TJTO - 0002348-54.2020.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 232
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002348-54.2020.8.27.2720/TO RÉU: PEDRO ELIAS DE CASTRO VIOLAADVOGADO(A): MARCÍLIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL em ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de PEDRO ELIAS DE CASTRO VIOLA e PEDRO FILHO PEREIRA LIMA, ante a suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em síntese, narra à peça acusatória: “(...) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, 1º de janeiro de 2020, por volta de 11h30min, na Estrada Vicinal de Craolândia, município de Goiatins/TO, os denunciados PEDRO ELIAS DE CASTRO VIOLA e PEDRO FILHO PEREIRA LIMA, agindo em comunhão de esforços e divisão de tarefas, traziam consigo e transportavam drogas, 194 g (cento e noventa e quatro gramas) da substância conhecida como maconha (cannabis sativa), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão e Laudo de Exame Pericial de Constatação em Substância Entorpecentes (Evento 01 P_ FLAGRANTE à 22/25 IP). Segundo restou apurado nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, os policiais militares receberam uma ligação informando que dois indivíduos em uma motocicleta Honda/XR, cor preta, sem placas, estariam comercializando drogas no Povoado da Carolândia.
Os policiais iniciaram o patrulhamento e localizaram a motocicleta com as características mencionadas em que trafegavam os denunciados Pedro Elias de Castro Viola e Pedro Filho Pereira Lima, os quais já são conhecidos no meio policial pela prática do tráfico de drogas.
Realizadas buscas pessoais foi encontrado no interior de uma bolsa de viagem trazida pelo denunciado Pedro Filho um saco plástico com 194 g de substância entorpecente “Cannabis Sativa” conhecida como maconha, e no bolso do denunciado Pedro Elias uma pequena porção da mesma substância, ocasião em que foram presos em flagrante”. No parecer constante do evento 15, o Ministério Público pugnou pela concessão de liberdade provisória aos acusados.
Entretanto, consta nos autos, no evento 17, decisão que indeferiu o referido pedido.
O acusado Pedro Elias de Castro Viola foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação (evento 19). Já o acusado Pedro Filho apresentou sua resposta à acusação no evento 29.
A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2020 (evento 33).
A audiência designada para 12 de setembro de 2023 não pôde ser realizada, tendo em vista a ausência de expedição de carta precatória para o interrogatório do acusado Pedro Filho.
O mesmo ocorreu com as audiências redesignadas para os dias 26 de agosto de 2024 e 26 de novembro de 2024 (eventos 103, 141 e 180), que também restaram frustradas pela não localização do referido acusado.
Por meio do despacho constante do evento 182, foi determinada a suspensão do feito até a localização do acusado Pedro Filho.
Na audiência realizada em 15 de abril de 2025, foram ouvidas as testemunhas Jadys Silva da Cruz, Ubaldanni Lopes Ribeiro, Frankinett Carvalho Correira Lemes e Raimundo Nonato Conceição da Silva.
Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado Pedro Elias de Castro Viola (evento 222).
O acusado Pedro Filho, embora regularmente citado (evento 7), não compareceu e não foi interrogado.
O Ministério Público, ao final da instrução, apresentou alegações finais orais em audiência, requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia (evento 222). A Defesa de Pedro Elias Castro Viola requereu: 1) Absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos V ou VII, do CPP, em razão da insuficiência de provas para a condenação; 2) Subsidiariamente, caso não acolhida a absolvição, requer a desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); 3) Na remota hipótese de condenação, requer: 4) Afastamento da aplicação da Lei nº 8.072/1990 (crimes hediondos); 5) Fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento: das circunstâncias atenuantes; da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; 6) Regime inicial aberto ou semiaberto; 7) Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; 8) Detração da pena pelos 99 dias de prisão cautelar (de 01/01/2020 a 08/04/2020); 9) Fixação de valor mínimo para reparação de danos; 10) direito de recorrer em liberdade (evento 226). Por sua vez, a defesa de Pedro Filho Pereira Lima requereu: a) Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC, por ser o réu hipossuficiente economicamente; b) Absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação, com base no princípio do in dubio pro reo; c) Subsidiariamente, caso não acolhida a absolvição, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei).
