TJTO - 0031980-25.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Precatorias Civeis e Criminais, Falencia e Recuperacoes Judiciais - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
Carta Precatória Cível Nº 0031980-25.2025.8.27.2729/TO DEPRECANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114)ADVOGADO(A): Fernanda Person Motta Bacarissa (OAB SP279266) DESPACHO/DECISÃO De início, observo que em relação a competência do Juiz Plantonista ao atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, destina-se, exclusivamente, conforme delimita o art. 6º da RESOLUÇÃO N.º 30/20221, que disciplina o regime de plantão no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, ao exame das seguintes matérias: Art. 6º O atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (grifo nosso) VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou que em virtude da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, de natureza cível ou criminal, de competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
VIII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Nesse sentido, caso o magistrado plantonista entenda não se tratar de matéria urgente, determinará que o feito seja distribuído no primeiro dia útil posterior ao do plantão. (art. 6º, § 3º).
No caso versando, conforme se extrai da documentação anexada, o banco autor peticionou a Ação de Busca e Apreensão contra o requerido em 25 de Junho de 2025 (evento 1 - OUT5), sendo concedida liminar nos de origem dia 27 de Junho de 2025 (evento 1 OUT6).
Acontece que, a decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo foi deferida há 24 (vinte e quatro) dias, e, portanto, não ocorridos no expediente extraordinário do plantão, entendo está infirmada a urgência da situação a justificar a atuação desse Juízo plantonista. Nessa senda, por não se tratar de matéria afeta ao plantão, determino que os autos sejam remetidos ao juízo natural ao qual foram distribuídos, o que deverá ser feito ao término do plantão. Às providências.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema -
21/07/2025 22:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/07/2025 21:58
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 21:10
Protocolizada Petição
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21/07/2025 20:33
Conclusão para despacho
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21/07/2025 20:25
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPALPREC -> PLANTAO
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21/07/2025 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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