TJTO - 0003104-70.2024.8.27.2737
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003104-70.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: RICARDO FERNANDES MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A)RECORRIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso inominado foi interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transações financeiras não autorizadas realizadas em conta digital do autor na plataforma Mercado Pago. 2.
O recorrente alega que, ao baixar complemento de software, teve seu computador infectado por malware, o que teria possibilitado o acesso indevido de terceiros à sua conta.
Sustenta falha na segurança da plataforma e omissão na comunicação dos acessos suspeitos. 3.
A sentença proferida pelo Juízo da 1ª instância reconheceu a culpa exclusiva do consumidor, com base no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a responsabilidade objetiva da recorrida e julgando improcedente o pedido. 4.
O recorrente sustenta, em sede recursal, omissão quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova, ausência de demonstração de culpa exclusiva, falha na prestação do serviço e ocorrência de danos materiais e morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a recorrida falhou na prestação do serviço de segurança e comunicação com o consumidor; (ii) saber se estão presentes os pressupostos legais para indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O conjunto probatório, inclusive boletim de ocorrência, revela que a fraude teve origem em conduta imprudente do consumidor, ao interagir com conteúdo suspeito que resultou na instalação de software malicioso em seu dispositivo. 7.
As transações foram realizadas por meio de dispositivos e IPs habituais, com autenticação validada, não se constatando falha sistêmica ou negligência imputável à empresa demandada. 8.
A jurisprudência da 1ª Turma Recursal do TJTO firmou-se no sentido de que fraudes decorrentes de phishing e engenharia social configuram fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com base no art. 14, §3º, II, do CDC. 9.
A inversão do ônus da prova, ainda que cabível nas relações consumeristas, não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos de defeito no serviço, inexistentes no caso. 10.
A inexistência de violação aos deveres de segurança e comunicação, aliada à imprudência do autor, afasta a ocorrência de dano moral indenizável, cuja caracterização exige abalo relevante à esfera psíquica ou dignidade do indivíduo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: “Em casos de fraude decorrente de phishing, com fornecimento voluntário de dados pelo consumidor, não se configura falha na prestação do serviço, afastando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.” Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, IILei nº 9.099/95, art. 55 Jurisprudência relevante citada TJTO, Recurso Inominado Cível, 0042656-03.2023.8.27.2729, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZATJTO, Recurso Inominado Cível, 0018479-44.2023.8.27.2706, Rel.
NELSON COELHO FILHOTJTO, Recurso Inominado Cível, 0002486-13.2023.8.27.2721, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedente a demanda, por reconhecer a culpa exclusiva do consumidor, além de condenar o recorrente às custas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:52
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 420
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18/11/2024 16:16
Conclusão para despacho
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18/11/2024 16:16
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/11/2024 15:21
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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18/11/2024 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/11/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5594383, Subguia 59108 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 156,16
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05/11/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/11/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/11/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/11/2024 20:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5594383, Subguia 5450279
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01/11/2024 20:43
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - RICARDO FERNANDES MACHADO - Guia 5594383 - R$ 156,16
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24/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/10/2024 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/10/2024 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/10/2024 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/10/2024 20:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/09/2024 13:43
Conclusão para julgamento
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02/09/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 09:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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15/08/2024 09:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 15/08/2024 08:30. Refer. Evento 4
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14/08/2024 22:21
Protocolizada Petição
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14/08/2024 17:10
Protocolizada Petição
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14/08/2024 10:13
Protocolizada Petição
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12/08/2024 13:40
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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01/07/2024 19:05
Protocolizada Petição
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12/06/2024 17:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2024 17:33
Lavrada Certidão
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07/06/2024 16:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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07/06/2024 16:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 15/08/2024 08:30
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27/05/2024 13:17
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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27/05/2024 13:16
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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