Na hipótese de condenação, requer: d.1) Fixação da pena-base no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do Código Penal); d.2) Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, com base no interrogatório judicial (Evento 01 – IP 00000113720208272706); d.3) Aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), na fração máxima (evento 227). É o relato necessário.
Decido. 1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - art. 33 da Lei nº 11.343/06 – Pedro Elias de Castro Viola a) Da materialidade A materialidade do crime se encontra devidamente comprovada, conforme se infere do Laudo Pericial nº 0001/2020, onde os experts concluem que possui características análogas ao vegetal entorpecente “Canabis Sativa Linneaus, vulgarmente conhecido como maconha, com peso bruto total de 194 gramas. (evento 01, pag. 22/25, IP) b) Da autoria Com relação à autoria tenho a dizer que esta é inconteste.
Explico.
Jadys Silva da Cruz, policial militar, informou que receberam uma ligação denunciando que havia alguns indivíduos se deslocando de Craolândia para Goiatins, supostamente portando arma de fogo.
A guarnição conseguiu interceptar os suspeitos, mas não localizou nenhuma arma.
Contudo, um dos abordados estava com uma mochila contendo substância análoga à maconha.
Relatou ainda que nenhum dos acusados assumiu a posse da substância apreendida.
Ubaldanni Lopes Ribeiro, policial militar, Recorda que foram informados sobre a presença de duas pessoas armadas na região de Craolândia, motivo pelo qual a equipe se deslocou ao local.
Durante o trajeto, encontraram indivíduos com as características descritas na denúncia.
Observou que o garupa lançou alguns objetos no matagal.
Após a abordagem, encontraram uma mochila contendo folhas secas, aparentando ser maconha.
Ressaltou que não foi localizada nenhuma arma com os suspeitos.
Franklinett Carvalho Correia Lemes, informante, madrinha, ao ser questionada se o acusado vendia drogas, afirmou não ter conhecimento a respeito, tampouco soube informar se ele seria usuário de entorpecentes Raimundo Nonato Conceição da Silva, testemunha, relatou que viu o acusado passando pelo comércio local, mas não se recorda de quem pilotava a motocicleta.
Informou também não ter ouvido rumores de que o acusado estivesse envolvido com tráfico de drogas. Durante o seu interrogatório em Juízo, o acusado, Pedro Elias de Castro Viola afirmou que estava indo buscar drogas, mas que não era vendedor.
Declarou que conheceu Pedro Filho um dia antes da prisão.
Este teria perguntado se ele possuía maconha, e ele respondeu que só tinha cigarro.
Em seguida, Pedro Filho disse saber onde conseguir maconha em Craolândia e o convidou para acompanhá-lo.
Disse que a motocicleta utilizada pertencia a um amigo de Pedro Filho, chamado Augusto, e que ele próprio estava pilotando.
Relatou terem chegado em Craolândia por volta das 21h, onde se dirigiram a uma aldeia e realizaram uma troca de mantimentos (açúcar, café, biscoito e pinga) por maconha.
Informou não saber a quantidade de droga obtida, mas relatou que um idoso lhe deu R$ 100,00 para comprar maconha de uso medicinal.
Por fim, declarou que uma parte da droga seria para uso pessoal e a outra parte destinada a Pedro Filho. Pois bem, passarei a analisar a tipicidade da conduta, ou seja, se o fato se subsume ao art. 28 ou art. 33, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Segundo prescreve o art. 28, §2º, LD: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
No presente caso, comprovou-se, por meio dos depoimentos colhidos em juízo, que a droga foi adquirida em uma aldeia indígena.
O acusado confessou que parte da substância seria destinada ao seu consumo pessoal. Contudo, também ficou demonstrado que o acusado recebeu a quantia de R$ 100,00 de um terceiro, para adquirir droga com finalidade medicinal, o que caracteriza o chamado “tráfico por encomenda”.
Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a entrega de droga a terceiro, ainda que gratuitamente ou sem intuito de lucro, configura o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06, diante da objetividade jurídica tutelada.
Portanto, tenho a dizer que não há como acolher a tese de desclassificação, uma vez que as condutas perpetradas pelo denunciado se amoldam perfeitamente às previstas no art. 33 da Lei de Drogas. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONSUMAÇÃO DO CRIME.
DELITO UNISSUBSISTENTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é unissubsistente, de maneira que a realização da conduta esgota a concretização do delito.
Inconcebível se falar, por isso mesmo, em meros atos preparatórios. 2. É desnecessária, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a substância entorpecentes seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final.
Basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas para que haja a consumação do ilícito penal.
Precedentes. 3.
Em razão da multiplicidade de verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), inequívoca a conclusão de que o delito ocorreu em sua forma consumada, na modalidade "adquirir" em relação aos acusados Wagner, Paulo e Roger e nas modalidades "oferecer", "fornecer", "preparar" e "remeter" em relação a Emerson.
Vale dizer, antes mesmo da apreensão do entorpecente no estabelecimento prisional, o delito já havia se consumado em relação a Wagner, Paulo e Roger com o "adquirir" (no caso, 1,98 g de crack, 3,07 g de cocaína e 20,58 g de maconha), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De igual forma, o delito também se consumou em relação a Emerson, pois, ainda que os entorpecentes não houvessem sido encontrados com ele, este acusado ficou responsável por intermediar a compra das drogas, "oferecendo-as" aos outros acusados, bem como por "prepará-las" nas embalagens de material de higiene a serem entregues no presídio.4.
Recurso provido, nos termos do voto do relator (STJ – REsp 1.384.292/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020). a) Da causa de diminuição - art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/06 Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o denunciado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
Destaco que o acusado é passível de se beneficiar da redução de pena decorrente do tráfico privilegiado, uma vez que é réu primário e não há evidências nos autos que o vinculem a qualquer organização criminosa.
Além disso, não existem informações que indiquem sua participação em atividades criminosas subsequentes. 2.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - art. 33 da Lei nº 11.343/06 – Pedro Filho Pereira Lima a) Da materialidade A materialidade do crime se encontra devidamente comprovada, conforme se infere do Laudo Pericial nº 0001/2020, onde os experts concluem que possui características análogas ao vegetal entorpecente “Canabis Sativa Linneaus, vulgarmente conhecido como maconha, com peso bruto total de 194 gramas. (evento 01. pag. 22/25, IP). b) Da autoria Após uma análise minuciosa do conjunto probatório , conclui-se que não há evidências suficientes para afirmar com segurança que o acusado Pedro Filho Pereira Lima tenha cometido o crime de tráfico de drogas.
Isso se deve ao fato de que os indícios contra o denunciado se limitam ao simples fato de das drogas terem sido encontrados em sua posse.
Esses indícios, entretanto, não são robustos o suficiente para embasar uma sentença condenatória pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não ultrapassam o patamar de meras suspeitas.
Os indícios que pesam contra o réu se limitam à sua presença na garupa da motocicleta conduzida por Pedro Elias, em contexto de apreensão de substância entorpecente.
Ainda que tenha sido visualizado por policiais tentando descartar objetos no matagal, tais elementos, por si sós, não demonstram o dolo voltado à mercancia ou qualquer das demais condutas típicas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Importante observar que o acusado não foi ouvido em juízo, tendo sido regularmente citado e posteriormente declarado revel.
Entretanto, o corréu Pedro Elias afirmou, em seu interrogatório judicial, que a droga era destinada ao uso pessoal de ambos, e que Pedro Filho teria participado da aquisição apenas para fins de consumo próprio.
Não foram encontrados com Pedro Filho quaisquer instrumentos típicos do tráfico, tais como balança de precisão, dinheiro fracionado, anotações, embalagens, celulares ou outros meios de comunicação.
Tampouco há testemunhas que o vinculem diretamente à prática de comércio ilícito de entorpecentes.
