TJTO - 0001087-78.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001087-78.2025.8.27.2720/TO RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e BANCO BRADESCO S.A., para que em 5 (cinco) dias, apresente o instrumento do mandato conferido ao advogado; em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso V do Provimento nº 02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 1. "Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial: (...) V - intimar a parte autora a apresentar o instrumento do mandato conferido ao advogado, ressalvada a hipótese prevista no artigo 104 do CPC. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil, denúncia disque 100. -
04/09/2025 13:43
Intimado em Secretaria
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04/09/2025 13:43
Intimado em Secretaria
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04/09/2025 13:43
Lavrada Certidão
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04/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 21:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
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28/08/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 19:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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25/08/2025 11:18
Protocolizada Petição
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24/08/2025 18:40
Juntada - Informações
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23/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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16/08/2025 09:50
Protocolizada Petição
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15/08/2025 02:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 02:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 15:33
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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11/08/2025 15:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/08/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/08/2025 15:31
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/08/2025 16:30
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08/08/2025 15:21
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/08/2025 17:31
Conclusão para decisão
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07/08/2025 12:03
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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07/08/2025 11:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/07/2025 16:34
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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18/07/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001087-78.2025.8.27.2720/TO AUTOR: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) DESPACHO/DECISÃO No caso em apreço trata de controvérsia idêntica à questionada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 0001526-43.2022.8.27.2737. A propósito, segue a ementa da afetação: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido. (IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Relator: Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier.
Julgado em 17/11/2023). Conforme estabelecido pelo Tribunal, o IRDR “deve abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária”, que é o caso dos autos.
Desta forma, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e DETERMINAR a SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, que tramitam perante o Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Ademais, em conformidade ao art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
DISPOSITIVO Posto isto, sem mais delongas, DETERMINO a suspensão do presente feito, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Remeta-se o presente processo ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, observando-se os procedimentos pertinentes. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
27/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:37
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/06/2025 14:02
Conclusão para despacho
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23/06/2025 13:39
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 13:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/06/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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