, com complicações decorrentes do AVC sofrido pelo requerente (evento 1, PRONT4), o que justifica sua inclusão no grupo de prioridade 1 para internação em UTI, conforme a Resolução CFM nº 2.156/2016.
A pretensão autoral está pautada em documentos idôneos emitidos por profissionais médicos do SUS, que descrevem a gravidade do estado clínico e a emergência do tratamento em unidade de terapia intensiva.
A natureza do serviço de saúde pública, principalmente do ponto de vista da universalidade, revela que a decisão de não regulação imediata do leito se mostra arbitrária, principalmente diante do risco de emergência médica assinalado no formulário de solicitação da vaga. Assim, tendo em vista a omissão e a insuficiência da prestação de serviço de saúde de responsabilidade da gestão estadual, cabe ao Judiciário intervir para assegurar o acesso da autora aos serviços públicos de saúde. Importa destacar que a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível, como no caso dos autos. Desta forma, ante o iminente e manifesto risco à vida da paciente, a pretensão autoral deve ser atendida de forma integral, porquanto ficaram configurados os requisitos exigidos para concessão da medida liminar de urgência.
Por fim, deixo de arbitrar, neste momento, a multa diária requerida pela parte autora, porquanto desproporcional nesta seara de cognição sumária, sem prejuízo para análise da medida em caso de descumprimento da ordem judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, por entender que a parte autora preenche o requisito legal da probabilidade do direito e da urgência, pelo que DETERMINO AO ESTADO DO TOCANTINS que promova a regulação de vaga de UTI em leito da rede própria ou credenciada, no prazo de 24h.
A parte requerida deverá prestar informações nestes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o encaminhamento dado ao paciente, em relação à classificação de prioridade e previsão de acesso ao leito de UTI.
NOTIFIQUE-SE imediatamente via mandado e pelo e-Proc, o SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS e o responsável pela CENTRAL DE REGULAÇÃO ESTADUAL, ou quem lhes façam às vezes no momento da intimação, para cumprimento desta medida liminar, sob pena de aplicação das medidas coercitivas e sub-rogatórias cabíveis, nos termos do art. 139, IV do CPC.
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Procuração a fim de regularizar a representação processual do requerente.
Ademais, com fulcro no art. 485, § 3º, do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Palmas/TO. À Serventia para que proceda com a sua exclusão da capa dos autos.
Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema.
CITE-SE o ESTADO DO TOCANTINS, por meio do respectivo órgão de representação, para integrar a relação processual e, caso queira, oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil.
Se o requerido alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, ouça-se a parte requerente, no prazo de 30 dias. Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluso para sentença.
Sirva-se desta decisão como mandado, inclusive em regime de plantão.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como mandado de intimação, inclusive, em regime de plantão.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
02/07/2025 19:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 19:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 12:01
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL3FAZ
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28/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/06/2025 08:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 22:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 22:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 19:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 19:57
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
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27/06/2025 19:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 19:57
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
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27/06/2025 18:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> PLANTAO
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27/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2025 18:25
Protocolizada Petição
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27/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:16
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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27/06/2025 17:46
Conclusão para decisão
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27/06/2025 17:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO RODRIGUES SANTANA - Guia 5742647 - R$ 50,00
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27/06/2025 17:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO RODRIGUES SANTANA - Guia 5742646 - R$ 142,00
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27/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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