TJTO - 0018480-86.2025.8.27.2729
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018480-86.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VILMA RIBEIRO DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): LORRANA VIEIRA BORGES (OAB TO009153) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Apesar de devidamente citado e intimado a se fazer presente à audiência de conciliação (evento 28), o reclamado não compareceu ao ato em referência (evento 31).
Em razão disso, conforme determina o art. 20, da Lei nº 9.099/95, declaro sua revelia.
Nos termos do mencionado artigo, em regra, ocorrendo a revelia, são presumidos verdadeiros os fatos alegados pela reclamante.
Leia-se: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (destaquei) Veja, porém, que, conforme a parte final do mencionado artigo, a revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Trata-se de presunção relativa, ou seja, pode ser afastada diante da análise de outros elementos de convicção presentes nos autos.
Isso significa dizer que, mesmo diante da revelia, é permitido ao magistrado confrontar as alegações da parte autora com todas as provas existentes nos autos a fim de formar o seu convencimento.
Em consequência, a revelia não implica no acolhimento automático do pedido da inicial.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
Trata-se de uma relação de consumo para a qual o Juiz deve aplicar a inversão do ônus da prova, e para a aplicação deste instituto processual há necessidade da presença de alguns requisitos sem os quais a medida é incabível.
Analisando os autos, concluo que a empresa demandada não cumpriu o dever legal previsto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em casos de defeito no serviço, é responsabilidade do fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. É indiscutível que, em uma relação que caracteriza-se como consumerista, e considerando a plausibilidade das alegações feitas pela parte autora, é fundamental admitir a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
A autora afirma ser beneficiária de pensão por morte paga pelo INSS e sustenta que, a partir de março/2023, passaram a incidir descontos mensais indevidos, identificados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV”, sem contratação ou autorização, totalizando até a propositura da demanda R$ 872,75. (oitocentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Diante da relação de consumo estabelecida entre as partes, na medida em que a Reclamada figura como fornecedora de serviços e benefícios a seus associados, os quais, na condição de destinatários finais, são caracterizados como consumidores, incumbia à demandada demonstrar a legalidade dos descontos questionados, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, a requerida não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou qualquer outro que pudesse inquinar a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ademais, não restou evidenciada a participação da parte autora, tampouco outra causa ensejadora de exclusão da responsabilidade.
Considerando a inexistência de contrato ou autorização pela reclamante, a reclamada não cumpriu o ônus de prova, conforme o art. 373, II do CPC.
O Código Consumerista, a respeito do assunto, dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; (...) Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Sopesando os argumentos deduzidos nos autos, entendo que a parte autora logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, a documentação carreada aos autos (evento 1, HISCRE6 demonstra, de forma clara e inequívoca, a ocorrência de descontos indevidos perpetrados diretamente sobre seu benefício previdenciário.
Ressalte-se que os descontos se deram de forma reiterada e sucessiva, conforme extratos juntados, não havendo nos autos qualquer justificativa plausível ou prova produzida pela parte ré que pudesse legitimar a retenção dos valores.
Assim, configurada está a irregularidade, pois se trata de verba alimentar revestida de caráter essencial, cuja diminuição sem amparo contratual ou legal afronta frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor (art. 6º, VI, do CDC).
Quanto ao montante, verifica-se que a parte autora indicou, em sua exordial, o total de R$ 872,75 (oitocentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Contudo, ao proceder à análise minuciosa dos valores descontados, conforme demonstrativo abaixo transcrito, constata-se que a soma efetivamente alcança o montante de R$ 832,04 (oitocentos e trinta e dois reais e quatro centavos), razão pela qual este é o valor que deve ser restituído: Mês Valor 03/2023 R$ 29,94 04/2023 R$ 29,94 05/2023 R$ 30,36 06/2023 R$ 30,36 07/2023 R$ 30,36 08/2023 R$ 30,36 09/2023 R$ 30,36 10/2023 R$ 30,36 11/2023 R$ 30,36 12/2023 R$ 30,36 01/2024 R$ 32,47 02/2024 R$ 32,47 03/2024 R$ 32,47 04/2024 R$ 32,47 05/2024 R$ 32,47 06/2024 R$ 32,47 07/2024 R$ 32,47 08/2024 R$ 32,47 09/2024 R$ 32,47 10/2024 R$ 32,47 11/2024 R$ 32,47 12/2024 R$ 32,47 01/2025 R$ 34,91 02/2025 R$ 34,91 03/2025 R$ 34,91 04/2025 R$ 34,91 Total R$ 832,04 Dessa forma, restando devidamente comprovada a indevida retenção de valores, a parte autora faz jus à restituição da quantia de R$ 832,04 (oitocentos e trinta e dois reais e quatro centavos), sendo tal valor o que efetivamente corresponde aos descontos comprovados nos autos, e não o indicado na inicial.
