TJTO - 0000722-67.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0000722-67.2025.8.27.2738/TO REQUERENTE: MARIO FIRMIANO DE ALMEIDAADVOGADO(A): ILZA DE MARIA VIEIRA DE SOUZA (OAB TO02034B) SENTENÇA Trata-se de ação de interdição promovida por MÁRIO FIRMIANO DE ALMEIDA em face de DOMINGOS FERMIANO DE ALMEIDA, qualificados nos autos. No curso da ação, sobreveio a informação do falecimento do requerido, ora interditando.
Diante disso, tanto a parte autora quanto o Ministério Público requereram a extinção do feito, conforme se verifica nos eventos 28 e 31. É o relatório.
Decido.
A presente demanda possui natureza personalíssima por versar sobre direito intransmissível, sendo, pois, insuscetível de substituição processual em caso de óbito do interditando. Logo, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto da ação, tal como ponderou a parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da superveniente ausência do interesse processual.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça concedida, e sem honorários, ante a ausência de previsão legal específica.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 13:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ação intransmissível
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29/07/2025 17:39
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 12:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 12:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 12:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 08:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 08:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 10:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 07:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 07:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0000722-67.2025.8.27.2738/TO REQUERENTE: MARIO FIRMIANO DE ALMEIDAADVOGADO(A): ILZA DE MARIA VIEIRA DE SOUZA (OAB TO02034B) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, ante as disposições do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1.988 e Lei 1.060/50, e em observância à natureza da ação e a ausência, por ora, de sinais exteriores de riqueza da parte autora.
Com fundamento no art. 178, II, do CPC, INTIME-SE o Ministério Público para manifestar sobre o pedido liminar.
Prazo: 05 dias.
Anote-se.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
02/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:43
Decisão - Concessão - Liminar
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01/07/2025 12:36
Conclusão para despacho
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01/07/2025 06:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/06/2025 17:16
Conclusão para despacho
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20/06/2025 05:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:20
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 17:40
Conclusão para despacho
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05/06/2025 17:39
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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