TJTO - 0002797-35.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/06/2025 12:44
Protocolizada Petição
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02/06/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/05/2025 01:49
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/05/2025 23:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002797-35.2023.8.27.2743/TO AUTOR: LUIZ FERNANDO CRUZ DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)ADVOGADO(A): AERTON LUIZ OLIVEIRA (OAB TO009028)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARVALHO AMARAL (OAB TO009742) SENTENÇA Pensão por morte() rural(X) urbanoDIB:11/04/2023DIP:01/05/2025Efeitos financeiros*:11/04/2023RMI:A calcular.Instituidor:Fernando da Silva LimaCPF:*07.***.*54-52Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo:Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos?() SIM () NÃOO instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais?() SIM () NÃOIdade do cônjuge/companheiro na data do óbito? Dependentes (os autores)Cônjuge/Companheiro(a):Nome: CPF: Filhos: Nome: Luiz Fernando Cruz da SilvaCPF:*80.***.*21-77 Nome: CPF: NomeCPF: Antecipação dos efeitos da tutela?(X) SIM () NÃOData do ajuizamento30/11/2023Data da citação07/12/2023Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE – URBANA ajuizada por LUIZ FERNANDO CRUZ DA SILVA menor impúbere neste ato representado por sua genitora FERNANDA CRUZ CASTRO BARBOSA, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial.
Em síntese, a parte autora narra que ajuizou um pedido judicial de pensão por morte, diante do indeferimento administrativo do benefício pelo INSS, que alegou falta de qualidade de segurado do instituidor, Fernando da Silva Lima, falecido em 11/04/2023.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão de gratuidade de justiça; 2. a condenação do INSS à implantação da pensão por morte desde o óbito; 3. a concessão de tutela de urgência por ocasião da sentença; 4. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais; e; 5. o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 4, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais alegando, em síntese, a não comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito (evento 20, CONT1).
O requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS, ratificou os pedidos iniciais (evento 37, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento da testemunha arrolada (evento 39, DECDESPA1 e evento 58, TERMOAUD1).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 58, TERMOAUD1).
Instado, o Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão do benefício (evento 64, PAREC1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Não havendo preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99 são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
No caso dos autos, como se observa do relatório, os dois primeiros requisitos são incontroversos.
De qualquer forma, observo que o autor comprovou o primeiro requisito, consistente no óbito do pretenso instituidor, Sr.
Fernando da Silva Lima, ocorrido em 11/04/2023, conforme atesta a certidão de óbito juntada no (evento 1, ANEXOS PET INI5, p.1).
Quanto ao segundo requisito, o art. 16 da Lei n.º 8.213 de 1991 dispõe, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:[...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso em tela, a certidão de nascimento juntada no (evento 1, ANEXOS PET INI6), comprova que o autor é filho do pretenso instituidor, sendo presumida, pois, a dependência econômica.
Enfim, imperioso reconhecer que o primeiro e o segundo requisitos para a concessão da pensão por morte restaram preenchidos, sendo certo que sequer foram objeto de questionamento pelo INSS.
A controvérsia reside na qualidade, ou não, de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Conforme dispõe o art.15, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 meses após a cessão das contribuições, podendo este prazo ser prorrogado por 24 meses caso o segurado tenho pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção ou em caso de desemprego involuntário, in verbis: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No caso em tela, verifico que o instituidor realizou uma contribuição individualmente no período de 01/06/2021 à 30/06/2021, conforme CNIS acostado ao evento 1, ANEXOS PET INI5, p.15, razão pela qual estaria sob o período de graça até 15/08/2022. Todavia, a prova oral colhida em juízo demonstrou a situação de desemprego involuntário do instituidor, razão pela qual o período de graça deve ser prorrogado por mais doze meses, ou seja, até agosto de 2023.
Com efeito, a testemunha Lieberth Jhony Costa Do Rosário, compromissada a dizer a verdade, relatou que conhecia o instituidor desde 2012 e que este faleceu em 2022, há aproximadamente dois anos.
Informou que, à época do falecimento, o instituidor residia no bairro Parque Alvorada, em Imperatriz–MA, provavelmente sozinho, e que o filho, Luiz Fernando, morava com a mãe, Fernanda.
Relatou que o instituidor havia trabalhado na transportadora Slim Log, mas estava desempregado quando faleceu.
Estava procurando emprego, embora com dificuldades de conseguir colocação.
Não soube informar se o instituidor foi demitido da Slim Log, apenas que após sair da empresa ele buscava nova ocupação - evento 58, TERMOAUD1.