Este tipo de procedimento não deixa qualquer margem de dúvida acerca da falha na prestação do serviço, a ensejar a responsabilidade da empresa requerida acima mencionada (art. 14, do CDC), com base na teoria do risco do empreendimento, por se estar diante da figura do consumidor por equiparação (art. 17, do CDC).
De acordo com o artigo 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" Ausente qualquer contrato ou autorização idônea nos autos, e silente a ré, impõe-se reconhecer a indevida exigência.
No que concerne ao indébito em dobro exige a comprovação de 3 (três) elementos, tudo nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: cobrança indevida, pagamento indevido e má-fé do credor, senão vejamos: “Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." "1.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes." Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
No caso, entende-se cabível apenas a restituição simples dos valores descontados, não em dobro, como requerido, isso porque a averiguação da má-fé do credor é necessária à prova de sua ocorrência, o que não se verificou no presente caso, ônus que incumbia à parte autora.
No tocante aos danos morais, o reclamante sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário, que se entende essencial à subsistência, ultrapassando, pois, o mero dissabor e o simples constrangimento em decorrência dos fatos.
O dano moral, por se tratar de prejuízo a ser aferido subjetivamente, trata-se da lesão íntima causada a uma pessoa, e no presente caso restou demonstrado que o reclamante foi vítima do arbítrio da reclamada. No caso, deve-se levar em conta a gravidade da conduta da reclamada; da irregularidade dos descontos e da inexistência do contrato; entendendo-se que houve falha grave na prestação do serviço. No presente caso, verifica-se que a quantia de R$: 3.000,00 (três mil reais) equivale a um valor justo, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da realidade do contexto da lide.
Trata-se de um valor que terá o condão de alertar e ao mesmo tempo punir a reclamada, e que satisfaz o reclamante de maneira justa o desejo de ser ver recompensado dos dissabores que lhe foi causado, restaurando-se, assim, a sua dignidade.
Assim, o pedido da reclamante é parcialmente procedente.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e: a) CONDENO o réu a restituir os valores pagos pelo autor de R$ 832,04 (oitocentos e trinta e dois reais e quatro centavos), de forma simples. Juros de 1/% ao mês desde a citação e correção pela Tabela Prática do E.TJTO a partir do desembolso. b) CONDENO a reclamada ao pagamento do valor de R$: 3.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da fixação do valor da condenação, em primeiro grau sentença. c) Expeça-se ofício ao INSS para que proceda à exclusão/cancelamento dos descontos incidentes no benefício da parte autora.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento parcial dos pedidos da parte requerente. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o decurso do prazo recursal, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
27/08/2025 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/08/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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13/08/2025 10:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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13/08/2025 10:19
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 13/08/2025 10:00. Refer. Evento 17
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13/08/2025 08:21
Protocolizada Petição
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11/08/2025 14:17
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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08/08/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 08:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0018480-86.2025.8.27.2729/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: VILMA RIBEIRO DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 26/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
02/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 16:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/06/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/06/2025 16:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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26/06/2025 16:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 13/08/2025 10:00
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13/06/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 16:51
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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11/06/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:23
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/06/2025 18:00
Conclusão para decisão
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09/06/2025 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3JECIVJ para TOPORJECIVJ)
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09/06/2025 12:42
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 14:08
Conclusão para decisão
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30/04/2025 14:07
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 14:04
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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30/04/2025 14:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/04/2025 14:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/04/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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