TJTO - 0000950-30.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:02
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0000950-30.2023.8.27.2700/TO CREDOR: ATUAL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO RUMIATO (OAB PR035261)ADVOGADO(A): MARINA FARIAS CAMPELO LIMA (OAB DF025543) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Atual Comercializadora de Energia Eletrica Ltda, no qual figura como entidade devedora o Município de Dianópolis/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 153.094,51 (cento e cinquenta e três mil noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), atualizados em 08/12/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 02/09/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000038, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Rodrigo da Silva Perez Araujo, nos autos da Ação Originária nº 0003287-80.2019.8.27.2716.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório (evento 14, OFIC2) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no orçamento do exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 16, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 18 e 19).
Despacho do evento 27, DECDESPA1 determinando a intimação das partes acerca do pagamento do presente feito. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Dianópolis/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 180.097,69 (cento e oitenta mil noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), conforme evento 35, PARECER/CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do município, suficiente para quitar o presente precatório - evento 36, EXTRATO_BANC1. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Dianópolis/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 180.097,69 (cento e oitenta mil noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 17:45
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2025 18:01
Juntada - Documento
-
09/07/2025 17:20
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
12/12/2024 17:01
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
10/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/11/2024 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
21/11/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/11/2024 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 11:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
23/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/05/2024 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
03/05/2024 16:50
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 16:50
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 16:49
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
26/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:16
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
11/04/2024 15:16
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
05/03/2024 14:47
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
29/05/2023 15:40
Juntada - Documento
-
26/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
20/04/2023 12:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
18/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
27/03/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 16:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
27/03/2023 16:15
Despacho - Mero Expediente
-
23/03/2023 18:30
Juntada - Documento
-
22/03/2023 17:33
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
22/03/2023 17:28
Ato ordinatório - Data de Validação - 01/02/2023 16:07:45
-
01/02/2023 16:07
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
01/02/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014484-86.2024.8.27.2706
Ministerio Publico
Francisco Diego de Sales Martins
Advogado: Daniel Jose de Oliveira Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2024 00:33
Processo nº 0015244-29.2025.8.27.2729
Darci Garcia da Rocha
Charles Broncio de Oliveira Cruz
Advogado: Mauricio Haeffner
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 17:24
Processo nº 0007639-38.2024.8.27.2706
Ministerio Publico
Carlos Eduardo da Conceicao e Silva
Advogado: Daniel Jose de Oliveira Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2024 21:24
Processo nº 0001763-31.2023.8.27.2741
Luiz Gonzaga Vieira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/09/2023 15:17
Processo nº 0005168-19.2025.8.27.2737
Jonhson Lopes de Carvalho
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Dayanne Gomes dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2025 11:55