TJTO - 0012810-39.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:43
Protocolizada Petição
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22/08/2025 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 14:06
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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22/08/2025 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0012810-39.2025.8.27.2706/TO AUTOR: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada INTIMADA através de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias1, promover o cálculo e recolhimento dos valores devidos das custas de locomoção para citação da requerida, atentando-se para que o depósito seja efetuado em conta própria e específica para os oficiais de justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, o sistema pode ser acessado em: http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao. Deverá ainda, se possível, informar além da razão social, o nome fantasia da empresa, bem como, o nome do representante legal da pessoa jurídica a ser citada/intimada. É o ato. Araguaína, data e hora do sistema. 1.
Provimento 02/2023: Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial: XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC); -
20/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5768674, Subguia 119506 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 263,19
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04/08/2025 15:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5768674, Subguia 5531588
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04/08/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - Apelação - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC - Guia 5768674 - R$ 263,19
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01/08/2025 16:22
Protocolizada Petição
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01/08/2025 16:22
Protocolizada Petição
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29/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0012810-39.2025.8.27.2706/TO AUTOR: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC SENTENÇA INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC ajuizou a presente ação monitória em desfavor de KRISNA ARAUJO LUZ, ambos qualificados.
No evento 17, determinei emenda à inicial para: a) Indicar o evento, o anexo e a página da prova escrita que ancora a cobrança de multa de 2% sobre o valor devido, ou fazer prova esse respeito.
Do contrário, deverá ser extirpada do cálculo a cobrança da cláusula penal, haja vista a falta de pressuposto; b) Juntar nos autos contrato de prestação de serviços educacionais relativos ao período de cobrança; c) Recolher integralmente o valor das custas e da taxa judiciária; d) Juntar procuração válida outorgada à advogada subscritora da petição inicial. Manifestação da parte autora no evento 24, sem atendimento adequado da emenda determinada. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Emenda determinada no evento 17, para: a) Indicar o evento, o anexo e a página da prova escrita que ancora a cobrança de multa de 2% sobre o valor devido, ou fazer prova esse respeito.
Do contrário, deverá ser extirpada do cálculo a cobrança da cláusula penal, haja vista a falta de pressuposto; b) Juntar nos autos contrato de prestação de serviços educacionais relativos ao período de cobrança; c) Recolher integralmente o valor das custas e da taxa judiciária; d) Juntar procuração válida outorgada à advogada subscritora da petição inicial. Das providências determinadas, houve apenas o cumprimento dos itens c e d, relativas à juntada de procuração e realização do preparo integral do processo.
Quanto aos itens a e b (documento que justifica a cobrança de multa contratual 2% sobre a dívida e contrato referente ao período da cobrança) a parte autora juntou nos autos contrato em branco, sem qualquer comprovação de houve adesão da requerida ao contrato, no período de cobrança. Legenda: print do contrato no evento 24, anexo 2. Ainda, referente a esse ponto juntou tela sistêmica da instituição, sem qualquer comprovação de adesão da requerida. Legenda: print da tela sistêmica no evento 24, anexo 3. Por fim, a emenda também não esclareceu a divergência entre o período de prestação de serviços do histórico escolar apresentado (evento 1, anexo 6) e o período de cobrança que é objeto da petição inicial.
Assim, a parte autora deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação monitória, espcialmente no que diz respeito à prova escrita da dívida.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela Fundação UNIRG contra sentença que julgou procedentes os embargos monitórios e extinguiu a ação monitória, sob o fundamento de insuficiência de prova escrita apta a embasar a cobrança de mensalidades de curso de pós-graduação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela Apelante, tais como relatório de inadimplência e termos de adesão, são suficientes para embasar a propositura de ação monitória e comprovar a existência da dívida cobrada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A ação monitória requer a apresentação de prova escrita que, ainda que sem eficácia de título executivo, demonstre a existência do crédito pleiteado.
Entretanto, documentos produzidos unilateralmente, sem anuência da parte devedora, não satisfazem tal requisito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.4.
Hipótese em que a Fundação UNIRG não demonstrou de forma clara a prestação dos serviços educacionais durante o período indicado, nem a existência de vínculo contratual específico que justifique a cobrança dos valores em questão.5.
A abertura de prazo para complementação das provas pela Apelante evidencia a insuficiência dos documentos inicialmente apresentados, não sendo trazidos aos autos elementos novos que pudessem alterar o entendimento de improcedência dos embargos monitórios.IV. DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação não provida.
Manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos monitórios e extinguiu a ação monitória por ausência de prova escrita suficiente.Tese de julgamento: "1.
A ação monitória exige a apresentação de prova escrita que, ainda que sem eficácia de título executivo, comprove minimamente a existência da dívida. 2.
Relatórios de inadimplência e termos de adesão unilaterais não são aptos a embasar a cobrança em ação monitória, na ausência de prova da prestação efetiva dos serviços educacionais."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0011589-85.2016.8.27.2722, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 31.07.2024; TJTO, Apelação Cível 0011484-11.2016.8.27.2722, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 11.09.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0006158-65.2019.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 18:06:29) Negritei. Logo, é o caso de indeferimento da inicial.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigos 320, 321 e 330, IV, e 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e taxa judiciária, acaso existentes.
Sem honorários advocatícios diante da ausência de triangularização da relação processual.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, CITE-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 17 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
25/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 14:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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24/07/2025 10:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/07/2025 15:08
Lavrada Certidão
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23/07/2025 15:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/07/2025 13:49
Conclusão para decisão
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18/07/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 08:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 08:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 07:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 07:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0012810-39.2025.8.27.2706/TO AUTOR: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) Indicar o evento, o anexo e a página da prova escrita que ancora a cobrança de multa de 2% sobre o valor devido, ou fazer prova esse respeito.
Do contrário, deverá ser extirpada do cálculo a cobrança da cláusula penal, haja vista a falta de pressuposto; b) Juntar nos autos contrato de prestação de serviços educacionais relativos ao período de cobrança; c) Recolher integralmente o valor das custas e da taxa judiciária; d) Juntar procuração válida outorgada à advogada subscritora da petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos.
Araguaína, 26 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
30/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735879, Subguia 109071 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/06/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:39
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2025 12:38
Lavrada Certidão
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23/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5734634, Subguia 107300 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.046,92
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23/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5734635, Subguia 107181 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 789,56
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18/06/2025 13:26
Conclusão para despacho
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17/06/2025 20:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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17/06/2025 20:48
Lavrada Certidão
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17/06/2025 20:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735879, Subguia 5515991
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17/06/2025 20:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC - Guia 5735879 - R$ 50,00
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17/06/2025 17:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2025 15:03
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 14:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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16/06/2025 17:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5734635, Subguia 5515426
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16/06/2025 17:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5734634, Subguia 5515425
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16/06/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC - Guia 5734635 - R$ 789,56
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16/06/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC - Guia 5734634 - R$ 1.046,92
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16/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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