TJTO - 0028501-58.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 08:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028501-58.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HAP - HOSPITAL DE ANGIOLOGIA DE PALMAS LTDAADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A)ADVOGADO(A): RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Certa ajuizada por HAP - HOSPITAL DE ANGIOLOGIA DE PALMAS LTDA em face de SILVA E CARNEIRO LTDA.
A parte autora alegou, em síntese, que contratou a requerida em 29/05/2020 para a instalação de um sistema fotovoltaico com 95 painéis solares, pelo qual pagou R$ 106.000,00.
Contudo, após a instalação, constatou que foram instalados apenas 89 painéis, 6 a menos do que o contratado.
A requerida não informou sobre a quantidade menor na ocasião, justificando a falta posteriormente por insuficiência de espaço.
A requerente narrou diversas tentativas de solução amigável, incluindo trocas de e-mails, nas quais a requerida chegou a propor a restituição de valores (propostas variando de R$ 3.600,00 a R$ 4.271,59, e, após contrapropostas da autora, chegou-se a um acordo de R$ 6.000,00, em 4 parcelas de R$ 1.500,00, que foi aceito pela autora em 18/09/2023, mas não formalizado ou cumprido pela requerida).
Menciona, ainda, que a requerida não compareceu a uma audiência de conciliação em Reclamação Pré-Processual anterior.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos inicial, para condenar a parte requerida a restituição da quantia paga correspondente às placas não instaladas, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Anexou documentos no evento inicial.
As custas e taxas processuais foram devidamente recolhidas pela parte autora.
Citada (evento 40, AR1), a requerida não apresentou contestação, sendo sua revelia decretada no evento 48, DECDESPA1.
A parte requerente postulou o julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora expressamente dispensou a produção de provas adicionais e requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. É certo que as relações contratuais são regidas pelos princípios da autonomia privada, liberdade contratual e ainda pela antiga máxima do pacta sunt servanda, cujos contratos seguem dotados de obrigatoriedade ao menos inter partes.
Note-se, nesse aspecto, que ninguém é obrigado a se vincular e, se assim o fizer o contrato deverá ser cumprido, sendo a autonomia privada e a confiança dois alicerces de nosso ordenamento.
Sobre a força obrigatória dos contratos, o doutrinador Silvio de Salvo Venosa1 assim discorre sobre o tema: “Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: ‘pacta sunt servanda’. (...) Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos.” Nessa mesma linha de entendimento, Arnaldo Rizzardo2 enfatiza que: “Os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que a lei deve ser obedecida.
Ou seja, o acordo de vontades, logo depois de declaradas, tem valor de lei entre os estipulantes, e impõe os mesmos preceitos coativos que esta contém.” Assim, pelo princípio da intangibilidade contratual, assumidas as obrigações, estas devem ser cumpridas conforme pactuado.
A controvérsia versa sobre a não instalação de parte dos equipamentos contratados e a consequente obrigação de restituição da quantia paga.
O contrato celebrado entre as partes previa a instalação de 95 painéis solares (modelo Canadian Solar Monocristalino 385W).
Todavia, restou incontroverso que foram instalados apenas 89.
Neste esteio, compete destacar que, diante da decretação da revelia da parte requerida, há presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC), salvo as exceções legais não aplicáveis ao presente caso.
Essa presunção, embora relativa, transfere à parte revel o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, o que não ocorreu nos autos.
Embora haja menção contrária no evento 15, é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a relação de consumo estabelecida.
Dispõe o art. 6º, III e VIII, do CDC que é direito básico do consumidor a informação adequada e a inversão do ônus da prova.
Já o art. 14 impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação dos serviços.
No caso, a conduta da requerida caracteriza falha na prestação do serviço, pois entregou quantidade inferior ao contratado, omitindo informação relevante ao consumidor.
O art. 20, II, do CDC garante ao consumidor a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, quando o serviço é prestado em desconformidade com o ajustado.
No mesmo sentido, o art. 35, III, do CDC faculta a rescisão contratual com devolução dos valores.
Além disso, o Código Civil, em seus arts. 876 e 884, veda o enriquecimento sem causa, impondo a restituição do que foi indevidamente recebido.
Os documentos anexados comprovam o pagamento global de R$ 106.000,00.
A autora comprovou, ainda, por meio de pesquisas e notas, que o valor médio unitário das placas em 2020 girava em torno de R$ 2.500,00 cada, totalizando R$ 15.000,00 para as seis não instaladas.
Assim, demonstrado o inadimplemento parcial, a requerida deve restituir à autora a quantia equivalente, devidamente corrigida.
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - CONDENAR a requerida à restituição da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte autora, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, de acordo com § 1º do Art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros (SELIC) deve ser aplicada, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do Art. 389, logo, para calcular a taxa legal de juros, deve-se subtrair a atualização monetária (como o IPCA) da SELIC.
Quer dizer, não se aplicam cumulativamente a SELIC como taxa de juros e um índice de atualização monetária separado (como o IPCA).
