TJTO - 0008602-12.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008602-12.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: DARCI PEREIRA AMORIMADVOGADO(A): LUCILENE MEDEIROS BARBOSA (OAB TO008300) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Tocantins Inicialmente, o Estado do Tocantins arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/TO), incluindo a análise e concessão de benefícios como a aposentadoria por invalidez, é de responsabilidade exclusiva do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV/TO.
Com efeito, assiste razão ao ente estatal.
O IGEPREV/TO, na qualidade de autarquia estadual, possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira para gerir o regime previdenciário dos servidores públicos estaduais.
A pretensão do autor é de natureza estritamente previdenciária, estabelecendo-se a relação jurídica entre o segurado e a autarquia gestora.
Dessa forma, a responsabilidade pela análise dos requisitos, pela realização de perícias e pelo eventual pagamento do benefício pleiteado recai unicamente sobre o IGEPREV/TO.
Assim sendo, ACOLHO a preliminar arguida para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins. 1.2.
Da Ausência de Interesse de Agir – Inexistência de Prévio Requerimento Administrativo O IGEPREV/TO sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir, uma vez que o autor não formulou prévio requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria por invalidez.
O interesse de agir, condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação, sendo imprescindível a demonstração de uma pretensão resistida para justificar a intervenção do Poder Judiciário.
No âmbito das ações previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350 de Repercussão Geral), firmou o entendimento de que a exigência do prévio requerimento administrativo é condição para o acesso à Justiça.
No caso em tela, os documentos apresentados pelo requerido, notadamente o Ofício/GABPRES/Nº 713/2025 e a consulta ao sistema de processos (evento 12, ANEXO3), comprovam que não há registro de qualquer solicitação de aposentadoria em nome do autor perante a autarquia previdenciária.
A parte autora, em sua impugnação, não nega a ausência do pedido, mas tenta justificá-la com base em sua idade e pouca instrução.
Tais argumentos, contudo, não são suficientes para afastar a necessidade de provocar a administração antes de ingressar em juízo, pois é na esfera administrativa que a autarquia tem a oportunidade de analisar a documentação, realizar a perícia médica oficial, conforme exige o art. 29, III, da Lei Complementar Estadual nº 150/2023, e aferir o preenchimento dos requisitos legais.
Sem o requerimento prévio, não há como caracterizar a lide, pois não houve negativa ou omissão por parte da administração que configurasse a resistência à pretensão do autor.
O acionamento direto do Judiciário, nessa hipótese, suprime indevidamente a instância administrativa, transformando o juízo em órgão de análise inicial de benefício, o que não se coaduna com sua função jurisdicional.
Portanto, a ausência de prévio requerimento administrativo impõe o reconhecimento da falta de interesse de agir, o que prejudica a análise do mérito da causa. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO TOCANTINS e, por conseguinte, DECLARO NÃO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária - art. 27 da Lei nº 12.153/2009); b) ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir e, por conseguinte, DECLARO NÃO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO em relação ao INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV/TO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária - art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
29/08/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 15:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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11/08/2025 16:06
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 08:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 08:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008602-12.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: DARCI PEREIRA AMORIMADVOGADO(A): LUCILENE MEDEIROS BARBOSA (OAB TO008300) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
02/07/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 07:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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23/04/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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14/04/2025 13:10
Conclusão para despacho
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14/04/2025 13:10
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 13:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/04/2025 13:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/04/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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