TJTO - 0024566-78.2022.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
-
18/07/2025 19:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
04/07/2025 08:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
-
03/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0024566-78.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSE AILTON LEONISA DE ARAUJOADVOGADO(A): CAMILA ROSA NOLASCO CAVALCANTE ROCHA (OAB TO008730)REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A executada submeteu-se a processo de recuperação judicial de conhecimento público e notório.
Conquanto o juízo da recuperação tenha homologado a decisão da assembleia geral de credores, o art. 61 da Lei 11.101/2005 dispõe que, “proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.” Em razão dessa previsão, conclui-se que neste prazo eventuais constrições de bens e valores só poderia ocorrer mediante avaliação do juízo universal.
Ainda há importante distinção que precisa ser estabelecida para que o crédito do embargado possa ser satisfeito no juízo competente, isto é, se se trata de crédito concursal ou extraconcursal.
A caracterização dos créditos como concursal ou extraconcursal dá-se com base na data do evento danoso e não da sentença/acórdão, ou seja, se o fato gerador ocorreu posteriormente a 20/06/2016 o crédito é concursal para os efeitos da 2ª Recuperação Judicial, devendo-se adotar as providências indicadas nas deliberações deste juízo.
O posicionamento acima se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça através dos REsp 1727771/RS e REsp 1447918/SP, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20/5/2013.
Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1727771/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes.
Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016). No caso concreto, o crédito postulado pelo requerente possui origem em fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado no dia 01/03/2023, pois ocorreu em 02/05/2022, e, portanto, se encontra submetido aos efeitos da nova recuperação judicial do Grupo Oi, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Nesse caso, o crédito deverá ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial que foi aprovado pelos credores e homologado pelo juízo recuperacional, razão pela qual, após o transcurso para embargos, deve haver a expedição de certidão de crédito judicial para habilitação vinculada aos autos da recuperação judicial.
Não bastasse, a empresa Executada, por se encontrar em recuperação judicial devem ser observados os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 01/03/2023, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05.
Portanto, cabe ao juízo acolher o cálculo constante do evento 102 para fins de expedição da certidão de dívida, por ser medida de justiça.
Neste contexto, forçoso concluir que houve perda superveniente do interesse de agir.
Com aplicação analógica, o Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando, dentre outras hipóteses, verificar a ausência de interesse processual (art. 485, inc.
VI). À luz do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inc.
VI, do CPC.
Por sua vez, certificado o trânsito em julgado, determino ao cartório que expeça certidão de crédito no valor de R$ 1.771,20 (mil setecentos e setenta e um reais e vinte centavos), para habilitação junto ao juízo universal da recuperação judicial pelo interessado.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 14:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
25/06/2025 20:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
14/03/2025 15:11
Conclusão para decisão
-
07/03/2025 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
-
07/03/2025 16:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/02/2025 13:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/02/2025 12:46
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
-
19/02/2025 12:37
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
14/02/2025 17:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
14/02/2025 17:24
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
03/12/2024 15:47
Conclusão para despacho
-
03/12/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
18/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:48
Despacho - Mero expediente
-
12/11/2024 15:51
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
30/09/2024 15:41
Conclusão para despacho
-
05/09/2024 11:42
Protocolizada Petição
-
18/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
11/06/2024 20:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
11/06/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
04/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:08
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Força maior
-
17/05/2024 15:39
Conclusão para despacho
-
09/05/2024 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
08/05/2024 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
18/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
02/04/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 13:26
Decisão - Outras Decisões
-
14/12/2023 13:13
Conclusão para despacho
-
24/11/2023 16:16
Protocolizada Petição
-
23/11/2023 15:55
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL3JECIV
-
23/11/2023 15:55
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
23/11/2023 15:55
Trânsito em Julgado
-
23/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
22/11/2023 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
06/11/2023 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
17/10/2023 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
17/10/2023 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
17/10/2023 15:11
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
29/09/2023 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
26/09/2023 18:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
19/09/2023 16:59
Publicação de Pauta
-
14/09/2023 15:14
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
25/05/2023 15:48
Conclusão para despacho
-
17/05/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/05/2023 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/05/2023 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/05/2023 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/05/2023 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/05/2023 18:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
13/12/2022 11:09
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
-
12/12/2022 12:27
Conclusão para julgamento
-
12/12/2022 12:26
Recebidos os autos - TJTO
-
09/12/2022 10:59
Lavrada Certidão
-
09/12/2022 10:58
Lavrada Certidão
-
09/12/2022 10:57
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
09/12/2022 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/12/2022 18:37
Protocolizada Petição
-
04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/11/2022 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/11/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
23/11/2022 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
26/10/2022 13:10
Juntada - Informações
-
26/10/2022 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/10/2022 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
24/10/2022 16:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
10/10/2022 17:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
-
06/10/2022 15:13
Conclusão para julgamento
-
05/10/2022 10:33
Protocolizada Petição
-
20/09/2022 17:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
20/09/2022 17:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Audiência VIRTUAL 3º JUIZADO - 20/09/2022 17:00. Refer. Evento 9
-
20/09/2022 11:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
20/09/2022 10:37
Protocolizada Petição
-
19/09/2022 16:12
Protocolizada Petição
-
19/09/2022 09:13
Protocolizada Petição
-
22/08/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
19/08/2022 07:11
Protocolizada Petição
-
19/08/2022 07:09
Protocolizada Petição
-
28/07/2022 12:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/07/2022 09:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
28/07/2022 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/07/2022 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/07/2022 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/07/2022 14:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO ALESSANDRA 3º JUIZADO - 20/09/2022 17:00
-
21/07/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 15:50
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2022 14:27
Conclusão para despacho
-
11/07/2022 14:27
Lavrada Certidão
-
05/07/2022 20:11
Despacho - Mero expediente
-
29/06/2022 14:26
Conclusão para despacho
-
29/06/2022 14:25
Processo Corretamente Autuado
-
28/06/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002522-02.2021.8.27.2729
Jorcelino Gloria de Lemos
Clinica Odontologica Camara LTDA.
Advogado: Julio Franco Poli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2021 12:51
Processo nº 0024392-64.2025.8.27.2729
Marisa Rodrigues
Gf Franchising LTDA
Advogado: Pablo Araujo Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 09:42
Processo nº 0020492-73.2025.8.27.2729
Rodrigo Saud Anturiano
Cartorio de Registro Civil de Pessoas Ju...
Advogado: Patricia Ferraz Barbosa Saud
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 16:11
Processo nº 0015632-29.2025.8.27.2729
Luana Bianchin Mozzaquatro
Belmicro Tecnologia S/A
Advogado: Layla Araujo de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 09:17
Processo nº 0010766-75.2025.8.27.2729
Sb Patrimonio Imobiliario LTDA
Eugenio Costa e SA
Advogado: Andrey de Souza Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 15:21