Desta forma, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art.389, parágrafo único), bem como acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º), visto que a taxa SELIC engloba ambas as situações. 2 - CONDENAR a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 20% sobre o valor da condenação, atualizado, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
A requerida deverá ser intimada por edital (art. 346 CPC).
Cumpra-se.
Palmas TO, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição 1.
VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
São Paulo: Atlas – 2010, 10ª ed., vol.
II, p. 384. 2.
RIZZARDO, Arnaldo.
Contratos.
Rio de Janeiro: Aide Editora – 1988, vol.
I, p. 35. -
18/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/08/2025 11:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/08/2025 16:03
Conclusão para decisão
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21/07/2025 17:49
Protocolizada Petição
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21/07/2025 17:49
Protocolizada Petição
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21/07/2025 17:49
Protocolizada Petição
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11/07/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 08:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 08:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 07:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 07:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028501-58.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HAP - HOSPITAL DE ANGIOLOGIA DE PALMAS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A)ADVOGADO(A): ELDA DA SILVA BARROS (OAB TO013346)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO DESPACHO/DECISÃO A parte requerida, SILVA E CARNEIRO LTDA., devidamente citada (evento 40, AR1), não apresentou defesa, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No evento 46, PET1, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e de prova pericial técnica.
Tratando-se de controvérsia que envolve matéria contratual, impõe-se às partes a obrigação de justificar, de forma clara e fundamentada, a necessidade da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal, explicitando a pertinência das provas requeridas em relação aos pontos controvertidos da demanda.
Destaca-se que, diante da decretação de revelia da parte requerida, a controvérsia nos autos resta delimitada essencialmente ao cumprimento de obrigações contratuais, devendo-se atentar para a efetiva necessidade de instrução probatória.
A jurisprudência tem, de forma reiterada, afastado a admissibilidade de requerimentos genéricos de produção de provas, por se tratar de ônus processual das partes delimitar, com precisão, os pontos controvertidos que justifiquem a dilação probatória.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO.
REQUERIMENTO DE PROVAS.
GENÉRICO.
DESNECESSIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Em suas razões, a apelante restringe-se a alegar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da necessidade de intimação para especificar provas que pretende produzir. 2. O referido requerimento apresenta-se genérico e superficial, não apontando sobre qual fato orbita a respectiva prova ou sua pertinência ao deslinde do feito.
Nem mesmo em grau recursal, quando dos argumentos da apelação, preocupou-se a recorrente em indicar a necessidade da mencionada produção probatória. 3. A matéria debatida nos autos não carece de outras provas, posto que se trata de relação exclusivamente contratual havida entre as partes, com a pretensão de verificar a legalidade do pacto firmado, ou não, em razão da vontade das partes, sendo suficiente para o desate da celeuma os elementos documentais presentes nos autos, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois versa a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000977-11.2023.8.27.2733, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 15:59:33) Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique, de forma justificada, os meios de prova que pretende produzir, indicando de maneira concreta os fatos controvertidos que se propõe a demonstrar, ou, alternativamente, manifeste-se acerca do interesse no julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Palmas, 27/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
27/06/2025 16:37
Alterada a parte - Situação da parte SILVA E CARNEIRO LTDA - REVEL
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27/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:46
Decisão - Decretação de revelia
-
13/05/2025 15:15
Conclusão para decisão
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29/04/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/04/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 19:08
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 13:05
Conclusão para despacho
-
03/04/2025 13:04
Lavrada Certidão
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27/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 17:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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05/02/2025 17:57
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
05/02/2025 17:57
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 05/02/2025 17:30. Refer. Evento 27
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05/02/2025 08:50
Protocolizada Petição
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04/02/2025 22:06
Juntada - Certidão
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23/01/2025 16:59
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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27/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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25/11/2024 18:03
Protocolizada Petição
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06/11/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/10/2024 15:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/10/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/10/2024 13:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/02/2025 17:30
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24/09/2024 16:13
Protocolizada Petição
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24/09/2024 14:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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24/09/2024 14:44
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 24/09/2024 14:30. Refer. Evento 17
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24/09/2024 11:02
Juntada - Certidão
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10/09/2024 17:42
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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19/08/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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19/07/2024 15:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/07/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/07/2024 15:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/09/2024 14:30
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19/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 14:54
Despacho - Mero expediente
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16/07/2024 17:35
Conclusão para despacho
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16/07/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2024 13:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5513190, Subguia 34862 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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16/07/2024 13:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5513191, Subguia 34783 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 150,00
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15/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:12
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2024 14:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/07/2024 14:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5513190, Subguia 5418393
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12/07/2024 14:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5513191, Subguia 5418391
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12/07/2024 14:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HAP - HOSPITAL DE ANGIOLOGIA DE PALMAS LTDA - Guia 5513191 - R$ 150,00
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12/07/2024 14:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HAP - HOSPITAL DE ANGIOLOGIA DE PALMAS LTDA - Guia 5513190 - R$ 230,00
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12/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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