TJTO - 0003672-14.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
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03/09/2025 16:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPPROT -> TOTOP1ECIV
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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28/08/2025 02:25
Disponibilização de Edital - no dia 28/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 28/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/09/2025
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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28/08/2025 00:00
Edital
Interdição/Curatela Nº 0003672-14.2023.8.27.2740/TO REQUERENTE: AGENILDE DA SILVA CONCEICAO REQUERIDO: VALONES COELHO DE SA FILHO EDITAL Nº 15642586 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Doutor CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRA, MMº Juiz de Direito respondendo pela Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e Cível da Comarca de Tocantinópolis-TO, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente virem, ou dele tiverem conhecimento que foi decretada por sentença a INTERDIÇÃO de VALONES COELHO DE SA FILHObrasileiro, filho de Valones Coêlho de Sá e de Agenilde da Silva Conceição, natural de Augustinópolis-TO, portador(a) do Registro Geral nº 1.743.008- SSP-TO, inscrito CPF sob nº *32.***.*43-10, residente e domiciliado(a) na Rua Bela Vista, 1364, Centro, Tocantinópolis – TO, Cep: 77.900-000, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, tendo lhe sido nomeada CURADOR(A) a Sr(a) AGENILDE DA SILVA CONCEICAO, brasileira, portadora do CPF nº *17.***.*99-93, RG nº 8508296 SSP-GO, residente e domiciliado(a) na Rua Bela Vista, 1364, Centro, Tocantinópolis – TO, Cep: 77.900-000, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da Lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando, não podendo por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.
Dispositivo da SENTENÇA a seguir transcrita: (...).
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, por consequência, JULGO EXTINTO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC e DECRETO A INTERDIÇÃO DE VALONES COELHO DE SÁ FILHO, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando - lhe como curadora a requerente AGENILDE DA SILVA CONCEIÇÃO, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da Lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando, não podendo por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do CPC, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais, na forma do art. 9º, inc.
III, do Código Civil e publique-se na imprensa local uma vez e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando no edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela.
Defiro a assistência judiciária gratuita a parte autora.
Sem custas e sem honorários, nos termos da lei.
Promova-se a baixa definitiva, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis - TO, 26/08/2025.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito".
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado na sede deste Juízo, no lugar público e de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tocantinópolis-TO, aos vinte e seis de agosto de 2025 (26/08/2025).
Eu, SAMIRA RODRIGUES PAIXAO, Estagiária, que o digitei. -
27/08/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Edital - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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27/08/2025 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOTOPPROT
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27/08/2025 13:15
Expedido Edital
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27/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:14
Lavrado - Termo de Compromisso
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30/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
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14/07/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2025 08:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0003672-14.2023.8.27.2740/TO REQUERENTE: AGENILDE DA SILVA CONCEICAOADVOGADO(A): THAIS NOGUEIRA PINTO (OAB GO030787) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por AGENILDE DA SILVA CONCEIÇÃO, em face de seu filho, VALONES COELHO DE SÁ FILHO, devidamente qualificado(a)s nos autos.
Com a inicial vieram os documentos.
Liminar indeferida - evento 32.
Realizada audiência de entrevista (evento 55).
Na oportunidade restou deferido pedido da defesa com determinação de expedição de ofício ao INSS, e determinada elaboração de estudo social pelo GGEM, a realização perícia médica.
Relatório psicossocial acostado ao evento 64.
Laudo médico encartado ao evento 63.
Contestação apresentada.
O representante do Ministério Público manifestou favorável à decretação da interdição de Valones Coelho de Sá Filho, com a nomeação do(a) requerente como seu(sua) curador(a).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Extrai-se dos autos, especialmente do laudo médico, acostados aos autos, do relatório psicossocial que o(a) interditando(a) efetivamente possui incapacidade para o exercício dos atos da vida civil.
Como bem ressaltou o representante Ministerial: “No mais, as formalidades legais inerentes a este procedimento especial de curatela do interdito vem sendo observadas a contento, não havendo nulidades a serem reconhecidas e declaradas por este Juízo.
A perícia médica realizada (evento 63) atestou que o curatelando foi diagnosticado com Retardo Mental Grave e Paralisia Cerebral.
