TJTO - 0000462-89.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 00110905520258272700/TJTO
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 08:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 07:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000462-89.2025.8.27.2705/TO AUTOR: MARIA GOMES DE CARVALHOADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS pleiteada por MARIA GOMES DE CARVALHO SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas.
Em síntese, narra na inicial que a Autora celebrou contrato de Cédula de Crédito Bancário sob nº 237/0616/0906201, em 09 de junho de 2011, com o Banco Bradesco S.A., por meio da empresa M G de Carvalho e Cia Ltda, cujo valor do financiamento foi de R$ 31.000,00, a ser pago em 60 parcelas mensais.
Devido à baixa da empresa e problemas financeiros, a autora não mais conseguiu arcar com o pagamento das parcelas.
Por essa razão pretende a revisão das cláusulas contratuais.
A ação foi recebida, quando deferiu a gratuidade judiciária à Autora (evento 07).
No evento 08 a parte autora peticiona nos autos requerendo deferimento de tutela de urgência para fins de suspensão de leilão extrajudicial de imóvel.
Fundamenta que foi designado leilão extrajudicial de seu imóvel para o dia 10/6/2025, às 11h, e que esse imóvel é bem de família, sendo, portanto, impenhorável.
Requereu, ao final: “A concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determinando a imediata suspensão do leilão do imóvel localizado na Avenida Rio do Fogo, esquina com a Rua Raimundo Pereira Folha, nº 317, Lote 13 da Quadra 46 – Tupiratã, Sandolândia/TO, até decisão final no processo”.
Juntou documentos.
Fizeram conclusos.
Eis o relato.
Fundamento e decido.
Passo à análise do pleito liminar.
O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”[1] Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”[2].
A parte autora pleiteia suspensão de leilão extrajudicial do imóvel localizado na Avenida Rio do Fogo, esquina com a Rua Raimundo Pereira Folha, nº 317, Lote 13 da Quadra 46, Sandolândia/TO.
Aduz ser seu único imóvel, portanto, impenhorável.
Contudo, em que pese as alegações da Autora, não há nos autos qualquer documento que sustente o deferimento do pedido, porquanto sequer certidão de inteiro teor do imóvel que diz de sua propriedade foi juntado nos autos.
Ademais, não há nenhuma comprovação de que houve penhora de imóvel, de notificação da Autora para tomar ciência da hasta pública e nem mesmo informações se o leilão ocorreu, já que, mesmo que a parte autora tenha informado duas datas distintas para a ocorrência do procedimento (10/6/2025 e 28/5/2025), já decorreu tal prazo.
Assim, não é possível o deferimento de pedido de tutela de urgência sem que se tenha o mínimo de prova do direito da parte, não bastando apenas alegações.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora no evento 08.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Cumpram-se os termos do despacho inicial de evento 07.
Araguaçu/TO, data certificada no sistema. [1] DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. [2] Idem, ibidem.
P. 600. -
27/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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26/06/2025 17:47
Conclusão para decisão
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26/06/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 10:13
Protocolizada Petição
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06/05/2025 17:00
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/05/2025 12:31
Conclusão para despacho
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06/05/2025 12:31
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 12:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/04/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA GOMES DE CARVALHO - Guia 5701166 - R$ 782,20
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25/04/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA GOMES DE CARVALHO - Guia 5701165 - R$ 831,46
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25/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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