TJTO - 0023869-52.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 07:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023869-52.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EUNICE GOMES DE SAADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539)ADVOGADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória para que haja redução de sua carga horária, em 50% da sua jornada, sem redução de remuneração e sem necessidade de compensação de serviço, em virtude da patologia que lhe acomete Fundamento e decido.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Vejo que o pedido de tutela formulado pelo promovente esgota toda a prestação jurisdicional, ou seja, se confunde com o pleito da própria ação.
Tal pedido não se encontra entre as exceções que autorizam o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° da Lei n. 9.494/97 c/c art. 1°, §3°, da Lei n.° 8437/92, ou seja, não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública, em caráter satisfativo, que esgota na totalidade ou em parte o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito.
Neste caso, é vedada a concessão da tutela de urgência pela sua irreversibilidade nos termos do artigo 300, §3º do CPC.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO - LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ausentes elementos capazes de alterar o posicionamento adotado pelo juízo a quo, plausível a manutenção da medida deferida em favor da parte agravada, uma vez que pode ocorrer o esgotamento do objeto da ação e possibilidade de irreversibilidade da medida que milita em favor da Fazenda Pública. 2.
O disposto no art. 1.º, § 3.º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. (AI 0009310-81.2015.827.0000, Rel.
Des.
JOÃO RIGO, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 28/10/2015).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE LIMINAR PARA NOEMAÇÃO IMEDIATA EM CARGO PÚBLICO.
PRETENSÃO QUE ESGOTA TOTALMENTE O OBJETO DA DEMANDA.
VEDAÇÃO LEGAL.
REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme reiteradamente vem decidindo a jurisprudência, mostra-se incabível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública em casos em que a medida liminar esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no MS 0010880-39.2014.827.0000, Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014).
Ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/06/2025 14:17
Conclusão para decisão
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12/06/2025 14:17
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023869-52.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EUNICE GOMES DE SAADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539)ADVOGADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a inicial e juntar aos autos instrumento de representação processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins. -
02/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 17:08
Protocolizada Petição
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31/05/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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