TJTO - 0005174-26.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005174-26.2025.8.27.2737/TO AUTOR: MARIA DE JESUS BARREIRA DA SILVA MELOADVOGADO(A): DAYANNE GOMES DOS SANTOS (OAB TO005259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferença Salariais com pedido de Tutela Antecipada proposta por MARIA DE JESUS BARREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL – TO.
Em síntese aduz a parte autora ser Guarda Municipal de Porto Nacional e regido pela Lei Municipal nº 1.435/94, teve o quinquênio instituído em abril de 2019.
Entre 2019 a 2025, o adicional de periculosidade foi calculado incorretamente apenas sobre o salário base, desconsiderando o quinquênio, que deve integrar os vencimentos para todos os efeitos legais, conforme o art. 97, §1º da referida lei.
Em razão desse erro, o Autor requer a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais devidas, com os respectivos reflexos legais, no valor de e R$ R$ 16.206,98 (dezesseis mil duzentos e seis reais e noventa e oito centavos).
Ao final requer em sede de antecipação de tutela: A concessão da tutela antecipada, para que determine que o Município de Porto Nacional/TO proceda imediatamente a integração aos vencimentos para todos os efeitos legais, o valor correspondente ao quinquênio na base de cálculo, inclusive para o cálculo do adicional de periculosidade, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, eventuais horas extras e adicional noturno, com o pagamento dos valores atualizados na próxima folha salarial, sob pena de multa diária por descumprimento, nos termos que Vossa Excelência entender adequados. É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, entendo que este deve ser indeferido.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tratando-se de medida de natureza excepcional.
No caso concreto, não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora de forma inequívoca, sendo insuficientes os elementos até então acostados aos autos para o deferimento da medida em caráter liminar.
Ressalte-se que, tratando-se de ação movida contra a Fazenda Pública, a legislação infraconstitucional impõe restrições à concessão de medidas dessa natureza, especialmente quando implicam pagamento de valores, inclusão em folha de pagamento ou esgotamento do objeto da demanda. É o que dispõem os art. 2º-B da Lei Federal nº 9.494/97, art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, e art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09.
A pretensão da autora, se deferida nesta fase inicial, esgotaria, ainda que parcialmente, o mérito da demanda, configurando situação de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
Além disso, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação alegado pela parte autora não foi adequadamente demonstrado, inexistindo elementos que evidenciem a urgência da medida para preservação do resultado útil do processo.
Do mesmo modo, não se configuram os requisitos da tutela de evidência, uma vez que não há prova documental inequívoca que comprove o direito alegado, tampouco se trata de situação em que a tese jurídica esteja firmada em súmula vinculante ou jurisprudência pacífica em sede de repetitivos.
Deixo de apreciar os demais requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que são cumulativos.
Portanto ausência de um dos requisitos impossibilita o deferimento da tutela de urgência.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, não estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Assim, a fim de evitar prejuízo ao andamento do processo, e principalmente porque não haverá qualquer prejuízo para as partes, DISPENSO a realização da Audiência de Conciliação (art. 334, CPC/2015).
CITE-SE a parte ré para, querendo, CONTESTAR o pedido no prazo de 30 dias (art. 335 c/c arts. 183 e 231, todos do CPC/2015).
Do MANDADO de CITAÇÃO não deverão constar as advertências do art. 344 do CPC/2015, tendo em vista que a causa versa sobre direito indisponível (art. 345, II, CPC/2015). 3.
DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente, sob pena de preclusão. 4.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Após a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.
ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.
Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).
Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).
Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão: 4.1 APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3; 4.2 INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e: 4.2.1 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC); 4.2.2 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC); 4.2.3 A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC. 4.3 INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC).
Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa; 4.4 ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC); 4.4.1 ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert; 4.4.2 As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC).
Apresentado pedido de desdobramento da instrução processual, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico criado para tal situação. 5.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
No entanto, a conclusão do presente para julgamento, só deverá ser providenciada, após a secretária, colacionar aos presentes autos, certidão circunstanciada de todo o processo, um vez que o mesmo só retornará ao gabinete em fase de julgamento.
CITE-SE. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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18/07/2025 12:55
Conclusão para despacho
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18/07/2025 12:55
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 08:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 08:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 07:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 07:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005174-26.2025.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: MARIA DE JESUS BARREIRA DA SILVA MELOADVOGADO(A): DAYANNE GOMES DOS SANTOS (OAB TO005259)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 3 - 27/06/2025 - Ato ordinatório praticado -
02/07/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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