TJTO - 0012925-60.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0012925-60.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: ANTONIO ALVES RODRIGUESADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 28/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
28/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 16:42
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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28/07/2025 16:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 06/10/2025 14:00
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22/07/2025 15:10
Decisão - Outras Decisões
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14/07/2025 12:44
Conclusão para despacho
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13/07/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 08:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 08:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 07:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 07:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012925-60.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ANTONIO ALVES RODRIGUESADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) DESPACHO/DECISÃO No dia 10 de novembro de 2023, o Núcleo de Apoio às Comarcas, representado pelo Juiz Coordenador, apresentou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, submetendo a questão que envolve os processos de empréstimos consignados entre pessoas físicas e instituições financeiras.
O Incidente submetido foi admitido pelo TJTO no dia 16 de novembro de 2023, nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 11), objetivando a uniformização das questões a seguir descritas: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. No dia 7 de dezembro de 2023, o Tribunal de Justiça Tocantinense publicou decisão nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 25) determinando que: Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. A partir disso, observando-se o conjunto de alegações e a causa de pedir suscitadas pela parte autora, vislumbra-se que o presente processo se encontra afetado ao respectivo IRDR.
Por esta razão, conforme a ordem emitida pela corte tocantinense nos autos do incidente nº 0001526-43.2022.8.27.2737, o referido processo deve permanecer suspenso pelo período de 1 (um) ano, ou até nova determinação.
DISPOSITIVO Posto isso, DETERMINO a imediata suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme acórdão nos autos 0001526-43.2022.8.27.2737, ou até deliberação em contrário do relator, nos termos do artigo 980, parágrafo único, do CPC.
Se for o caso, SUSPENDO o processo também em função do IRDR relativo aos contratos bancários firmados com analfabetos (0010329-83.2019.827.0000), tendo em vista o efeito suspensivo automático decorrente da interposição de Recurso Especial contra o acórdão proferido no incidente (artigo 987, § 1º, CPC). Inclua-se na capa de autuação a afetação ao(s) IRDR(s).
Remetam-se os autos ao NUGEPAC para acompanhamento.
Araguaína, 26 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
27/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:47
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/06/2025 16:35
Lavrada Certidão
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24/06/2025 16:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/06/2025 17:35
Conclusão para despacho
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18/06/2025 17:15
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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18/06/2025 17:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO ALVES RODRIGUES - Guia 5736802 - R$ 185,16
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18/06/2025 17:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO ALVES RODRIGUES - Guia 5736801 - R$ 327,74
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17/06/2025 17:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2025 16:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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17/06/2025 16:51
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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