TJTO - 0000258-91.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:42
Baixa Definitiva
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21/07/2025 08:42
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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04/07/2025 08:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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04/07/2025 08:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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03/07/2025 07:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000258-91.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CASSIA RAMOS MAFRA BUENOADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430)RÉU: JOAO PEDRO ZIMMERMANNADVOGADO(A): LARISSA TUANY SCHMITT FIORAVANSO (OAB SC036173)RÉU: LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDAADVOGADO(A): LARISSA TUANY SCHMITT FIORAVANSO (OAB SC036173) SENTENÇA I - RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (artigo 38, caput, da lei 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CASSIA RAMOS MAFRA BUENO em desfavor de JOAO PEDRO ZIMMERMANN e LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que no dia 25/10/2024 adquiriu produtos com a parte ré totalizando o montante de R$ 556,19 (quinhentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos).
Narra que os produtos não foram entregues, tampouco houve a restituição dos valores. Expõe seus fundamentos jurídicos e, ao final, requer: 1.
Restituição dos valores pagos no total de R$556,19 (quinhentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos); 2.
Danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deu-se o valor da causa em R$10.556,19 (dez mil quinhentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos).
Com a inicial (evento 1) a parte autora apresentou documentos.
Citadas (eventos 15 e 16), apresentaram contestação sob o mesmo procurador (evento 13), e arguiram: 1.
Da ilegitimidade passiva do sócio da PJ; 2.
Da ausência de falha na prestação de serviços; 3.
Da ausência de danos morais; 4.
Da ausência de inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação inexitosa (evento 19).
A parte autora apresentou réplica à contestação (evento 23). É o que importa relatar, passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões relevantes são de direito e de fato, estando estas últimas suficientemente comprovadas pelos documentos juntados. 1.
PRELIMINARES 1.1 Da ilegitimidade do sócio-administrador A parte autora propôs a presente demanda em face de pessoa jurídica, representada pelo sócio-administrador, consoante se extrai da qualificação inicial (evento 01- INIC1), apesar de por equivoco ter incluído à capa dos autos o sócio.
Neste ensejo, apesar da alegação de ilegitimidade passiva, averígua-se que não foi incluído como parte, apenas como representante legal da parte ré, o que torna prejudicada a preliminar avençada.
Outrossim, se faz imprescindível a exclusão do sócio da capa dos autos, posto que não é parte desta lide.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade, mas determino a exclusão do sócio da capa.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, superadas as preliminares, passa-se a análise do mérito da demanda. 2.
MÉRITO A controvérsia da presente demanda cinge-se em determinar há falha na prestação do serviço - falta de entrega do produto adquirido, de modo a ensejar o reembolso e dano moral. 2.1 Da incidência do CDC Incide-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes se caracteriza em relação de consumo, com fulcro no art. 2º e art. 3º do CDC.
Requer a parte autora, em peça inicial, o reembolso da quantia paga com danos morais, sob argumento de que o produto não foi entregue. Em contrapartida, a ré defendeu a inexistência de qualquer ato ilícito ou falha, eis que a culpa recaiu à parte autora por não ter fornecido os seus dados para a devolução dos valores. Incumbe a cada uma das partes fornecerem elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito, e a parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo, ora seja, excludentes da sua responsabilidade, nos termos do art. 373, I e II do CPC c/c art. 14, §3 do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços acarreta a inversão do ônus ope legis, vez que é estabelecida por força da lei, portanto, cabendo ao fornecedor provar que o defeito inexiste, ora seja a prestação de serviço adequado eficiente e seguro, nos termos do art. 14 e art. 20 do CDC. A prova é basicamente documental.
Resta incontroverso que o autor não recebeu produto adquirido.
Como se infere do art. 35 do CDC, a recusa à oferta oferece ao consumidor a prerrogativa de optar, alternativamente e a sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, somada a perdas e danos.
O eg.
STJ reconhece que: “A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada.” (STJ - REsp: 1872048 RS 2019/0301210-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, em contrato de compra e venda, restringe-se à inexistência absoluta do produto em estoque por não ser mais produzido aquela espécie.
Cabia à parte ré demonstrar que o produto não foi entregue por culpa exclusiva do autor ou inexistência absoluta do produto, todavia não trouxe prova alguma dos fatos alegados (CPC, art. 373, II c/c CDC, art. 14, §3º).
Em análise autos, nota-se que o reclamado não entregou o produto na data acordada sob o argumento de que a mercadoria havia sido extraviada. Verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o pagamento dos produtos realizados em 25/10/2024 (evento 01 - COMP4), bem como demonstrou que tentou, por diversas vezes, por meio da central de atendimento, solucionar a controvérsia diretamente com a parte requerida. Todavia, esta sequer respondeu às últimas tentativas de contato (evento 01 - ANEXOSPETINI9).
