TJTO - 0022442-93.2020.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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04/07/2025 08:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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03/07/2025 07:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022442-93.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: VANDETONIO GUEDES DA SILVAADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DESPACHO/DECISÃO O ESTADO DO TOCANTINS ingressou com cumprimento de sentença em desfavor da parte executada, objetivando o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a ilegitimidade do Estado do Tocantins para ingressar com a execução dos honorários devidos aos Procuradores do Estado. É o relatório. Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
A divergência entre as partes diz respeito a (i)legitimidade da exequente para pleitear o pagamento dos honorários de sucumbência devidos aos Procuradores do Estado.
A respeito da legitimidade, a Súmula 306 do STJ dispõe que “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.
Consoante se infere, o advogado e a parte possuem legitimidade concorrente para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários advocatícios.
Neste sentido, é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO PATRONO E DA PARTE.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. A parte vencedora e seu procurador possuem legitimidade concorrente para cobrar, na fase de cumprimento de sentença, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. O artigo 39 da Lei Complementar Estadual nº 20/1999, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, traz a destinação dos honorários advocatícios em feitos que envolvam a Fazenda Pública, devendo eles ser dedicados aos Procuradores do Estado. 3. No presente caso, resta demonstrado nos autos que o Estado do Tocantins, através de sua Procuradoria própria, peticionou requerendo a intimação do executado para pagar os honorários advocatícios de sucumbência em que foi condenado, nos termos previstos no artigo 39 da citada legislação estadual e nas Resoluções nº 01 e 02/2014 do Conselho de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, através de depósito bancário identificado ou transferência eletrônica na conta corrente de titularidade da Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins - APROETO, ou via emissão de boleto bancário. 4. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito originário em relação ao cumprimento da sentença de cobrança de honorários advocatícios promovido pela Fazenda Pública Estadual. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012742-15.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 30/11/2022, DJe 09/12/2022 08:26:26) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
ARTIGO 39 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 20/1999.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 85, §19 do CPC e a Súmula 306 do STJ dispõem acerca do tema.
Em âmbito estadual, o artigo 39 da Lei Complementar Estadual nº 20/1999, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, estabelece a destinação dos honorários advocatícios em feitos que envolvam a Fazenda Pública, devendo eles serem dedicados aos Procuradores do Estado. 2.
No que se refere à legitimidade, esta Corte de Justiça possui precedentes no sentido de que tanto a parte quanto o advogado, possuem legitimidade para cobrar, na fase de cumprimento de sentença, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se, pois, de legitimidade concorrente. 3.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014006-67.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 01/03/2023, DJe 07/03/2023 16:12:54) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE MUNICÍPIO DE PALMAS E PROCURADORES DO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. A parte vencedora da ação de conhecimento detém legitimidade para executar a verba honorária, não sendo esta prerrogativa exclusiva do advogado, caracterizando caso de legitimidade concorrente. 2. É pacífico o entendimento de que o advogado constituído e a parte possuem legitimidade concorrente para executar os honorários de sucumbência decorrentes de título executivo judicial, nos termos da Súmula 306 do STJ. 3. Necessário o provimento do recurso para permitir que o cumprimento de sentença originária do presente recurso possa ser regularmente processada. 4. Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015091-88.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 01/03/2023, DJe 03/03/2023 16:05:55) Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Observado o não pagamento voluntário da dívida, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 523, § 1º do CPC).
Intime-se as partes desta decisão, com prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusão a presente decisão, não havendo alteração quanto ao decidido, determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:16
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Não-Acolhimento
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15/05/2025 17:11
Conclusão para despacho
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11/04/2025 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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13/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 11:14
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2025 17:25
Conclusão para despacho
-
05/02/2025 22:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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06/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 23:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
-
23/11/2024 23:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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18/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:04
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 012021852024
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15/11/2024 07:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 012021862024
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13/11/2024 18:50
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 012021852024
-
13/11/2024 18:50
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 012021862024
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13/11/2024 14:30
Lavrada Certidão
-
08/11/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
08/11/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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31/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:37
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
-
02/10/2024 16:28
Protocolizada Petição
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26/09/2024 12:56
Protocolizada Petição
-
11/09/2024 14:30
Conclusão para despacho
-
03/09/2024 10:03
Protocolizada Petição
-
02/09/2024 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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08/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 19:30
Despacho - Mero expediente
-
23/07/2024 09:55
Protocolizada Petição
-
18/07/2024 13:17
Conclusão para despacho
-
18/07/2024 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
04/07/2024 16:53
Protocolizada Petição
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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09/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:08
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
08/05/2024 17:08
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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08/05/2024 13:44
Lavrada Certidão
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08/05/2024 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
08/05/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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08/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/04/2024 17:13
Despacho - Mero expediente
-
08/02/2024 15:49
Conclusão para despacho
-
29/01/2024 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
17/01/2024 21:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
17/01/2024 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/01/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 12:47
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAL2FAZ
-
16/01/2024 12:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/01/2024 15:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/01/2024 14:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
-
14/01/2024 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
02/01/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
18/12/2023 14:54
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
18/12/2023 14:07
Processo Corretamente Autuado
-
18/12/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 09:37
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
03/08/2023 15:40
Conclusão para despacho
-
03/08/2023 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
02/08/2023 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
19/07/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 22:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
-
18/07/2023 22:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/07/2023 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/07/2023 16:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
-
01/07/2023 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/06/2023 23:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
08/06/2023 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 08:14
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
03/02/2023 16:54
Conclusão para despacho
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22/01/2023 22:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
-
26/10/2022 10:14
Protocolizada Petição
-
24/10/2022 16:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/10/2022 16:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
-
21/09/2022 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/08/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:14
Protocolizada Petição
-
12/05/2022 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/04/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/02/2022 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/02/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 17:38
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
-
01/02/2022 17:37
Lavrada Certidão
-
01/02/2022 16:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/02/2022 15:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
-
01/02/2022 15:36
Lavrada Certidão
-
09/11/2021 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/11/2021 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/11/2021 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 15:40
Lavrada Certidão
-
20/07/2021 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/07/2021 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/07/2021 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2021 14:34
Lavrada Certidão
-
29/04/2021 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
-
29/04/2021 15:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/04/2021 15:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
-
29/04/2021 15:18
Juntada - Informações
-
11/03/2021 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/02/2021 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/02/2021 13:06
Despacho - Mero expediente
-
26/11/2020 13:06
Conclusão para despacho
-
10/11/2020 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/10/2020 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 14:40
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/10/2020 14:06
Conclusão para decisão
-
09/06/2020 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2020 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2020 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2020 15:00
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/06/2020 16:30
Conclusão para despacho
-
31/05/2020 12:57
Distribuído por dependência - Número: 00140649020168272729
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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