TJTO - 0002436-40.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002436-40.2025.8.27.2713/TOAUTOR: LUCENE ALVES DE GOVEIAADVOGADO(A): SERILENY CARVALHO FELIPE (OAB TO08372B)SENTENÇAINDEFIRO a INICIAL, PROMOVA-SE a BAIXA. -
04/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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04/09/2025 16:35
Conclusão para julgamento
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04/09/2025 16:34
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 12:34
Conclusão para decisão
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29/07/2025 12:34
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2025 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOL1ECIVJ para TOCOLJUCCRJ)
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28/07/2025 18:24
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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26/07/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 08:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 08:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 07:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 07:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002436-40.2025.8.27.2713/TO AUTOR: LUCENE ALVES DE GOVEIAADVOGADO(A): SERILENY CARVALHO FELIPE (OAB TO08372B) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem penhorado, com pedido de tutela de urgência, com partes qualificadas nos autos, fundamentada na suposta ocultação de veículo objeto de constrição judicial.
Após análise minuciosa dos autos, verifica-se que a decisão que embasa a presente pretensão foi proferida no âmbito do Juizado Especial Cível desta Comarca, nos autos do processo nº 0000140-55.2019.827.2713, onde restou determinada a penhora do veículo indicado na inicial. Observa-se que a presente demanda, embora proposta na forma de ação autônoma, tem por escopo exclusivo o cumprimento da ordem judicial proferida no juízo do Juizado Especial, buscando viabilizar, de forma coercitiva, o cumprimento da referida decisão, mediante a apreensão forçada do bem penhorado.
Trata-se, portanto, de matéria diretamente vinculada à fase de cumprimento de sentença daqueles autos, cuja competência para apreciação e deliberação é do próprio Juízo onde se formou o título judicial, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, e art. 52 da Lei nº 9.099/95 e art. 516 do CPC.
Referidos dispositivos estabelecem, de maneira inequívoca, que cabe exclusivamente ao Juizado Especial a execução de seus julgados, bem como a adoção das medidas necessárias à sua efetivação, vedando-se o fracionamento da competência entre diferentes órgãos jurisdicionais.
Assim, nota-se que a admissão da presente ação nesta vara comum implicaria flagrante afronta à competência funcional absoluta do Juizado Especial, além de violação ao princípio do juiz natural e ao modelo legal de organização judiciária previsto para o microssistema dos juizados.
Acerca do tema: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUÍZADO ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 3.º, § 1º, DA LEI N.º 9 .099/95 - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - DESLOCAMENTO PARA O JUÍZO ORDINÁRIO - NÃO OBRIGATORIEDADE - CONFLITO REJEITADO.
Por força do art. 3º. §1º, I, da Lei nº 9 .099/95 c/c art. 516 do CPC, a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença, assim como a execução de título judicial, é do Juízo da fase de conhecimento, ou seja, aquele que tiver processado e julgado a ação principal.
O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, à luz dos artigos 3º e 35 da Lei n. 9 .099/1995, a necessidade de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais cíveis. (TJ-MG - Conflito de Competência: 18570872120238130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/11/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO .
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA EXECUÇÃO DO JULGADO.
REGRA DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9 .099/9, é absoluta a competência dos Juizados Especiais para a execução dos seus julgados. (TJ-MG - AC: 10145120267789001 MG, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 13/03/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA NO JUÍZO COMUM .
DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, INCISO I, DA LEI 9 .099/95.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 6ª C.
Cível - 0010411-52.2021.8 .16.0000 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 14 .06.2021) (TJ-PR - AI: 00104115220218160000 Colombo 0010411-52.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 14/06/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) Desta forma, nos termos do art. 62 do CPC, impositiva a remessa dos autos ao Juízo competente.
Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, com as baixas e comunicações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
27/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:44
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/06/2025 12:22
Conclusão para despacho
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04/06/2025 12:21
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 12:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/06/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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