TJTO - 0054135-56.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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04/07/2025 07:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0054135-56.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: ARIADNE MOREIRA SOARES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos, nos casos em que há entendimento dominante das Turmas Recursais; situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução Nº 01 de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial nº 5791 de 18 de dezembro de 2024, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, para conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça, bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, a parte autora alega que os descontos previdenciários de 14% entre novembro de 2020 e março de 2021 são indevidos, pois a MP nº 19/2020 perdeu eficácia antes de sua conversão em lei.
Sustenta que a Lei nº 3.736/2020 só entrou em vigor em abril de 2021, tornando ilegais os descontos anteriores.
Afirma que a ADPF 661 impede a prorrogação do prazo para conversão da MP e requer a devolução dos valores descontados.
Em contrarrazões, o demandado defende que a MP foi convertida dentro do prazo devido à prorrogação do recesso da Assembleia Legislativa e que a anterioridade nonagesimal foi respeitada.
Alega que a ADPF 661 não se aplica ao caso e que a decisão do STF na ADI 6534/TO confirmou a legalidade dos descontos.
Pede a manutenção da sentença. É o relatório necessário.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
O ponto controvertido deste recurso consiste em verificar se a Medida Provisória nº 19/2020, que majorou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores estaduais de 11% para 14%, foi convertida em lei dentro do prazo constitucional, bem como a validade das cobranças realizadas no período de novembro de 2020 a março de 2021.
De início, cumpre destacar que após discussão aprofundada sobre o tema no âmbito desta 1ª Turma Recursal, e embora apresentado voto em sentido contrário ao restante do colegiado, por força do princípio da colegialidade revejo meu posicionamento até então adotado tendo em vista a uniformização da jurisprudência.
Sendo assim, sabe-se que a Constituição Estadual do Tocantins, em seu art. 27, § 4º, é simétrica ao art. 62 da Constituição Federal, estabelecendo que as medidas provisórias perderão eficácia caso não sejam convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período. O prazo de vigência é suspenso durante os períodos de recesso parlamentar.
A MP nº 19/2020 foi publicada em 29/07/2020, período em que a Assembleia Legislativa do Tocantins encontrava-se em recesso legislativo, prorrogado por força do Ato da Presidência nº 17/2020.
Tal ato adiou o início das sessões ordinárias para 01/09/2020, suspendendo, inclusive, a contagem dos prazos regimentais.
Assim, o prazo de 120 dias para a conversão da medida provisória começou a correr apenas em 01/09/2020 e expiraria em 29/12/2020, considerando a prorrogação automática prevista no art. 27, § 4º, da Constituição Estadual.
A MP nº 19/2020 foi convertida na Lei Estadual nº 3.736/2020, promulgada em 18/12/2020, dentro do prazo constitucional.
Portanto, ao contrário do alegado pelo recorrente, não há que se falar em decadência da medida provisória por decurso de prazo.
No que concerne a autonomia legislativa estadual e da não aplicação da ADPF nº 661/DF, o recorrente fundamenta seu recurso no entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 661/DF, que analisou a validade das alterações regimentais adotadas pelo Congresso Nacional durante a pandemia da COVID-19.
Naquele julgado, o STF delimitou que as alterações no funcionamento regimental das Casas Legislativas federais não caracterizavam recesso parlamentar e, portanto, não suspendiam o prazo de vigência das medidas provisórias.
Contudo, tal entendimento não se aplica diretamente ao caso concreto.
A ADPF 661/DF tratou de situações específicas do Congresso Nacional, enquanto o presente caso envolve a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, que possui autonomia para regulamentar seu funcionamento interno, conforme art. 27 da Constituição Estadual.
No âmbito estadual, o Ato da Presidência nº 17/2020 validamente prorrogou o recesso legislativo, suspendendo a contagem dos prazos das medidas provisórias.
Essa suspensão é prevista na própria Constituição Estadual e no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, sendo ato legítimo e em conformidade com a autonomia legislativa estadual.
Além disso, diferentemente do Congresso Nacional, a Assembleia Legislativa do Tocantins suspendeu completamente suas atividades legislativas durante o período de recesso prorrogado, não havendo funcionamento por meio de sistema de deliberação remota, como no caso analisado pela ADPF 661/DF.
Quanto a legalidade das cobranças e da anterioridade nonagesimal, a majoração da alíquota de contribuição previdenciária de 11% para 14% foi prevista na MP nº 19/2020, publicada em 29/07/2020, e começou a produzir efeitos em 01/11/2020, respeitando o prazo de 90 dias exigido pelo princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal.
A conversão da medida provisória na Lei Estadual nº 3.736/2020, promulgada em 18/12/2020, não afeta a validade das cobranças realizadas durante sua vigência, pois a medida provisória possui força de Lei e produz efeitos imediatos, nos termos do art. 62 da Constituição Federal e do art. 27 da Constituição Estadual.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.534/TO, decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 3.736/2020, tanto sob o aspecto formal quanto material.
A tese fixada no julgamento foi a seguinte: "É constitucional a majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos estaduais mediante lei ordinária (CF, art. 149, § 1º), inexistindo reserva de lei complementar na matéria, cabendo, inclusive, para esse efeito, a edição de medida provisória, sempre que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores (CF, art. 62, caput)." Ao declarar a constitucionalidade da lei de conversão, o STF analisou todos os fundamentos que poderiam levar ao reconhecimento da inconstitucionalidade, incluindo o argumento de que a medida provisória teria perdido eficácia por ausência de conversão dentro do prazo.
Nesse contexto, deve ser observada a força vinculante das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF), o que impede este juízo de decidir em sentido contrário.
Por fim, a sentença recorrida analisou corretamente os fatos e aplicou de forma adequada a legislação e os precedentes aplicáveis.
Reconheceu a validade da MP nº 19/2020, a regularidade de sua conversão em lei e a legalidade das cobranças realizadas.
Não há qualquer fundamento jurídico para reforma da decisão de primeiro grau.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno o recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda baixa à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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26/06/2025 21:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/04/2025 14:57
Conclusão para despacho
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15/04/2025 14:57
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 11:34
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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14/04/2025 20:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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14/04/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/04/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/04/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 20:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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17/03/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 23:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/03/2025 14:31
Conclusão para julgamento
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26/02/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/02/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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13/01/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/01/2025 10:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/12/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 22:16
Despacho - Determinação de Citação
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17/12/2024 17:51
Conclusão para despacho
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17/12/2024 17:51
Processo Corretamente Autuado
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16/12/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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