TJTO - 0009108-85.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0009108-85.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 28/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
28/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 16:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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28/07/2025 16:34
Custas Satisfeitas - Parte: FIDELIS PACIFICO DE OLIVEIRA NETO
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28/07/2025 16:34
Juntada - Certidão - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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28/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 27/08/2025. Parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., Guia 5763945, Subguia 5529236. Fase de Conhecimento
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28/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5763945 - R$ 45,25 - Fase de Conhecimento
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28/07/2025 15:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 15:02
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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28/07/2025 15:02
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:02
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 08:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0009108-85.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de FIDELIS PACIFICO DE OLIVEIRA NETO, ambos qualificados nos autos.
Evento 18, decisão liminar deferindo a busca e apreensão.
Evento 31, pedido de extinção do processo por perda de objeto, com fundamento em pagamento posterior.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a petição no evento 31 como pedido de desistência, pois, em última análise, o que restou expresso e demonstrado foi tão somente a ausência de desejo da parte autora em prosseguir com a demanda contra a parte ré.
O alegado pagamento a posteriori não foi demonstrado nos autos, e tampouco há instrumento judicial ou extrajudicial do requerido admitindo pessoalmente a procedência do pedido.
A meu ver, não há como se presumir a sucumbência da parte requerida sem que ela tenha tido a oportunidade de se defender, já que não foi sequer citada. É cediço que a desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora desistiu da ação antes mesmo da citação, não havendo que se falar, portanto, em consentimento da parte requerida (artigo 485, § 4º, CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Com espeque na norma do art. 90, caput¸ do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais remanescentes.
Sem honorários, pois não houve sequer citação.
Sejam removidas eventuais restrições no RENAJUD provenientes deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 26 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
27/06/2025 14:10
Juntada - Informações
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27/06/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 15:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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18/06/2025 15:53
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 15:20
Protocolizada Petição
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10/06/2025 05:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:03
Lavrada Certidão
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14/05/2025 17:01
Juntada - Informações
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14/05/2025 16:06
Decisão - Concessão - Liminar
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13/05/2025 15:57
Conclusão para despacho
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13/05/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5699288, Subguia 94820 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 397,76
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29/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5699287, Subguia 94654 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 928,84
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28/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:32
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 08:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5699288, Subguia 5497536
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24/04/2025 08:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5699287, Subguia 5497535
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23/04/2025 16:10
Conclusão para decisão
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23/04/2025 16:04
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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23/04/2025 15:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 13:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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23/04/2025 13:48
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 12:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5699288 - R$ 397,76
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23/04/2025 12:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5699287 - R$ 928,84
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23/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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