TJTO - 0005790-31.2024.8.27.2706
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:51
Trânsito em Julgado
-
15/07/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
15/07/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
04/07/2025 08:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
03/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
03/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005790-31.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHOINTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS (INTERESSADO) EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Criminal de Araguaína/TO, que condenou o recorrente como incurso nos arts. 330 do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, à pena de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial fechado, além de 65 (sessenta e cinco) dias-multa.
A condenação teve por base a conduta do réu que, ao ser abordado em operação policial, desobedeceu ordem de parada e conduziu motocicleta de forma perigosa, sem habilitação.
A defesa pleiteia: (i) nulidade na dosimetria da pena por falta de fundamentação; (ii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) redução da pena de multa; (iv) fixação de regime inicial aberto; e (v) concessão da gratuidade da justiça.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça também opinou pelo não provimento.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade na dosimetria da pena por ausência de fundamentação idônea; (ii) saber se é aplicável a atenuante da confissão espontânea; (iii) saber se há excesso na fixação da pena de multa; (iv) saber se é cabível regime inicial mais brando; e (v) saber se deve ser concedida a gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dosimetria da pena observou os critérios legais, com motivação suficiente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, especialmente diante da reincidência específica e da conduta perigosa praticada em via pública.
Não há nulidade a ser reconhecida. 4.
A confissão do réu não teve relevância para a condenação, que se apoiou no depoimento de testemunha presencial e demais elementos probatórios.
Assim, não se aplica a atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, nos termos da Súmula 545 do STJ. 5.
A fixação de 65 (sessenta e cinco) dias-multa está de acordo com os parâmetros do art. 49 do CP e reflete a existência de múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo excessiva. 6.
A imposição de regime inicial fechado encontra respaldo no art. 33, § 2º, “b” e “c”, do CP, diante da reincidência específica e das circunstâncias judiciais predominantemente negativas. 7.
Considerando que o réu é assistido pela Defensoria Pública, é devida a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Tese de julgamento: "1. É válida a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando fundamentada na conduta concreta do réu e em sua reincidência específica. 2.
A confissão espontânea somente gera atenuante quando efetivamente utilizada para a formação do convencimento judicial. 3.
A pena de multa compatível com o concurso material de crimes e circunstâncias judiciais desfavoráveis não caracteriza excesso. 4.
O regime inicial fechado é admissível quando presentes reincidência específica e circunstâncias judiciais negativas. 5. É devida a gratuidade da justiça ao réu assistido pela Defensoria Pública." 10.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 49, 33, § 2º, “b” e “c”; CTB, art. 309; CPC, art. 98; Lei nº 9.099/1995, art. 66. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Criminal, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos, com o acolhimento parcial apenas para conceder os benefícios da gratuidade da justiça.
Custas processuais pelo recorrente, a teor do art. 804 do Código de Processo Penal.
Suspensa a exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
30/06/2025 08:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
30/06/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
27/06/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/06/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/06/2025 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/06/2025 23:03
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
25/06/2025 16:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
04/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/06/2025 10:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
-
06/05/2025 16:02
Conclusão para despacho
-
06/05/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
02/04/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
02/04/2025 14:37
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
01/04/2025 16:46
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2025 13:01
Conclusão para despacho
-
31/03/2025 22:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
25/03/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
19/03/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
10/03/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 18:02
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2025 17:44
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/03/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/02/2025 17:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/02/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/02/2025 12:00
Conclusão para despacho
-
13/02/2025 21:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/02/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
05/02/2025 10:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
21/01/2025 15:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
21/01/2025 15:24
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
21/01/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/01/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/01/2025 16:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
10/10/2024 12:52
Conclusão para julgamento
-
10/10/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/09/2024 13:02
Protocolizada Petição
-
20/09/2024 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 12:15
Alterada a parte - Situação da parte RUAN RODRIGUES COSTA - REVEL
-
20/09/2024 12:14
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
20/09/2024 12:13
Conclusão para decisão
-
20/09/2024 12:12
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiência de Instrução - KCL - 19/09/2024 16:00. Refer. Evento 5
-
04/09/2024 17:55
Juntada - Certidão
-
12/08/2024 14:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2024 07:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/08/2024 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2024 17:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2024 17:53
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
01/08/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/08/2024 17:51
Expedido Ofício
-
21/06/2024 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/06/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/06/2024 17:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiência de Instrução - KCL - 19/09/2024 16:00
-
12/03/2024 14:56
Despacho - Mero expediente
-
12/03/2024 13:36
Conclusão para despacho
-
12/03/2024 13:35
Processo Corretamente Autuado
-
12/03/2024 12:20
Distribuído por dependência - Número: 00229934020238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000070-61.2025.8.27.2702
Telefonica Brasil S.A.
Luciano Vinicios Cordeiro Dias
Advogado: Benito da Silva Querido
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 13:39
Processo nº 0005784-52.2024.8.27.2729
Dyuly Dias Cardoso
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Walter Ohofugi Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/11/2024 11:58
Processo nº 0001383-91.2024.8.27.2702
Telefonica Brasil S.A.
Lucas de Queiroz da Silva
Advogado: Marcelo de Souza Toledo Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 10:18
Processo nº 0018111-29.2024.8.27.2729
Rejane Ferreira Rocha
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Edivan de Carvalho Miranda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 15:05
Processo nº 0000064-54.2025.8.27.2702
Telefonica Brasil S.A.
Lourival Borges Resende
Advogado: Benito da Silva Querido
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 13:17