TJTO - 0013521-44.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:54
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 13:54
Trânsito em Julgado
-
19/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 08:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013521-44.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ERICK ENIO BETIOLADVOGADO(A): ERICK ENIO BETIOL (OAB TO06833A) SENTENÇA Vistos e etc.
ERICK ENIO BETIOL, ingressou com AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em desfavor de ANALIA FERREIRA SOARES.
A parte autora juntou documentos (Eventos de nº 1). É o relatório.
DO MÉRITO Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
A parte autora ingressou com Ação de arbitramento de honorários.
Ao apresentar a lide, indica como endereço da parte requerida, endereço localizado nesta Comarca, contudo, sem qualquer comprovação.
Ademais, conforme fazem prova os autos 0000046-54.2021.8.27.2708, em que o patrono, ora requerente atuou em favor da requerida, tem-se como domicílio da ré, endereço localizado na cidade de Arapoema-TO, onde também tramitaram os autos.
Como se sabe, a competência do rito sumaríssimo, em regra, e a do domicílio do réu (Lei 9099/95, art. 4º, I).
No presente feito, a parte autora propôs a ação em domicílio diverso, sendo o da requerida, em outra Comarca.
Muito embora a competência territorial seja relativa.
Não podendo, em regra, o juiz, de ofício conhecê-la (STJ, Súmula nº 33), no caso do rito sumaríssimo, essa regra e mitigada, pois, além de sua anterioridade, contrário fosse, feriria os princípios norteadores dos Juizados (simplicidade, oralidade, celeridade e economia processual).
Tanto é, que o FONAJE editou um enunciado neste sentido.
ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) “EMENTA - JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO.
PARTES NÃO DOMICILIADAS EM BRASÍLIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 51, III, LEI Nº 9.099/1995.
ENUNCIADO Nº 89, FONAJE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33, STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONTEMPLA A HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANDO RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. 2 - O ENUNCIADO 89 DO FONAJE ORIENTA QUE: "A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS." 3 - INAPLICÁVEL A SÚMULA N. 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 4 - RECURSO IMPROVIDO. 5 - SENTENÇA MANTIDA. (Processo: ACJ 1055477420118070001 DF 0105547-74.2011.807.0001 -Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANA - Julgamento: 14/02/2012 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal - Publicação: 23/03/2012, DJ-e Pág. 265).” Assim, considerando que a ação proposta busca a satisfação de débito de pessoa residente fora da Comarca de Araguaína, impõe-se a rejeição do pedido inicial ante a incompetência deste Juízo.
DISPOSITIVO Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 4°, I c/c 51, III, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
27/06/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 11:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
-
26/06/2025 17:52
Protocolizada Petição
-
26/06/2025 17:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
26/06/2025 17:01
Conclusão para despacho
-
26/06/2025 17:01
Processo Corretamente Autuado
-
26/06/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019897-74.2025.8.27.2729
Paulo Sergio Almeida dos Santos
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 16:01
Processo nº 0027935-75.2025.8.27.2729
Wennder Telles Silva
Itpac Instituto Tocantinense Presidente ...
Advogado: Ana Paula da Silva Albuquerque
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 13:11
Processo nº 0025299-79.2023.8.27.2706
Ministerio Publico
Madenopolis Madeireira Ulianopolis LTDA
Advogado: Lissandro Aniello Alves Pedro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2023 23:42
Processo nº 0012670-10.2022.8.27.2706
J M Santos Machado
Multiagro LTDA
Advogado: Nelson Buganza Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2024 10:54
Processo nº 0014271-80.2024.8.27.2706
Yasmim Pereira da Silva Galvao
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2024 14:48