Ressalte-se que a última tentativa de comunicação ocorreu em dezembro de 2024, ou seja, dois meses após a data da compra.
A alegação da parte ré de que a mercadoria teria sido extraviada e de que solicitou os dados bancários da consumidora para efetuar o ressarcimento não merece prosperar, diante da ausência de provas mínimas nesse sentido, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC). A própria parte ré confessa a não entrega dos produtos, sendo, portanto, seu dever garantir a restituição dos valores pagos pela consumidora.
Para demonstrar eventual cumprimento de suas obrigações, a requerida anexou imagem de suposta tela de seu sistema interno, na qual teria solicitado os dados bancários da autora.
No entanto, além de se tratar de prova unilateral, não é possível sequer verificar o meio utilizado para o envio da referida mensagem.
De rigor consignar que a jurisprudência pátria rechaça a tela sistêmica como meio de prova, por ser prova unilateral, de sistema interno da ré/embargante, o qual, somente está tem acesso (STJ - AREsp: 1069640 MS 2017/0056642-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 28/09/2017).
A responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados ao consumidor é prevista no art. 14 do CDC (lei nº 8.078/1990). Ou seja, prestado o serviço pelo fornecedor ao consumidor, e uma vez demonstrado o evento danoso durante a execução da atividade típica do réu, a presunção é a de que ele necessariamente responde por tal ato, a menos que comprove alguma das excludentes previstas no §3º, do art. 14, do CDC. Nessa linha, reconhecida a lesão ao bem jurídico diante da falha na prestação do serviço, por não cumprimento da oferta ou reembolso, surge o dever sucessivo de restituir o valor pago. 2.3 Dos danos morais No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
O entendimento jurisprudencial é pacífico ao preceituar que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral.
No caso em tela, a ré fere os ditames da legislação consumerista, uma vez que deixa de cumprir com o dever de informação e prestação de serviço adequado, ao não cumprir com a contraprestação, tampouco restituiu o valor pago.
Verifica-se que a parte autora tentou resolver a lide administrativamente por prazo superior a dois meses, sem que a parte ré apresentasse qualquer solução efetiva, sendo necessária a busca da tutela jurisdicional para obter resolução.
Assim, diante da contrariedade à boa-fé contratual na conduta da ré, flagrante o desrespeito ao consumidor que se vê coagido a pagar por quantia sem contraprestação, aliado à insubsistência de resolução administrativa, por vários dias e meses.
Caracteriza-se o dano moral, eis que o fato narrado na inicial ultrapassou o mero dissabor cotidiano, impondo-se à ré o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC c/c art.186 e art. 927 do CC.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO.
CANCELAMENTO PELA PRÓPRIA EMPRESA VENDEDORA.
INEXISTÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. É inconteste que a requerente/apelado adquiriu, em 25 de novembro de 2017, um aparelho celular Samsung Galaxy A7, 64 GB, preto (pedido nº 02-656170547), pelo valor de R$ 1.499,00 (mil e quatrocentos e noventa e nove reais), e que este não lhe foi entregue no prazo estipulado.2. É certo que a ré/apelante é uma fornecedora de produtos e serviços, tem a obrigação de prestá-los de forma adequada e eficiente, não ocasionar qualquer tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos que venha a causar.3.
O descumprimento contratual pela apelante, que não promoveu a entrega do produto na forma anunciada e contratada, bem como efetuou o cancelamento da compra e informou, via telefone, que a devolução da quantia paga, via boleto bancário, pelo produto seria através de "vale" (crédito junto a empresa), configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, em decorrência da teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC), de cujo ônus não se desincumbiu a parte ré (artigo 373, inciso II, do CPC).4.
O dano moral está configurado na situação em tela, não se tratando de mero aborrecimento.
O autor efetuou uma compra pela internet, criando-se a legítima expectativa de recebimento do produto.
Contudo, não o recebeu, bem como não foi providenciado o respectivo estorno.5.
Em atenção aos fatos e aos valores fixados em casos análogos, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada na origem não comporta a minoração pretendida.6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0018679-55.2018.8.27.2729, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 30/09/2020, DJe 14/10/2020 11:47:04)g.f. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTO CAMA CASAL BOX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando que a recorrente não efetuou a entrega do produto (cama de casal box), tampouco ressarciu a autora dos valores pagos pelo referido produto, tem-se a prática de ato ilícito pela demandada.2.
