TJTO - 0001042-16.2025.8.27.2707
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001042-16.2025.8.27.2707/TO AUTOR: RAFAEL SOUSA PINTOADVOGADO(A): ANA MARIA FERNANDES DA SILVA (OAB MA012238) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Rafael Sousa Pinto em face de Natura Cosméticos Sociedade Anônima.
A parte requerida apresentou tempestiva contestação, suscitando preliminares e impugnando o mérito da demanda.
Passo a decidir os pedidos pendentes de apreciação.
Do pedido de tutela antecipada.
O autor requer a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a análise dos elementos constantes dos autos, em cognição sumária, revela controvérsia fática relevante que impede o reconhecimento, neste momento processual, da probabilidade do direito alegado pelo requerente.
O autor alega fraude na contratação, sustentando que se encontrava cumprindo pena em regime fechado no período da suposta contratação.
A parte requerida, por sua vez, contesta essa versão, apresentando documentação que, em tese, indicaria a regularidade da relação comercial.
Tal controvérsia fática demanda instrução probatória adequada, sendo incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
Ademais, verifica-se que o apontamento questionado refere-se à plataforma "Serasa Limpa Nome", que, segundo a documentação acostada, não configura negativação pública dos dados do autor.
A referida plataforma destina-se à negociação de débitos em atraso, sendo de acesso restrito ao próprio devedor, mediante login e senha pessoais, não sendo acessível a terceiros nem utilizada para cálculo de score creditício.
Nesse contexto, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência.
Ainda que se considere a alegação de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança judicial, prevista no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, é pacífico na jurisprudência que a prescrição não extingue o débito, mas apenas obsta a cobrança judicial.
A cobrança extrajudicial, por si só, não configura ato ilícito, devendo ser analisada sua legitimidade no mérito da demanda.
Diante da controvérsia fática instalada e da ausência de perigo de dano irreparável, restam não configurados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A questão demanda cognição exauriente com a devida instrução probatória.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Do valor da causa.
Observo pequena divergência no cálculo do valor atribuído à causa.
O autor indicou o valor de R$ 21.028,00, correspondente à soma dos pedidos de indenização por dano moral (R$ 20.900,00) e dano material (R$ 128,00).
Contudo, tratando-se de pedidos cumulados, o valor correto deve incluir também o valor do pedido declaratório.
Nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, quando houver cumulação de pedidos com valores diferentes, será considerado o valor de todos eles.
Assim, o valor da causa deve corresponder à soma do pedido declaratório de inexistência do débito de R$ 464,86, com os pedidos condenatórios de danos moral e material.
Com fundamento no artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza ao juiz corrigir, de ofício ou a requerimento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial da demanda, corrijo o valor da causa para R$ 21.492,86, correspondente à soma de todos os pedidos formulados.
Considerando que o autor foi beneficiado com a justiça gratuita, fica dispensado do recolhimento da diferença de custas, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Das preliminares arguidas.
A parte requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de documento essencial.
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, narrando os fatos, formulando pedidos determinados e apresentando documentos essenciais à propositura da ação.
O comprovante de residência em nome de terceiro não macula a inicial, sendo prática tolerada quando acompanhado de declaração de residência.
Rejeito a preliminar arguida.
Da gratuidade da justiça.
O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor será deferido, presentes os requisitos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida na petição inicial, ressalvado ao juiz exigir a comprovação por meio idôneo se for o caso.
A impugnação da requerida, embora fundamentada, não trouxe elementos suficientes para elidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Da suspensão do feito.
Verifico que a controvérsia dos autos guarda pertinência temática com o Tema Repetitivo número 1264 em julgamento no Superior Tribunal de Justiça, que trata da seguinte questão: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
A suspensão visa evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade jurisprudencial em matéria de relevante interesse social.
Das determinações.
Antes da suspensão, e para completar o contraditório, determino que seja intimado o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação, manifestando-se especificamente sobre a documentação apresentada pela requerida, as teses jurídicas suscitadas na defesa, a natureza da plataforma "Serasa Limpa Nome" e eventual interesse na produção de provas adicionais, conforme previsto no artigo 350 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo para réplica, comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre a suspensão do feito, remetendo-se cópia desta decisão.
Decorrido o prazo para réplica, procedam os cartórios à baixa dos autos na forma regimental, aguardando-se o julgamento do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada; corrijo de ofício o valor da causa para R$ 21.492,86, com base no artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; defiro a gratuidade da justiça ao autor; rejeito as preliminares arguidas; determino a suspensão do feito nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil; e intimo o autor para réplica no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 15:06
Lavrada Certidão
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27/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:43
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/06/2025 14:36
Conclusão para decisão
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06/06/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 12:09
Protocolizada Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 13:16
Protocolizada Petição
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06/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 17:25
Conclusão para despacho
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31/03/2025 17:25
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:57
Lavrada Certidão
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27/03/2025 15:27
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOARA3ECIVJ)
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27/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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