TJTO - 0021553-66.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:53
Conclusão para despacho
-
08/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16
-
04/07/2025 08:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16
-
03/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021553-66.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DE JESUS CORDEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): EVA CLAUDIA FOLHA DE SOUSA (OAB TO012595)REQUERENTE: LUIZ CORDEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): EVA CLAUDIA FOLHA DE SOUSA (OAB TO012595)REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOUZA SILVAADVOGADO(A): EVA CLAUDIA FOLHA DE SOUSA (OAB TO012595)REQUERENTE: MARIA DE NASARE CORDEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): EVA CLAUDIA FOLHA DE SOUSA (OAB TO012595)REQUERENTE: LOURIVAL MARQUES DE SOUZAADVOGADO(A): EVA CLAUDIA FOLHA DE SOUSA (OAB TO012595)REQUERENTE: ANIZIO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): EVA CLAUDIA FOLHA DE SOUSA (OAB TO012595)REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CORDEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): EVA CLAUDIA FOLHA DE SOUSA (OAB TO012595)REQUERENTE: LOURENCO MARQUES DE SOUSAADVOGADO(A): EVA CLAUDIA FOLHA DE SOUSA (OAB TO012595)REQUERENTE: MARIA DAS NEVES CORDEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): EVA CLAUDIA FOLHA DE SOUSA (OAB TO012595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial visando a autorização de transferência de veículo de titularidade da falecida Inez de Souza Cordeiro em favor do viúvo, Sr.
Anízio Rodrigues da Silva.
Todavia, verifica-se que a presente demanda não se insere na esfera de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois as causas de procedimento especial de jurisdição contenciosa e voluntária, elencadas no Código de Processo Civil ou na legislação processual extravagante, afora aquelas expressamente previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95, não estão compreendidas na competência dos Juizados Especiais.
Neste caso, trata-se de pedido de alvará judicial para fins de transferência de veículo, configurando-se procedimento de jurisdição voluntária, figurando o ente público como mero destinatário da ordem, motivo pelo qual os Juizados Fazendários são incompetentes para analisá-los, cabendo a apreciação à Vara de Família e Sucessões.
O julgamento acerca do alvará judicial recomenda a adoção de um procedimento prático e célere, cuja competência é inerente ao Juízo Sucessório.
Isso se justifica não apenas por envolver matéria diretamente relacionada ao espólio, mas também porque o pedido isolado de alvará, por vezes, não evidencia de forma clara a existência de eventuais interesses remanescentes no âmbito da sucessão.
Neste sentido: "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
DETRAN DF.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação, por procedimento de jurisdição voluntária na qual se busca alvará judicial, na parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.009/95. 2.
Os autores buscam a expedição de alvará judicial para que seja autorizado à primeira requerente a transferência de determinado veículo em seu favor junto ao DETRAN. 3.
Recurso inominado apresentado, pugnando pelo provimento recursal.
Contrarrazões apresentadas. 4.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. (Acórdão 860855, 20150910043158ACJ, 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/4/2015, publicado no DJE: 17/4/2015.
Pág.: 287). 5.
O alvará judicial não possui natureza contenciosa, figurando o ente público como mero destinatário da ordem, motivo pelo qual os Juizados Fazendários são incompetentes para analisá-los. (Acórdão n.830353, 20140110288714ACJ, 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/11/2014, publicado no DJE: 07/11/2014.
Pág.: 255). 6.
Dada a incompetência destes Juizados Fazendários, não merece provimento o recurso apresentado. 7.
Recurso inominado apresentado pelos autores conhecido e não provido.
Sentença mantida em seus termos. 8.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor OU corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, ora deferida. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995." (Acórdão 1335575, 07175290320208070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021 - grifei).
Conflito negativo de competência.
Alvará Judicial.
Jurisdição voluntária.
Direito sucessório .
Estado de Rondônia.
Parte não integrante da lide.
Competência de Vara de Família e Sucessões. É cediço que o procedimento de Alvará Judicial é o da jurisdição voluntária, sem pretensão resistida pelo ente público para recebimento de verbas de servidor falecido, implicando em declarar a incompetência da Vara de Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, visto que o Estado de Rondônia não é parte integrante da relação processual, mas mero destinatário da ordem judicial .
Nos termos da jurisprudência do STJ, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo Competente, ainda que estranho ao conflito.
Precedentes do STJ e desta Corte.
In casu, a competência é atraída pelo direito sucessório, devendo o presente feito ser redistribuído, por sorteio, a uma das Varas de Família e de Sucessões da Comarca de Porto Velho (TJ-RO - CC: 08088880420218220000 RO 0808888-04 .2021.822.0000, Data de Julgamento: 21/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
DIREITO DAS SUCESSÕES .
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA VARA DE SUCESSÕES.
CABIMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE ÚNICO BEM DEIXADO PELA FALECIDA - VEÍCULO.
ARTIGO 6º, INCISO I, G DA RESOLUÇÃO 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
PROCESSAMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL NA VARA DE SUCESSÕES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00573448320218160000 Curitiba 0057344-83.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 31/01/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) Desse modo, em face da incompetência do Juizado da Fazenda Pública para conhecer e julgar a presente demanda, determino a redistribuição, por livre sorteio, dos autos a uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de Palmas.
Cientifique-se a parte requerente.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
24/06/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL1FAMJ)
-
24/06/2025 13:56
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
24/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:39
Decisão - Declaração - Incompetência
-
17/06/2025 12:41
Conclusão para despacho
-
16/06/2025 16:56
Redistribuído por sorteio - (TOPAL4JECIVJ para TOPAL1JEJ)
-
16/06/2025 16:56
Retificação de Classe Processual - DE: Alvará Judicial - Lei 6858/80 PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
13/06/2025 17:30
Decisão - Declaração - Incompetência
-
04/06/2025 17:40
Conclusão para despacho
-
18/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034027-06.2024.8.27.2729
Gerusia Ponce Leones
Estado do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 15:58
Processo nº 0028146-19.2022.8.27.2729
Pedro Lima de Oliveira Rosa
Os Mesmos
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 16:45
Processo nº 0019455-11.2025.8.27.2729
Elisangela Hatsui Morissugui
Maida Infoway Tecnologia e Gestao em Sau...
Advogado: Saulo Dutra Lins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 19:34
Processo nº 0002422-81.2024.8.27.2716
Mykael Nascimento Goncalves
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/09/2024 10:07
Processo nº 0015078-66.2025.8.27.2706
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ademar Soares Carvalho
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 14:41