No que se refere aos danos morais, deve-se observar que a espera demasiada pela entrega de um bem, nas circunstâncias descritas, gera dano moral, pois transborda o mero aborrecimento e o inadimplemento contratual, revelando um agir desidioso e negligente da recorrente.3. No caso em apreço, com esteio nos fatores de fixação da indenização, bem como em relação ao prejuízo moral sofrido pelo recorrido e aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor do quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado de primeira instância, R$ 5.000,00, revela-se adequado, visto que o valor da indenização neste patamar não tem o condão de ensejar enriquecimento sem causa, servindo de compensação à vítima e de reprimenda para evitar a reiteração do ato danoso, segundo as peculiaridades do caso concreto.4.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0016952-62.2020.8.27.2706, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 20/10/2021, juntado aos autos 28/10/2021 18:44:34)g.f.
No que se refere à quantificação do dano moral, deve-se apreciar o caráter punitivo-pedagógico e a compensação do dano.
Ademais, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade devem permear o arbitramento. Considerando que o dano foi de pequena monte, refere-se apenas a conjunto de cobre-leito, não sendo produto essencial.
Dito isso, fixo o montante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância a jurisprudência do TJTO1. 2.4 Da repetição do indébito A parte autora requer a restituição dos valores pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, "é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) A parte autora comprovou o pagamento pelo produto não recebido.
Em contraponto, a parte ré não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo, isto é, excludente de responsabilidade.
A única prova que exoneraria a ré de efetuar a repetição do indébito à autora seria a de que ela realizou o estorno do valor indevidamente cobrado e isto não veio aos autos.
Assim sendo, ausente prova do reembolso ou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, impõe-se por acolher a restituição dobrada do valor pago (R$ 556,19 (quinhentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), totalizando R$ 1.112,38 (mil, cento e doze e trinta e oito reais).
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE .
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR .
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA JUSTA REMUNERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, por se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte da requerida - O pagamento de produto não entregue, sem que tenha havido o respectivo estorno da quantia, acarreta a sua restituição, em dobro, à luz do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, se configurada a má-fé da fornecedora - Restam evidenciados os danos morais, comprovada a falha na prestação do serviço, por não ter sido entregue o produto adquirido pelo consumidor na internet e, tampouco, restituída a quantia paga por este - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização - Deve ser mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença com observância dos princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado .(TJ-MG - AC: 10569180003497001 Sacramento, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) Portando, acolho, em parte os pedido iniciais, a fim de condenar a ré a restituir em dobro o valor pago no produto e reparar os danos extrapatrimoniais suportador pelo consumidor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 1.112,38 (mil, cento e doze e trinta e oito reais) sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, contados a partir do desembolso (art. 405 do CC e Súmula 43 do STJ); 2.
CONDENAR a requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, a título de dano moral (art. 405 do CC e súmula 362 do STJ). Proceda a retificação do polo passivo de modo a excluir o sócio-administrador. A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31AGO2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”.
Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Sem custas e sem honorários ex vi do art. 54 e 55 da lei 9.099/95. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. 1. 5- Logo, diante dos fatos mencionados e provados, entendo que o valor da indenização a título de danos morais devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender como proporcional à violação ocorrida.6- Apelo conhecido e provido para reformar a sentença e condenar a apelada a pagar para a autora/apelante a titulo de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).1(TJTO , Apelação Cível, 0004253-62.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 17:37:00) 3.
Considerando que a indenização por dano moral deve cumprir uma dupla finalidade: compensar o lesado e desencorajar a reiteração da conduta danosa pelo ofensor, tem-se que o dano moral arbitrado deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4.
Recurso de apelação cível parcialmente provido, exclusivamente para reduzir o valor da condenação por danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida a sentença nos demais aspectos.1(TJTO , Apelação Cível, 0008556-43.2023.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 09/09/2024 14:15:52) -
30/06/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/06/2025 21:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 21:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 21:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 21:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
23/05/2025 17:32
Conclusão para julgamento
-
21/04/2025 15:31
Conclusão para decisão
-
21/04/2025 15:31
Lavrada Certidão
-
14/04/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
14/04/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/04/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/04/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/04/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:33
Lavrada Certidão
-
31/03/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
31/03/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 07:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
-
26/03/2025 07:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Audiência de Conciliação CEJUSC - BANCA 2 - 25/03/2025 17:30. Refer. Evento 5
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25/03/2025 12:41
Juntada - Certidão
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25/03/2025 08:34
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
24/03/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
24/03/2025 18:04
Remessa para o CEJUSC - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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24/03/2025 14:39
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 14:36
Protocolizada Petição
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13/02/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/02/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/02/2025 16:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/02/2025 16:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/02/2025 12:46
Juntada - Certidão
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11/02/2025 12:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 25/03/2025 17:30
-
10/01/2025 16:38
Decisão - Outras Decisões
-
09/01/2025 22:58
Conclusão para decisão
-
09/01/2025 22:58
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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