TJTO - 0009703-84.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009703-84.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: FABIANO DUARTE SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2.
NO MÉRITO A parte autora, servidora pública municipal, busca a concessão de redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração, para fins de qualificação profissional.
Pois bem.
O pedido de afastamento para qualificação profissional encontra previsão nos arts. 13 e 14 da Lei Municipal nº 2.432/2005 (Estatuto do Magistério), que dispõem: Art. 13 - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções, contado o tempo de afastamento para todos os fins legais (...).
Art. 14.
Após cada triênio de efetivo exercício, o professor poderá, no interesse do ensino municipal, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de cursos de qualificação profissional (...).
A redação da norma, ao utilizar o verbo "poderá" e condicionar a licença ao "interesse do ensino municipal", confere ao ato natureza discricionária.
Não se trata de um direito subjetivo e automático do servidor, mas de uma prerrogativa da Administração Pública, que avalia a conveniência e a oportunidade da medida frente às necessidades do serviço.
Ao Poder Judiciário cabe apenas o controle da legalidade do ato, sendo-lhe vedado imiscuir-se no mérito administrativo.
A intervenção judicial só se justificaria diante de um ato ilegal, arbitrário ou desprovido de motivação.
No caso concreto, a Administração Pública exerceu sua discricionariedade de forma motivada.
Conforme o Ofício Intersetorial nº 3-20.636/2025, a Secretaria Municipal de Educação (SEMED) manifestou-se contrariamente ao afastamento, justificando que a medida “não se mostra conveniente para a Administração Pública Municipal, uma vez que implicaria a contratação de um profissional substituto, o que acarretaria desvantagens econômicas para o município” (evento 10, OFIC2).
A motivação apresentada é plausível e está alinhada à supremacia do interesse público, notadamente aos princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal que regem a Administração (art. 37, CF).
Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que justifique a intervenção judicial.
O interesse individual do servidor, embora legítimo, deve ceder ao interesse público preponderante, devidamente justificado pela autoridade competente.
Ademais, a lei municipal não instituiu a modalidade de "redução de jornada de trabalho" para qualificação profissional.
Interpretar o direito ao afastamento integral para criar uma nova modalidade de benefício — a redução parcial da jornada — constituiria atuação contra legem, extrapolando os limites da hermenêutica jurídica e invadindo a competência do Poder Legislativo.
O Poder Judiciário não pode criar vantagens ou modalidades de afastamento não previstas em lei para servidores públicos, sob pena de violação à Separação dos Poderes e ao princípio da isonomia.
Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que justifique a intervenção judicial.
O interesse individual do servidor, embora legítimo, deve ceder ao interesse público preponderante, devidamente justificado pela autoridade competente.
Desse modo, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
30/07/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 13:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/07/2025 10:02
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 08:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 08:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009703-84.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: FABIANO DUARTE SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
27/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/05/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:36
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/04/2025 15:56
Conclusão para despacho
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30/04/2025 15:56
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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