Conforme consignado no referido laudo, Valones apresenta momentos de agressividade e até alucinações, não tendo lucidez de suas atitudes, não sabendo falar e andar, sendo dependente de terceiros para a realização de atividades cotidianas.
Concluiu-se, assim, que o curatelando é pessoa incapaz, não possuindo o discernimento necessário para gerir, de forma responsável, o seu patrimônio, tampouco para exercer pessoalmente os atos da vida civil. O laudo elaborado pelo GGEM (evento 64) evidencia que o curatelando apresenta limitações de ordem física e cognitiva, as quais o incapacitam de gerir de forma autônoma assuntos corriqueiros, de natureza econômica e jurídica, além de demonstrar significativo comprometimento nas funções executivas, tais como atenção, memória, percepção e linguagem.
Ademais, o laudo enfatiza que a requerente mantém laços de afeto, vínculo e consideração para com o curatelando, evidenciando que já exerce há longa data os cuidados diários necessários ao filho.
Por derradeiro, o laudo conclui que não há óbices para que a requerente exerça a curatela.” A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, posto que a pessoa não possui condições de provê-las por si só, como no caso dos autos, impondo-se a nomeação de curador.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, por consequência, JULGO EXTINTO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
DECRETO a interdição de VALONES COELHO DE SÁ FILHO, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como curador(a) o(a) Sr(a). AGENILDE DA SILVA CONCEIÇÃO, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da Lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando, não podendo por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do CPC, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais, na forma do art. 9º, inc.
III, do Código Civil e publique-se na imprensa local uma vez e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando no edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela.
Sem custas e sem honorários, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado promova-se a baixa definitiva, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/06/2025 08:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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25/06/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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24/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 14:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/06/2025 14:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 15:54
Conclusão para despacho
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16/06/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/05/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:07
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 15:30
Conclusão para despacho
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13/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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11/02/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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18/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
03/12/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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19/11/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/11/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> TOTOP1ECIV
-
07/11/2024 14:48
Juntada - Informações
-
23/10/2024 13:17
Juntada - Informações
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11/10/2024 15:31
Juntada - Informações
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08/10/2024 16:23
Juntada - Outros documentos
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08/10/2024 16:08
Expedido Ofício
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08/10/2024 15:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOTOPGG
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08/10/2024 15:47
Juntada - Outros documentos
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08/10/2024 15:41
Expedido Ofício
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23/09/2024 16:59
Despacho - Mero expediente
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23/09/2024 16:57
Audiência - de Interrogatório - realizada - Local GABINETE-CIVEL - 23/09/2024 14:30. Refer. Evento 38
-
23/09/2024 13:59
Protocolizada Petição
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18/09/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2024 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/09/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2024 17:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2024 08:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2024 05:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/08/2024 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/08/2024 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/08/2024 10:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2024 10:13
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
30/08/2024 10:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
30/08/2024 10:12
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
30/08/2024 09:37
Lavrada Certidão
-
30/08/2024 09:27
Audiência - de Interrogatório - designada - Local GABINETE-CIVEL - 23/09/2024 14:30
-
30/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/08/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 14:17
Lavrado - Termo de Compromisso
-
18/08/2024 10:23
Protocolizada Petição
-
30/07/2024 12:47
Decisão - Concessão - Liminar
-
30/07/2024 12:16
Conclusão para despacho
-
30/07/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/07/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/07/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 17:19
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2024 10:52
Protocolizada Petição
-
22/03/2024 17:16
Conclusão para despacho
-
06/03/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/01/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 14:51
Despacho - Mero expediente
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18/01/2024 17:51
Conclusão para despacho
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18/12/2023 14:25
Protocolizada Petição
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11/12/2023 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/12/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2023 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2023 15:29
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/11/2023 16:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2023 16:22
Conclusão para despacho
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14/11/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/11/2023 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/11/2023 15:40
Protocolizada Petição
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31/10/2023 17:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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31/10/2023 09:41
Conclusão para decisão
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31/10/2023 09:40
Processo Corretamente Autuado
-
31/10/2023 09:40
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
-
31/10/2023 09:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/10/2023 09:34
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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31/10/2023 09:34
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Interdição/Curatela
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31/10/2023 09:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/10/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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