Assim, sem que seja necessário alterar os fatos descritos na denúncia, mas apenas conferindo-lhes nova qualificação jurídica, é possível aplicar a técnica da emendatio libelli, conforme autoriza o art. 383 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Nesse contexto, a conduta atribuída a Pedro Filho Pereira Lima se amolda de forma mais adequada ao tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de droga para consumo pessoal), diante da ausência de provas contundentes sobre sua participação em atividade de tráfico. Assim, desclassifico a imputação formulada na denúncia com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o crime do art. 28 da mesma lei, condenando o acusado Pedro Filho Pereira Lima como incurso nas sanções do art. 28 da Lei de Drogas, nos termos da fundamentação acima.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR PEDRO ELIAS DE CASTRO VIOLA, devidamente qualificado na denúncia, pelo cometimento do crime descrito no art. 33, caput c/c art. 33, §4º da Lei n° 11.343/06; b) DESCLASSIFICAR, em relação a PEDRO FILHO PEREIRA LIMA, a conduta imputada na denúncia (art. 33, caput da Lei 11.343/06) para o tipo penal previsto no art. art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ao tempo em que o ABSOLVO com base no art. 386, III, CPP (atipicidade).
DA DOSIMETRIA DA PENA Pedro Elias de Castro Do crime descrito no art. 33, caput c/c art. 33, §4º da Lei n° 11.343/06 Da Pena-Base: Analisando os autos, observa-se que, das DEZ circunstâncias judiciais descritas no art. 59, CPB c/c art. 42, Lei nº 11.343/2006 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima, natureza e quantidade da droga), apenas UMA revela-se negativa, a saber: CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, já que o acusado se dirigiu até uma aldeia indígena para comprar a maconha, razão pela qual, fixo a pena em 06 (seis) anos de reclusão.
Das Agravantes e Atenuantes: Ausentes agravantes.
Presente a atenuante descrita no art. 65, III, ‘d’ do CP (confissão), dessa forma, atenuo a pena em 1 (um) ano.
Razão pela qual, fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão. Das Causas de Aumento e de Diminuição: Ausentes causas de aumento.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, ocasião em que diminuo a pena em 1/6, fixando-a em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Da Pena de Multa: Considerando as previsões do art. 49, CPB c/c art. 33, LD, fixo a pena de multa em 500 dias-multa, à razão de 1/30 salário mínimo vigente ao tempo do fato. DA DETRAÇÃO E DO REGIME PRISIONAL Observa-se que o acusado permaneceu preso entre 01/01/2020 a 08/04/2020, ou seja, 99 dias, razão pela qual, nos termos do art. 42 do CP, realizo a detração penal para constar a pena final 3 anos, 10 meses e 21 dias de reclusão. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e do Sursis Penal: Não há como realizar as figuras descritas no art. 44 e art. 77, ambos do CPB, tendo em vista o quantum fixado da pena, e ainda por ter este magistrado reconhecido circunstância negativa, quando da valoração da primeira fase. Do Direito de Recorrer em Liberdade: Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
DAS DELIBERAÇÕES FINAIS Condeno o acusado PEDRO ELIAS DE CASTRO VIOLA ao pagamento das custas processuais. (art. 804 do CPP).
Após o trânsito em julgado: a) Proceda-se as comunicações de praxe; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral para suspensão dos direitos políticos; c) expeça-se guia de execução definitiva. Cumpra-se.
