TJTO - 0053324-96.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0053324-96.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ADAILTON MIRANDA DOS SANTOSADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADAILTON MIRANDA DOS SANTOS, ao argumento de que omissa e contraditória a sentença proferida, “uma vez que fixou como termo inicial dos efeitos financeiros a data da impetração do presente mandado de segurança, em desacordo com os marcos temporais previstos expressamente na Portaria nº 1502/2023/GASEC, que consigna tanto a data do preenchimento dos requisitos, quanto o início dos efeitos financeiros da progressão funcional” (evento 33).
Contrarrazões no evento 41.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para correção de erro material.
A sentença é expressa quanto ao efeito retroativo, com expressa previsão de que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, mas somente a partir da impetração.
O inconformismo com a fundamentação do julgado que pela ótica da parte deveria ter sido diversa não justifica a oposição de embargos de declaração por não se tratar do instrumento processual adequado à impugnação pretendida.
A propósito, o firme posicionamento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos.
No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento. Intime-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
23/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/07/2025 16:51
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 13:54
Protocolizada Petição
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02/07/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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20/06/2025 03:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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11/06/2025 16:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0053324-96.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ADAILTON MIRANDA DOS SANTOSADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ADAILTON MIRANDA DOS SANTOS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO IGEPREV/TO - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Relata que “em 07 de novembro de 2023, o Impetrante dirigiu-se até o Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins – IGEPREV/TO, ingressando com um pedido de revisão de benefício, a fim de que fosse implementado o efeito financeiro correspondente à progressão funcional concedida”, porém, passados 13 meses do protocolo, não obteve resposta.
Afirma que “a muito tempo a progressão em questão foi concedida ao Impetrante, no entanto, até o presente momento o IGEPREV/TO tem se omitido a implementar os efeitos financeiros relativos à evolução funcional a que o beneficiário tem direito”.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine “à Autoridade Coatora Impetrada a implementar imediatamente o efeito financeiro correspondente à progressão funcional concedida ao subsídio/benefício do servidor aposentado, qual seja, Progressão Funcional Vertical Para Padrão III, a partir de 05/08/2012 e efeito financeiro a partir de 01/01/2014, nos exatos termos da Portaria N° 1502/2023/GASEC, de 28 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) N° 6402, de 30 de agosto de 2023”.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 8.
O Estado do Tocantins e o Igeprev alegam que o caso do impetrante possui complexidades que precisam ser dirimidas, como a “da data de início dos pagamentos retroativos decorrentes da progressão funcional concedida judicialmente”, e que “o processo administrativo do impetrante não se encontra paralisado.
O IGEPREV-TO tem envidado todos os esforços para analisar o processo de forma célere e eficiente, sem, contudo, comprometer a qualidade e a precisão da análise.
O prazo até o momento despendido para a análise do processo é compatível com a complexidade do caso, considerando a necessidade de avaliar a decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 0010576-10.2022.8.27.2700e seus impactos nos proventos de aposentadoria do impetrante” (evento 21).
O Ministério Público requereu renovação do prazo (evento 24).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de renovação de prazo do Ministério Público, pois nos termos do art. 12 da Lei n. 12016/09 o prazo é improrrogável.
Conquanto no caso concreto alega-se que houve inconsistências no e-proc no último dia do prazo, não há nenhuma informação no sistema nesse sentido, nem foi demonstrada qualquer evidência de outro tipo de impossibilidade técnica.
Ademais, já se passaram mais de dez dias após o término do prazo e não houve a juntada do parecer.
A pretensão do impetrante é obter tutela jurisdicional que determine a implantação do “efeito financeiro correspondente à progressão funcional concedida ao subsídio/benefício do servidor aposentado, qual seja, Progressão Funcional Vertical Para Padrão III, a partir de 05/08/2012 e efeito financeiro a partir de 01/01/2014, nos exatos termos da Portaria N° 1502/2023/GASEC, de 28 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) N° 6402, de 30 de agosto de 2023”.
A Portaria do Igeprev n. 700, de 24 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial n. 5371, de 04/06/2019 (republicada em 24/06/2019), estabelece o prazo de 180 dias para apreciação de pedidos de competência do Igeprev.
O impetrante formulou o pedido administrativo em 07/11/2023, e somente em outubro de 2024 houve manifestação inicial em seu processo administrativo (evento 1, PROCADM7, fl. 15), que, segundo consta do conteúdo da petição do Estado do Tocantins e do Igeprev, juntada nos presentes autos na data 06/03/2025 (evento 21), ainda não foi finalizado.
O transcurso de mais de um ano, feitas essas considerações, não se mostra razoável.
Pois bem.
Consta dos autos que foi publicada a PORTARIA N. 1502/2023/GASEC, DE 28 DE AGOSTO DE 2023, concedendo ao impetrante progressão vertical para o padrão III (evento 1, PORT5): Muito embora conste que a progressão se deu por ordem judicial, circunstância apresentada pela parte impetrada como óbice à pretensão, por suposta necessidade de melhor apreciação da data de início dos pagamentos retroativos, trata-se de publicação com efeitos jurídicos.
As complexidades a serem apreciadas, nos termos do que alega o Igeprev e o Estado do Tocantins, portanto, não abrangem a existência da progressão no mundo jurídico.
Além disso, o Estado do Tocantins e o Igeprev em nenhum momento alegam que a progressão concedida pressupõe alguma condição.
Ao que consta, a discussão existente na esfera administrativa refere-se somente ao marco inicial do pagamento retroativo.
Inclusive, é o que consta do Despacho n. 3578/2024, juntado no processo administrativo (evento 1, PROCADM7, fl. 18): Trata-se de discussão que não impede o deferimento do pedido de implementação. Quanto ao efeito financeiro retroativo, de todo modo, o mandado de segurança não garante a pretensão, pois não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, mas somente a partir da impetração.
Confira-se: Súmula 269 do STF.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 do STF.
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança para o efeito de determinar a implementação da progressão do impetrante, nos termos da PORTARIA N. 1502/2023/GASEC, DE 28 DE AGOSTO DE 2023, a partir da impetração do presente mandado de segurança.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno ao pagamento de custas processuais ambas as partes, na proporção de 50% cada uma.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 12:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão em parte - Segurança
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22/04/2025 16:48
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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06/03/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/01/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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23/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5625942, Subguia 69539 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 29,12
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23/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5625943, Subguia 69486 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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16/12/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 13:08
Protocolizada Petição
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14/12/2024 10:07
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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11/12/2024 16:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5625943, Subguia 5463402
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11/12/2024 16:17
Conclusão para despacho
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11/12/2024 16:17
Processo Corretamente Autuado
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11/12/2024 15:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5625942, Subguia 5463398
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11/12/2024 15:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADAILTON MIRANDA DOS SANTOS - Guia 5625943 - R$ 50,00
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11/12/2024 15:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADAILTON MIRANDA DOS SANTOS - Guia 5625942 - R$ 29,12
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11/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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