TJTO - 0006366-62.2023.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006366-62.2023.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: TERRAFOS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): ORLANDO NUNES JUNIOR (OAB TO007436)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 28/08/2025 - Trânsito em Julgado -
28/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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28/08/2025 15:14
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
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28/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:58
Trânsito em Julgado
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08/08/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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31/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006366-62.2023.8.27.2737/TOAUTOR: TERRAFOS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): ORLANDO NUNES JUNIOR (OAB TO007436)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais contidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por consequência: CONDENO o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.764,00 (mil e setecentos e sessenta e quatro reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 14:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/07/2025 12:29
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 12:29
Juntada - Informações
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25/07/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 08:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 07:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006366-62.2023.8.27.2737/TO AUTOR: TERRAFOS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): ORLANDO NUNES JUNIOR (OAB TO007436) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada por FOSPLAN – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de pessoa física, sob a alegação de que esta figura como sócio da empresa PRIMO – COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECURIOS – EIRELI, a qual teria sido a real destinatária dos produtos objeto da presente cobrança, estando atualmente baixada junto à Receita Federal (evento 1, CERT7).
Ocorre que, dos documentos acostados aos autos, não consta prova da condição de sócio do requerido junto à empresa extinta, como por exemplo contrato social, ficha cadastral da Receita Federal ou outros meios hábeis de comprovação.
Nesse contexto, antes de eventual reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva, faz-se necessária a prévia oitiva da parte autora, em obediência ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, que veda decisões-surpresa e impõe ao juiz o dever de oportunizar às partes a manifestação sobre questões relevantes à solução da lide, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
O entendimento jurisprudencial dominante, inclusive do Tribunal de Justiça do Tocantins, é firme no sentido de que: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, nos embargos à execução fiscal, reconheceu a decadência do crédito tributário de 2004 e declarou, de ofício, a ilegitimidade passiva das sócias, sem prévia manifestação das partes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) se a declaração de ofício da ilegitimidade passiva sem prévia manifestação das partes configura violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) se ocorreu decadência do crédito tributário conforme o art. 173 do Código Tributário Nacional (CTN).III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva sem oportunizar manifestação prévia às partes viola o art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), que veda decisões surpresa e assegura o contraditório e a ampla defesa.4.
A jurisprudência pacífica determina a nulidade de sentenças que desconsiderem o contraditório, ainda que a matéria seja de ordem pública.5.
Com a desconstituição da sentença, fica prejudicado o exame das demais teses recursais.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso provido para desconstituir a sentença, garantindo a oportunidade de manifestação acerca da ilegitimidade passiva das sócias.Tese de julgamento: "É nula a decisão que reconhece de ofício a ilegitimidade passiva sem prévia manifestação das partes, em razão da violação ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; CTN, art. 173, 135.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 0002190-02.2011.8.26.0405, Rel.
Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 04.04.2023; TJ-TO, AC nº 5002042-90.2008.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 22.03.2023.(TJTO , Apelação Cível, 0025569-74.2021.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:18:53).
Dessa forma, com fundamento no art. 10 do CPC e em observância ao contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e comprovar a legitimidade passiva do réu mediante juntada de documentos idôneos que demonstrem o vínculo societário do demandado com a pessoa jurídica PRIMO – COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECURIOS – EIRELI à época dos fatos narrados.
Decorrido o prazo sem manifestação ou na hipótese de ausência de comprovação, o feito será extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
27/06/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/06/2025 17:44
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:43
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
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08/04/2025 14:55
Conclusão para julgamento
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06/03/2025 18:01
Despacho - Mero expediente
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26/11/2024 08:40
Conclusão para despacho
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11/11/2024 06:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/10/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 17:07
Despacho - Mero expediente
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26/08/2024 15:31
Conclusão para despacho
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19/08/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:20
Despacho - Mero expediente
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15/05/2024 15:57
Conclusão para despacho
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12/03/2024 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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12/03/2024 17:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 12/03/2024 11:30. Refer. Evento 43
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11/03/2024 14:07
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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14/02/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/02/2024 13:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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05/02/2024 13:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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05/02/2024 13:43
Expedido Mandado - Prioridade - 12/02/2024 - TOPORCEMAN
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30/01/2024 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/01/2024 17:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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30/01/2024 17:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 12/03/2024 11:30
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25/01/2024 19:48
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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15/01/2024 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/12/2023 17:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 11:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/11/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 17:53
Decisão - Outras Decisões
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17/11/2023 16:08
Conclusão para despacho
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20/10/2023 09:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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20/10/2023 09:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 20/10/2023 09:00. Refer. Evento 18
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20/10/2023 08:46
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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19/10/2023 17:42
Protocolizada Petição
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02/10/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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26/09/2023 18:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 20
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2023 16:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/09/2023 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/09/2023 17:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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14/09/2023 17:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 20/10/2023 09:00
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05/09/2023 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2023 19:41
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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24/08/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 16:06
Despacho - Mero expediente
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25/07/2023 16:32
Conclusão para despacho
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18/07/2023 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2023 16:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2023
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05/07/2023 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 15:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/07/2023
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 18:24
Despacho - Mero expediente
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19/06/2023 09:11
Conclusão para despacho
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19/06/2023 09:10
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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