TJTO - 0000763-42.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 16:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/07/2025 08:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/07/2025 08:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 07:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 07:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000763-42.2025.8.27.2703/TO AUTOR: MANOEL BATISTA ALVES DAMACENOADVOGADO(A): DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK (OAB TO003750)ADVOGADO(A): POLIANE CABRAL DE ALENCAR DANTAS (OAB TO013145)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Bancário, envolvendo às partes acima consignadas.
Nesta senda, verifico que a referida tese jurídica é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em tramitação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no âmbito do qual restou determinada a suspensão das ações em tramitação que versam sobre esse tema, pelo período de 1 (um) ano.
Veja-se: "PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2.
Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3.
Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001526-43.2022.8.27.2737)". "Ex positis, voto no sentido de ADMITIR o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
No mais: a) Determino a Suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante este Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano; b) Encaminhe-se os autos ao NUGEPAC para adoção das medidas indicadas na Resolução nº 235 e 444 do CNJ, bem como para que proceda a comunicação da suspensão de todas as demandas aos órgão jurisdicionais competentes; c) Nos termos do Art. 7º, VI da Resolução nº 235/2016 do CNJ, determino que a NUGEP, no prazo de 20 (vinte) dias, indique os possíveis interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, para que possa ser designada data para realização de audiência pública na forma do Art. 983, §1º do CPC".
Insta consignar, ainda, que na decisão proferida no dia 07/12/2023 (evento 25 do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737), o relator esclareceu que a suspensão do IRDR abrange todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato, in verbis: "Ante o exposto: 1 - INDEFIRO o pedido de intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil, motivo pelo qual, deixo de apreciar os pedidos encartados no evento 18. 2 - Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Intime-se a OAB.
Encaminhe-se os autos ao NUGEPAC para as providências cabíveis.
Cumpra-se". (grifou-se).
Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do que fora determinado nos autos do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
PROMOVA-SE o encaminhamento destes autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPAC. AGUARDE-SE em cartório o término do prazo de suspensão do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 13:47
Lavrada Certidão
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27/06/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 13:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> NUGEPAC
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27/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:45
Protocolizada Petição
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12/06/2025 18:09
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/06/2025 16:52
Conclusão para despacho
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12/06/2025 16:52
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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