TJTO - 0001595-54.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001595-54.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVAREQUERENTE: ACRICIO SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): JOSE NICODEMOS CISNE NETO (OAB CE042977)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 31/07/2025 - PETIÇÃO -
31/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001595-54.2025.8.27.2710/TO REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SAADVOGADO(A): RAISSA BRESSANIM (OAB SP198286) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. O requerimento preenche os requisitos dispostos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, RECEBO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil.
Corrija-se a classe do processo para "cumprimento de sentença".
Calcule-se o valor das custas judiciais devidas pela parte vencida, se for o caso.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, penhora e demais atos de constrição, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido DISPOSITIVO não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalta-se que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
A parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, no prazo único de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11, do CPC), ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Disposições para o Cartório: a) INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos do título executivo, sob pena de aplicação de multa de 10%.
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do § 4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: I) Na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; II) Na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença.
III) Caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. b) Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e atualização.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. d) Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. e) Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize os cálculos. f) Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado, nos termos das Portarias n.º 642 e 643, expedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. g) Por fim, levantado o alvará e/ou mantendo-se inerte a parte exequente, autos conclusos para sentença extinção. Às providências.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO /CARTA/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
21/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:14
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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21/07/2025 16:32
Decisão - Outras Decisões
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21/07/2025 15:58
Conclusão para decisão
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21/07/2025 15:57
Processo Reativado
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21/07/2025 14:43
Protocolizada Petição
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21/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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21/07/2025 13:36
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001595-54.2025.8.27.2710/TO AUTOR: ACRICIO SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): JOSE NICODEMOS CISNE NETO (OAB CE042977)RÉU: LOJAS RIACHUELO SAADVOGADO(A): RAISSA BRESSANIM (OAB SP198286) DESPACHO/DECISÃO LOJAS RIACHUELO SA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que sustenta a existência de erro material na sentença de mérito proferida nos autos. É necessário a relatar.
Fundamento e decido.
Considerando que já houve a análise do pedido de reconhecimento da inexistência do débito, da exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, bem como da condenação por danos morais com fixação da correção monetária e dos juros, realizada por ocasião da sentença de mérito proferida por este juízo, entendo que a parte busca apenas rediscutir o mérito da demanda.
Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC): Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De acordo com os ensinamentos doutrinários: “Mérito importante do caput do art. 1.022 está na admissão do recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão, o que deve ser suficiente para afastar inexplicável entendimento restritivo por vezes defendido diante da literalidade do art. 535 do CPC de 1973, de que a decisão interlocutória não seria embargável de declaração.
A omissão que desafia os declaratórios se verifica não só quanto ao que foi pedido e não decidido, mas também com relação ao que o magistrado deveria ter se pronunciado de ofício e não decidiu.
A omissão justificadora dos embargos passa a abranger, outrossim, a falta de harmonia entre a decisão embargada e a jurisprudência predominante (inciso I do parágrafo único) e, com absoluta pertinência, a higidez da motivação da sentença, observando o que se encontra no § 1º do art. 489 (inciso II do parágrafo único).
Dentre as hipóteses de cabimento, também merece ser evidenciado o ‘erro material’ (inciso III) que, no CPC de 1973, pode ser ventilado independentemente dos declaratórios.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 659).
Aponta a Embargante suposto erro material, afirmando que a decisão partiu de premissa equivocada, a qual resultou em erro, pois condenou a Embargante ao pagamento de indenização por danos morais corrigidos a partir da r. decisão, e juros a partir do evento danoso e que nesse ponto reside o embaraço, já que os juros incidem a partir da citação.
Em que pesem as argumentações lançadas pela parte embargante, depreende-se que os embargos em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir a decisão fustigada, posto que a questão arguida pela parte embargante foi claramente debatida no mérito da demanda, não se inserindo em nenhuma matéria objetivamente trazida para uso do recurso pretendido.
A menção de erro material para viabilizar embargos tem como objetivo tumultuar o andamento processual, mesmo porque quando esse magistrado condenou a ré/embargante com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fundamentando a fixação da indenização ser ato discricionário do magistrado, perante análise dos fatos, não ficando bitolado ao valor pretendido pela parte.
Ademais, os Embargos Declaratórios encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de sentença ou acórdão maculados por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material.
Ressalto, ainda, que em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa.
Na espécie, os argumentos lançados nos presentes embargos não subsistem porque, tão somente, materializam inconformismo com o julgado, visando à rediscussão do tema tratado, situação que, conforme dito, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. À UNANIMIDADE. 1.
Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, NCPC) que merece ser sanado. 2. É evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vício de intelecção do julgado, levanta suposto erro de julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. 3.
Conforme restou enfrentado pelo acórdão, não se conheceu do recurso de Apelo manejado pela ora Embargante, em virtude da ausência de demonstração de prejuízo por ela suportado, ou seja, que tenha sido atingido direito que se afirme titular ou que tenha a Embargante necessariamente que discutir nos presentes autos.
Ademais, a título de debate, nada obsta, contudo, que a Embargante pleiteie eventual direito indenizatório/regressivo nas vias cabíveis, se agiu, de fato, de boa-fé como assim afirma. 4- Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria.4 .
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PE - EMBDECCV: 4224280 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 28/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/01/2020) Conclui-se, por conseguinte, que a matéria enunciada foi satisfatoriamente analisada na decisão em questão, não havendo qualquer erro material a ser sanado.
Neste contexto, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Por oportuno, veja-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração não constituem palco para a revisão do julgado ou da evolução da jurisprudência do Tribunal, muito menos neles se podem inovar a tese recursal.
Para tanto, deve a parte valer-se do recurso apropriado para a revisão ou unificação de entendimentos conflitantes de membros ou órgãos fracionários do Tribunal. (STJ - EDcl no REsp 752813/SC - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS Data do Julgamento 11/12/2007).
Feitas essas exortações, configurado que o ato judicial hostilizado não se ressente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, é medida que se impõe desacolher o recurso sub examine.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada.
Intime-se. Às providências.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
18/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 19:40
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/06/2025 12:59
Conclusão para decisão
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18/06/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001595-54.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVAAUTOR: ACRICIO SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): JOSE NICODEMOS CISNE NETO (OAB CE042977)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 03/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
03/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 08:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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27/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/05/2025 12:50
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 11:32
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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27/05/2025 11:32
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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27/05/2025 11:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 27/05/2025 09:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 7
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27/05/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 9 e 10
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 15:22
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 15:10
Protocolizada Petição
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16/05/2025 14:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUGSECCJSC
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15/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/05/2025 12:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGSECCJSC -> TOAUGPROT
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13/05/2025 17:54
Lavrada Certidão
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13/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:53
Expedido Carta pelo Correio
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13/05/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/05/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/05/2025 17:50
Juntada - Informações
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12/05/2025 17:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 27/05/2025 09:30
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12/05/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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12/05/2025 12:23
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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12/05/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 11:44
Decisão - Declaração - Incompetência
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12/05/2025 10:06
Conclusão para decisão
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12/05/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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