Além disso, comungo do entendimento do e.
TFR1 no sentido de que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO RECONHECIDA.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. (...) 7.
A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991.
A mera ausência de registro na CTPS/CNIS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte. 8.
Por outro lado, o registro no Ministério do Trabalho, para aplicação da extensão do período de graça previsto no § 3º do art. 15 não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, podendo ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas, inclusive pela testemunhal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; REsp n. 1.831.630/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgRg no AREsp n. 417.204/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015. 9.
A prova oral produzida nos autos noticiou que o de cujus se encontrava desempregado, em razão da sua dependência química (álcool).
Relevar consignar que a causa do óbito fora "choque hipovolêmico, hemorragia digestiva alta, etilismo crônico".
De igual modo, a prova testemunhal confirmou a convivência marital.
Acresça-se a existência de 04 (quatro) filhos havidos em comum, nascidos em 10/07/1989, 21/06/1990, 12/11/1991 e 14/05/1994 e identidade de domicílios (08/2011). 10.
Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91). 11.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 12.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 13.
Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - (AC): 10010592720174013304, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 06/06/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/06/2024 PAG PJe 06/06/2024 PAG) g.n Logo, imperioso reconhecer a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, ou seja, em 11/04/2023, impondo-se, portanto, a procedência do pedido. A propósito, ressalto que o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 75 e 77 da Lei nº 8.213/91).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor, qual seja, 11/04/2023 (evento 1, ANEXOS PET INI5,p.1), porquanto, à época, o requerente contava com 11 (onze) anos de idade, respectivamente, ostentando, portanto, condição de absoluta incapacidade civil.
Com efeito, o absolutamente incapaz não pode sofrer os prejuízos da incidência de qualquer prazo prescricional, conforme inteligência do art. 1º, inciso III e art. 227, §3º, inciso II, ambos da Constituição Federal, e o art. 198, inciso I e art. 3º, ambos do Código Civil.
Neste sentido, confira-se elucidativo precedente do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE PAGAMENTO DEVIDO A MENOR DE IDADE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO ÓBITO DO GENITOR. 1.
Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que reconheceu o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "com relação ao termo inicial, por se tratar de recurso exclusivo do INSS, e em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento, tal como decidido na sentença". 3.
O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1770679 MS 2018/0256031-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:DJe 19/12/2018).
O benefício deve perdurar até o requerente completar 21 (vinte e um) anos, conforme art. 77, §2°, II da Lei de Benefícios.
Por oportuno, será devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido do autor e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: 3.1.
CONDENO o INSS a conceder o beneficio de pensão por morte ao requerente Luiz Fernando Cruz Da Silva, até que complete 21 (vinte e um) anos na forma da Lei de Benefícios, com DIB desde o falecimento do pretenso instituidor (11/04/2023 - evento 1, ANEXOS PET INI5,p.1 ), tendo em vista ser menor incapaz à época do óbito, devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, observado, ainda, o abono anual previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei de Benefícios; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3.
CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (11/04/2023) e a DIP (01/05/2025); Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
22/05/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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22/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/05/2025 04:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 04:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 04:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 04:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/04/2025 13:01
Conclusão para julgamento
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18/02/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/02/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/02/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 15:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/01/2025 15:47
Conclusão para julgamento
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21/01/2025 15:47
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 05/12/2024 17:10. Refer. Evento 51
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06/12/2024 13:23
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 16:23
Protocolizada Petição
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05/12/2024 11:55
Conclusão para despacho
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01/10/2024 09:44
Protocolizada Petição
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27/08/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:44
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 05/12/2024 17:10
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01/08/2024 10:18
Despacho - Mero expediente
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22/07/2024 11:07
Conclusão para despacho
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17/07/2024 09:43
Despacho - Mero expediente
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04/07/2024 16:16
Protocolizada Petição
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04/07/2024 12:10
Protocolizada Petição
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27/06/2024 13:23
Conclusão para despacho
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06/06/2024 10:10
Protocolizada Petição
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24/04/2024 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/04/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 13:22
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 04/07/2024 13:00
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10/04/2024 17:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/02/2024 17:00
Conclusão para despacho
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27/02/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/02/2024 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/01/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 15:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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17/01/2024 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 15:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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04/01/2024 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/01/2024 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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07/12/2023 16:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2023 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/12/2023 15:30
Despacho - Mero expediente
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30/11/2023 15:17
Conclusão para decisão
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30/11/2023 15:16
Processo Corretamente Autuado
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30/11/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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