TJTO - 0039467-17.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0039467-17.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: NERINA RODRIGUES ALVESADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO ALVESADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo credor (evento 79, PET1), objetivando a negativação do nome do devedor via sistema SERASAJUD.
A pretensão merece acolhida.
A negativação via SERASAJUD apresenta como um mecanismo criado para facilitar e agilizar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes durante processos de execução judicial, especialmente em execuções de títulos extrajudiciais e execuções fiscais.
Esse sistema, regulamentado por termo de cooperação entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Serasa Experian, permite que o juiz, a pedido do credor, envie ordens judiciais para negativar o devedor diretamente à Serasa de forma virtual, eliminando a burocracia e o tempo que antes eram necessários para esse procedimento, que era feito extrajudicialmente pelo credor via cartas ou ofícios físicos Nesse diapasão, é perfeitamente possível a inclusão da parte devedora no cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ATO EXECUTIVO. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ART. 782 DO CPC/15.
O juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, como medida coercitiva, a requerimento do exeqüente, sendo a medida aplicável à execução de títulos extrajudiciais e à execução definitiva de títulos judiciais, nos termos do art. 782 do CPC/15.
A medida pode ser consumada por via do convênio SERASA-JUD ou impressa. - Circunstância dos autos em que o pleito foi indeferido por falta de previsão legal; e se impunha deferir com base no art. §3º e §5º do art. 782 do CPC/15.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*11-10, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 29-03-2018) Data de Julgamento: 29-03-2018 Publicação: 05-04-2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS EXPROPRIÁVEIS NÃO ENCONTRADOS.
INCLUSÃO DE DADOS EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, § 3º, DO CPC.
MEDIDA POSTULADA PELO CREDOR.
DEFERIMENTO QUE CONSTITUI DIREITO DO EXEQUENTE SE AUSENTES FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS QUE POSSAM DESAUTORIZÁ-LA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A requerimento da parte, pode o juiz ordenar a inserção do nome dos devedores em rol de inadimplentes.
Inteligência do art. 782, § 3º, do CPC. 2.
Malogradas as diligências feitas para encontrar bens em nome da executada no curso de cumprimento de sentença manejado em seu desfavor, não existe empecilho jurídico ou fático ao postulado acesso à ferramenta eletrônica SerasaJud, uma vez que a inserção de informações relativas a executados em rol de inadimplentes tem suporte no artigo 139, IV, do CPC, que autoriza o uso de medidas coativas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 3.
Ao poder conferido ao juiz no art. 782, § 3º, para ordenar a inscrição de dados do devedor inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, corresponde o dever de deferir a medida postulada quanto atendidas as exigências legais. 4.
Recurso conhecido e provido. 07524094220208070000 - (0752409-42.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1350688 Data de Julgamento: 23/06/2021 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ademais, o STJ entende ser necessário que “o exequente demonstre a necessidade da providência judicial para a finalidade almejada” (STJ, AREsp 1351449, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe20.09.2018).
Tal necessidade resta comprovada nos autos uma vez que o devedor se furta ao pagamento do débito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 79, PET1 no que tange a inserção do nome do executado nos cadastros de inadimplentes do SERASAJUD.
Do pedido de restrição da CNH.
O art. 139, IV, do CPC, ao autorizar o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária, ampliou as possibilidades de atuação coercitiva do juízo, até então limitada às medidas previstas no art. 536, § 1º, do CPC.
Isso significa dizer que, além da necessidade de a medida ser adequada a ponto de garantir o cumprimento da obrigação, é de rigor que restem preservados outros princípios nos quais o processo de execução também se pauta como o da menor onerosidade (art. 805 do CPC), da proporcionalidade e da boa-fé processual.
No caso, não há qualquer indicativo de que a medida atípica buscada pela parte exequente, ou seja, retenção da CNH, contribuirá para o êxito do processo, bem como que se apresente proporcional.
O que foi decidido na ADIN 5.941 não é de aplicação imediata.
