TJTO - 0018165-98.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 0018165-98.2023.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: EMERSON MACHADO COSTAADVOGADO(A): VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335)ADVOGADO(A): ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 14:35
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPENORTECI
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28/07/2025 13:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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28/07/2025 13:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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28/07/2025 13:01
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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28/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:59
Baixa Definitiva
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28/07/2025 12:59
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 08:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/07/2025 08:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0018165-98.2023.8.27.2706/TO AUTOR: EMERSON MACHADO COSTAADVOGADO(A): VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335)ADVOGADO(A): ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por EMERSON MACHADO COSTA em face de CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra o requerente, em síntese, que realizou empréstimo consignado com a requerida, mas que não recebeu cópias dos contratos firmados, mesmo após solicitação administrativa. Dessa forma, alega que jamais teve acesso às cláusulas contratuais.
Expôs o direito e pugnou pela citação do réu, para que apresente a documentação indicada. Recebida a inicial, foi concedida a assistência judiciária gratuita ao autor (evento 6, DECDESPA1).
Citada, a requerida apresentou Contestação (evento 21, CONT1).
Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, informou que agiu como intermediária da contratação. Com a petição, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Intimado, o autor apresentou réplica (evento 25, REPLICA1).
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito.
Empós, vieram-me os autos conclusos para Julgamento. É o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
PRELIMINARMENTE Da falta de interesse de agir O interesse de agir é condição essencial para o exercício do direito de ação, bem como se desenrola na necessidade de provocação do Poder Judiciário, utilidade do provimento postulado e adequação da medida jurídica buscada. No caso concreto, tratando-se de ação de exibição de documentos, o autor comprovou o prévio requerimento administrativo (evento 1, ANEXO13 e evento 1, DOC14), ao passo em que o réu não comprovou o envio da documentação a tempo, à parte autora.
Rejeito a preliminar.
Da Impugnação à gratuidade de justiça A requerida impugna a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência.
Na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante provar a capacidade do beneficiário de suportar os encargos do processo ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado (TJTO, APL 0000345-75.2019.827.0000, Rel.
Des.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2019).
No caso dos autos, a impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do autor de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual REJEITO a impugnação.
Da Intervenção de terceiros Alegou a ré, em sede de defesa, que agiu como intermediadora dos contratos, que foram firmados com instituições financeiras distintas, motivo pelo qual pugnou pela intervenção dos terceiros.
Acerca da ação de exibição de documentos, de acordo com o CPC: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
A ré, por sua vez, apresentou a documentação requerida, de modo que o processo alcançou sua finalidade, devendo a discussão meritória acerca das cláusulas contratuais, se justas ou não, ser objeto de outro litígio.
Isto posto, entendo desnecessária a intervenção dos terceiros no feito.
Rejeito o pedido. Passo à análise do caso concreto.
MÉRITO Da exibição de documento Cinge-se a controvérsia em verificar a obrigatoriedade da requerida em exibir os documentos pleiteados pela parte requerente, consubstanciados em Contratos de empréstimo consignado. De início, impende esclarecer que o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos é previsto no Código de Processo Civil, sob o rito do procedimento comum, conforme disposto nos seus arts. 396 e seguintes do CPC.
Vejamos o entendimento exarado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si — que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão —, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova — caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa — já existente/já produzida — que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.803.251 – SC (2018/0235823-3).
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 22/10/2019. (Grifo não original).
Ainda, o tema foi analisado no âmbito da II Jornada de Direito Processual Civil - oportunidade em que foi aprovado o seguinte Enunciado: Enunciado 119. É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Pois bem.
Alega a requerente que nas contratações não recebeu sua via contratual assinada, razão pela qual não teve acesso aos custos relacionados ao referido empréstimo.
A parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o requerimento adminsitrativo (evento 1, ANEXO13 e evento 1, DOC14). Por sua vez o réu juntou 2 (dois) contratos de empréstimo consignado, conforme encartado ao evento 21, CONTR5, atendendo ao pedido do requerente. Em sede de réplica,
por outro lado, o autor impugnou a assinatura dos contratos juntados pelo demandado e requereu pela aplicação do CDC. Tal situação demonstra aparente alteração da causa de pedir, já que a pretensão autoral com a propositura da presente demanda é a apresentação do contrato celebrado, o que, frisa-se, foi feito pela requerida.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INOCORRÊNCIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO.
INVIABILIDADE.
LIDE ESTABILIZADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Incide à espécie, as normas consumeristas, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297, do STJ segundo o qual, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Após a citação do requerido e oferecimento de contestação, estabilizou-se a lide, sendo inviável a alteração da causa de pedir e do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica para o reconhecimento de nulidade da avença. 3.
Apresentado o instrumento contratual, a parte requerida se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar, nos termos do artigo 373, II, do CPC e artigo 14, § 3º, I, do CDC, que inexiste a falha na prestação do serviço oferecido, já que a parte autora não impugnou sua adesão, postulando o julgamento antecipado da lide. 4. Inexistente o defeito no serviço, não há que se falar em dever de indenizar. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0001687-75.2021.8.27.2741, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 08/03/2023, juntado aos autos 17/03/2023 19:09:28). (Grifo não original).
Dos ônus de sucumbência Nas ações de exibição de documento, para a condenação em honorários de sucumbência é necessária a resistência da contraparte.
Na situação ora posta em julgamento, o requerido não apresentou resistência na apresentação da documentação, de modo que não deve arcar com os ônus processuais.
Em reforço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los .
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no incidente de produção antecipada de provas.
Assim, para se rever tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ .
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1221810 SE 2017/0322927-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2018, grifei).
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de resistência na apresentação dos documentos solicitados, deixo de condenar o réu nos ônus de sucumbência.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquive-se o feito com as cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/06/2025 11:07
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 11:07
Juntada - Informações
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09/06/2025 13:43
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NACOM
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06/06/2025 11:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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01/04/2025 13:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/03/2025 17:16
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 17:15
Lavrada Certidão
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28/03/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/03/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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25/02/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 15:30
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 12:53
Conclusão para despacho
-
18/11/2024 12:52
Lavrada Certidão
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31/10/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/10/2024 02:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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14/10/2024 08:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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30/09/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 17:47
Despacho - Mero expediente
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06/03/2024 12:46
Protocolizada Petição
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21/02/2024 13:01
Conclusão para despacho
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21/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:21
Protocolizada Petição
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31/01/2024 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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25/01/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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05/12/2023 13:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/11/2023 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/11/2023 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/11/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 14:34
Despacho - Mero expediente
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20/11/2023 12:53
Conclusão para despacho
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20/11/2023 10:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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20/11/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/11/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/11/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 18:07
Despacho - Mero expediente
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17/11/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 18:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/08/2023 13:21
Conclusão para despacho
-
28/08/2023 13:21
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2023 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/08/2023 13:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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