Goiatins-TO, data do protocolo eletrônico -
21/07/2025 19:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 234
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21/07/2025 19:19
Expedido Mandado - Prioridade - 31/07/2025 - TOGOICEMAN
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21/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/05/2025 16:44
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/05/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 224
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04/05/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 223
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 223 e 224
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15/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:58
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 17:56
Conclusão para despacho
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15/04/2025 17:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 15/04/2025 13:00. Refer. Evento 183
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14/04/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 217
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
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27/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/03/2025 19:15
Protocolizada Petição
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18/03/2025 16:21
Protocolizada Petição
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10/03/2025 13:19
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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24/02/2025 10:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 189
-
10/02/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 186
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
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06/02/2025 13:35
Lavrada Certidão
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06/02/2025 09:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 193
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06/02/2025 09:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 195
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05/02/2025 16:16
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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03/02/2025 14:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 191
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03/02/2025 14:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 197
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03/02/2025 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 188
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03/02/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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30/01/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 185
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30/01/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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30/01/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 184
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30/01/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
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30/01/2025 16:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 197
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30/01/2025 16:26
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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30/01/2025 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 195
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30/01/2025 16:24
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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30/01/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 193
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30/01/2025 16:21
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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30/01/2025 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 191
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30/01/2025 16:17
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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30/01/2025 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 189
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30/01/2025 16:12
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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30/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:24
Expedido Ofício
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30/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 15/04/2025 13:00
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29/12/2024 12:28
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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28/12/2024 18:21
Conclusão para decisão
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03/12/2024 16:00
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 15:57
Conclusão para despacho
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03/12/2024 15:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 26/11/2024 13:00. Refer. Evento 142
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26/11/2024 17:34
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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26/11/2024 13:24
Protocolizada Petição
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26/11/2024 13:19
Juntada - Informações
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22/11/2024 16:33
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 17:43
Conclusão para despacho
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21/11/2024 17:01
Protocolizada Petição
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05/11/2024 09:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 148
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01/10/2024 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
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30/09/2024 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 145
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 143 e 145
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24/09/2024 15:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 156
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24/09/2024 15:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 154
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23/09/2024 17:05
Juntada - Documento
-
23/09/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
-
23/09/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
23/09/2024 15:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 150
-
23/09/2024 14:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 152
-
20/09/2024 17:33
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/09/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
-
20/09/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
19/09/2024 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 156
-
19/09/2024 15:43
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
19/09/2024 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 154
-
19/09/2024 15:43
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
19/09/2024 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 152
-
19/09/2024 15:43
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
19/09/2024 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 150
-
19/09/2024 15:43
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
19/09/2024 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 148
-
19/09/2024 15:42
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
19/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:41
Expedido Ofício
-
19/09/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/09/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/09/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/09/2024 15:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 26/11/2024 13:00
-
28/08/2024 14:08
Despacho - Mero expediente
-
28/08/2024 14:07
Conclusão para despacho
-
28/08/2024 14:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 27/08/2024 13:00. Refer. Evento 108
-
08/08/2024 10:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 126
-
06/08/2024 17:57
Juntada - Documento
-