Compete ao credor, além de provar o esgotamento de todas as formas possíveis de encontro de bens penhoráveis, provar que a parte devedora não utiliza da habilitação como meio de obter sua renda familiar.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS, PREVISTAS NO ART. 139, INCISO III, DO CPC. BLOQUEIO DO ACESSO DA AGRAVADA A CONTAS BANCÁRIAS E AOS SEUS CARTÕES DE CRÉDITO, RETENÇÃO DO PASSAPORTE E DA CNH.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS QUE SÓ PODEM SER DEFERIDAS SE NÃO FERIREM DIREITOS FUNDAMENTAIS DA DEVEDORA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ADEQUAÇÃO E MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA AJG PARA RECOLHIMENTO DE TAXA ADMINISTRATIVA PARA A INCLUSÃO DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO (SPC/SERASA).
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA EM PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA(Agravo de Instrumento, Nº 50229933920238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 22-02-2023).
Assim, defiro a medida pleiteada, condicionando o cumprimento a comprovação de que a medida não ferirá direitos fundamentais da parte devedora e respeitará princípios da razoabilidade, adequação e menor onerosidade do devedor.
Intime-se a parte credora para, em 10 dias, comprovar a razoabilidade da medida Palmas TO, 19/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
19/08/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:24
Decisão - Outras Decisões
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19/08/2025 16:38
Conclusão para despacho
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13/08/2025 22:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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23/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0039467-17.2023.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOREQUERENTE: NERINA RODRIGUES ALVESADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO ALVESADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 73 - 21/07/2025 - Juntada InformaçõesEvento 72 - 27/06/2025 - Juntada InformaçõesEvento 71 - 30/05/2025 - Decisão Outras Decisões -
21/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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21/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:26
Juntada - Informações
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27/06/2025 13:39
Juntada - Informações
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30/05/2025 17:39
Decisão - Outras Decisões
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29/05/2025 15:42
Conclusão para despacho
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21/05/2025 22:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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15/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:52
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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11/04/2025 13:49
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(WASHINGTON DA SILVA)
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06/02/2025 14:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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18/12/2024 08:08
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 001010572024
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18/12/2024 08:08
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 001010562024
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18/12/2024 08:08
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 001010552024
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18/12/2024 08:08
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 001010542024
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16/12/2024 18:21
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 001010572024
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16/12/2024 18:21
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 001010562024
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16/12/2024 18:21
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 001010552024
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16/12/2024 18:20
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 001010542024
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13/12/2024 17:32
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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10/12/2024 17:36
Conclusão para despacho
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04/12/2024 14:11
Protocolizada Petição
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22/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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13/11/2024 16:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 14:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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24/10/2024 12:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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24/10/2024 12:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/10/2024 12:44
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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21/10/2024 12:44
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(WASHINGTON DA SILVA)
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15/10/2024 18:27
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
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15/10/2024 17:32
Lavrada Certidão
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29/08/2024 13:22
Lavrada Certidão
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29/08/2024 13:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> CBJUDC
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19/08/2024 15:53
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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19/08/2024 14:31
Conclusão para despacho
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17/08/2024 15:24
Protocolizada Petição
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10/07/2024 20:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2024 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: WANDERSSON AMORIM NOBRE (por substituição em 10/07/2024 12:06:39)
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08/07/2024 17:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/07/2024 20:52
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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02/07/2024 17:21
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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28/06/2024 16:08
Conclusão para despacho
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25/06/2024 23:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/06/2024 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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07/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:34
Lavrada Certidão
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17/05/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2024 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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23/04/2024 16:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2024 16:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2024 16:56
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/02/2024 13:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/02/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2024 14:40
Lavrada Certidão
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20/11/2023 14:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/11/2023 14:32
Decisão - Outras Decisões
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13/11/2023 17:13
Conclusão para despacho
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13/11/2023 17:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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01/11/2023 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/10/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 10:47
Despacho - Mero expediente
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11/10/2023 17:40
Conclusão para despacho
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11/10/2023 17:40
Processo Corretamente Autuado
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11/10/2023 17:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Pagamento - Para: Confissão/Composição de Dívida
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10/10/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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