06/08/2024 14:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 118
-
06/08/2024 14:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 122
-
06/08/2024 14:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 124
-
06/08/2024 14:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 120
-
05/08/2024 17:52
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
05/08/2024 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
-
05/08/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
02/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:30
Expedido Ofício
-
02/08/2024 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 126
-
02/08/2024 16:27
Expedido Mandado - Prioridade - 22/08/2024 - TOGOICEMAN
-
02/08/2024 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 124
-
02/08/2024 16:27
Expedido Mandado - Prioridade - 22/08/2024 - TOGOICEMAN
-
02/08/2024 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 122
-
02/08/2024 16:27
Expedido Mandado - Prioridade - 22/08/2024 - TOGOICEMAN
-
02/08/2024 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 120
-
02/08/2024 16:27
Expedido Mandado - Prioridade - 22/08/2024 - TOGOICEMAN
-
02/08/2024 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 118
-
02/08/2024 16:27
Expedido Mandado - Prioridade - 22/08/2024 - TOGOICEMAN
-
25/06/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
21/06/2024 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
21/06/2024 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
14/06/2024 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
14/06/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
12/06/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/06/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/06/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/06/2024 13:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 27/08/2024 13:00
-
26/02/2024 18:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICONT -> TOGOI1ECRI
-
16/02/2024 20:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECRI -> TOGOICONT
-
18/12/2023 15:25
Lavrada Certidão
-
21/09/2023 15:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 12/09/2023 14:00. Refer. Evento 79
-
12/09/2023 16:35
Despacho - Mero expediente
-
11/09/2023 10:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
-
11/09/2023 10:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
-
06/09/2023 11:06
Protocolizada Petição
-
06/09/2023 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
06/09/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
05/09/2023 11:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 91
-
01/09/2023 14:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
-
31/08/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 17:08
Expedido Ofício
-
31/08/2023 15:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 85
-
30/08/2023 17:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 91
-
30/08/2023 17:46
Expedido Mandado - Prioridade - 06/09/2023 - TOGOICEMAN
-
30/08/2023 17:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
-
30/08/2023 17:46
Expedido Mandado - Prioridade - 06/09/2023 - TOGOICEMAN
-
30/08/2023 17:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
-
30/08/2023 17:46
Expedido Mandado - Prioridade - 06/09/2023 - TOGOICEMAN
-
30/08/2023 17:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 85
-
30/08/2023 17:46
Expedido Mandado - Prioridade - 06/09/2023 - TOGOICEMAN
-
30/08/2023 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
-
30/08/2023 17:45
Expedido Mandado - Prioridade - 06/09/2023 - TOGOICEMAN
-
22/08/2023 19:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICONT -> TOGOI1ECRI
-
22/08/2023 18:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PEDRO ELIAS DE CASTRO VIOLA - EXCLUÍDA
-
16/08/2023 11:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECRI -> TOGOICONT
-
15/05/2023 13:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local - 12/09/2023 14:00. Refer. Evento 53
-
21/03/2023 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
21/03/2023 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
20/03/2023 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
20/03/2023 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
20/03/2023 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
20/03/2023 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
20/03/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/03/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/03/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/03/2023 12:36
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2023 16:57
Conclusão para despacho
-
03/02/2023 15:35
Lavrada Certidão
-
25/01/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
23/01/2023 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
23/01/2023 09:07
Protocolizada Petição
-
09/01/2023 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/01/2023 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 56, 57 e 58
-
14/12/2022 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
14/12/2022 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
14/12/2022 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/12/2022 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/12/2022 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/12/2022 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/12/2022 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/12/2022 11:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 17/05/2023 13:30
-
31/10/2022 15:02
Lavrada Certidão
-
21/06/2022 10:26
Lavrada Certidão
-
18/11/2021 15:59
Protocolizada Petição
-
05/10/2021 13:23
Protocolizada Petição
-
19/07/2021 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/07/2021 00:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
06/07/2021 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
06/07/2021 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/07/2021 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 18:38
Despacho - Mero expediente
-
30/06/2021 09:58
Protocolizada Petição
-
23/02/2021 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
19/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/02/2021 18:31
Ciência - Expedida/Certificada
-
08/02/2021 22:15
Protocolizada Petição
-
07/01/2021 16:49
Protocolizada Petição
-
15/05/2020 17:18
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
13/05/2020 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
08/05/2020 16:19
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00087059220208272706/TO
-
05/05/2020 16:28
Conclusão para despacho
-
05/05/2020 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/04/2020 16:13
Protocolizada Petição
-
16/04/2020 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/04/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
13/04/2020 05:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/04/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/04/2020 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/04/2020 15:03
Expedido Mandado - intimação
-
03/04/2020 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/04/2020 14:20
Expedido Mandado - intimação
-
03/04/2020 11:22
Protocolizada Petição
-
02/04/2020 20:17
Ciência - Expedida/Certificada
-
02/04/2020 20:17
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
-
01/04/2020 17:40
Conclusão para decisão
-
31/03/2020 19:36
Protocolizada Petição
-
26/03/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/03/2020 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/03/2020 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/03/2020 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/03/2020 16:56
Expedido Ofício
-
16/03/2020 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/03/2020 16:19
Expedido Mandado - intimação
-
13/03/2020 16:12
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00087059220208272706/TO
-
12/03/2020 17:07
Distribuído - Carta Precatória Criminal Número: 00087059220208272706
-
12/03/2020 17:05
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
02/03/2020 17:50
Despacho - Mero expediente
-
02/03/2020 16:43
Conclusão para despacho
-
02/03/2020 16:42
Processo Corretamente Autuado
-
02/03/2020 16:16
Distribuído por dependência - Número: 00000113720208272706
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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