TJTO - 0019661-25.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0019661-25.2025.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: LUIS DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 04/09/2025 - Protocolizada Petição PROCURAÇÃO -
04/09/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:52
Protocolizada Petição
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25/07/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 11:18
Protocolizada Petição
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04/07/2025 07:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019661-25.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUIS DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) DESPACHO/DECISÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A presente demanda questiona a regularidade de contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s).
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, relativo aos processos de empréstimo consignado entre pessoas físicas e instituições financeiras, no dia 16 de novembro de 2023 no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, visando a uniformização das questões a seguir: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Por força do IRDR em referência, o TJTO determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Importante frisar que nos termos do IRDR no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 62, ACOR1 houve abrangência da suspensão nos seguintes termos: QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER a Questão de Ordem ora apresentada para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de fevereiro de 2024.
EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE A SUSPENSÃO.
NULIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAMEApelação interposta por beneficiário de previdência social contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, sob alegação de vício de consentimento.
O autor sustenta que contratou empréstimo consignado e não cartão de crédito, desconhecendo a contratação impugnada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença proferida no curso de suspensão processual decorrente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é nula; e (ii) estabelecer as consequências da nulidade para o trâmite processual.III.
RAZÕES DE DECIDIRO processo versa sobre questão afetada ao IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, cujo objeto inclui a validade da contratação de empréstimos consignados e a distribuição do ônus da prova.A prorrogação de sentença durante a suspensão processual, imposta nos termos do art. 982, inciso I, e do art. 313, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC), configura nulidade absoluta, conforme importação.O arte. 314 do CPC veda a prática de atos processuais no período de suspensão, salvo hipóteses especiais de urgência, ou que não se verifiquem no caso concreto.A manutenção da sentença proferida durante a suspensão afronta os princípios da segurança jurídica, isonomia e coerência jurisprudencial, objetivos do IRDR.IV.
DISPOSITIVO E TESESentença desconstituída de ofício, com determinação de devolução dos autos à instância de origem para observância da suspensão processual.
Recurso prejudicado.Tese de julgamento :É nula a sentença proferida durante a suspensão processual decorrente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), por violação ao art. 314 do Código de Processo Civil, sendo imperativa sua desconstituição.A nulidade da sentença impõe a devolução dos autos à instância de origem, para que se observe a suspensão processual até o julgamento definitivo do IRDR, garantindo-se a isonomia e a segurança jurídica.Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 313,IV; 314; 982, I.Jurisprudência relevante relevante no voto : TJTO, Apelação Cível n.º 0008252-49.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 03/09/2022; TJTO, Apelação Cível n.º 0000734-84.2019.8.27.2708, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgada em 22/06/2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0001374-32.2024.8.27.2702, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 16:19:28).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
AMPLIAÇÃO DA SUSPENSÃO PARA CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
NULIDADE.
CASSAÇÃO EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Orneides da Luz Sousa contra sentença do Juízo da 1ª Escrivania Cível de Colméia nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A.
O autor alegou não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O banco apresentou defesa demonstrando a validade do contrato, corroborada por perícia grafotécnica.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença recorrida foi proferida em afronta à suspensão determinada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737; e (ii) definir se a ampliação da suspensão para contratos bancários em geral abrange a presente demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de Justiça do Tocantins admitiu o IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 para tratar de controvérsias sobre empréstimos consignados, posteriormente ampliando sua abrangência para todas as demandas que discutam relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, independentemente da natureza do contrato. 4.
O art. 313, IV, do CPC determina a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do IRDR, impedindo a prática de atos processuais, salvo hipóteses excepcionais previstas no art. 314 do CPC. 5.
A sentença recorrida foi proferida em 21/02/2024, durante a vigência da suspensão imposta pelo IRDR, incorrendo em nulidade absoluta por afronta ao art. 314 do CPC. 6.
A jurisprudência do TJTO tem reconhecido a nulidade das decisões proferidas durante a suspensão imposta pelo IRDR, com consequente cassação das sentenças e prejuízo dos recursos interpostos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A prolação de sentença durante o período de suspensão imposto por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) viola o art. 314 do CPC, resultando em sua nulidade absoluta. 2.
A ampliação da abrangência do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 para todas as demandas envolvendo relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras impõe a suspensão dos processos correlatos até a fixação da tese jurídica vinculante.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, IV, 314, 982, § 5º, e 987.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001889-86.2023.8.27.2707, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 27/05/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0006408-10.2023.8.27.2706, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 22/05/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000545-62.2023.8.27.2742, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 30/04/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000620-03.2023.8.27.2710, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 15/05/2024. (TJTO , Apelação Cível, 0001336-52.2022.8.27.2714, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 15:38:54).
Dessa forma, independente da natureza do contrato bancário, se encaixa no IRDR em questão.
Assim, necessário o seu sobrestamento até o julgamento da uniformização pela egrégia Corte de Justiça. 1. DETERMINO a SUSPENSÃO deste processo até o julgamento do IRDR/TJTO n.º 0001526-43.2022.8.27.2737; 2. A remessa destes autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPAC, quanto ao TEMA REPETITIVO: IRDR-TJTO-5. ÀS PARTES OBSERVO paras às partes que o feito poderá tramitar até a réplica, caso reúna condições para tanto, pois assim já decidiu o STJ em caso análogo (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2), onde houve determinação de suspensão de todos os processos, contudo ressaltou que: "3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ." Assim, o feito, a par da suspensão, poderá tramitar normalmente, vedada apenas o julgamento e ficam desde logo às partes cientes de que uma vez julgado o IRDR, o feito poderá ser julgado imediatamente.
CARTÓRIO Vincular a presente demanda ao TEMA REPETITIVO: IRDR-TJTO-5.
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, postergo a realização da audiência inaugural, prevista no art. 334 do CPC, devendo as partes se manifestar se possuem interesse na sua realização.
O artigo 139, VI, do CPC, permite ao magistrado a flexibilização do procedimento que pode ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM[1]).
Importante frisar que no caso a probabilidade de conciliação é quase insignificante, além de que em muitas outras demandas semelhantes a parte requerida não ter realizado qualquer acordo. Os Tribunais têm se manifestado pela possibilidade de flexibilização do procedimento no que tange à designação das audiências de conciliação e mediação no curso do processo: Civil e processual.
Prestação de serviços educacionais.
Cobrança.
Sentença de procedência.
Pretensão à anulação manifestada pela ré.
Falta de designação de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos dos artigos 319, inciso VII, combinado com o artigo 334 do novo CPC.
Autora que, na petição inicial, expressamente requereu a dispensa de sua realização. Ao magistrado incumbe a direção do processo, podendo a flexibilização prevista no artigo 139, VI, do novo CPC, ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM). Sentença mantida. Ônus sucumbenciais da fase recursal explicitados, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do novo CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10176642020168260114 SP 1017664-20.2016.8.26.0114, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 21/03/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REABERTURA DE PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO - DESCABIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - O entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o pedido de juntada de procuração aos autos por advogado com poderes especiais para receber citação pode constituir comparecimento espontâneo do réu e deflagrar o início da contagem do prazo de defesa, acaso, tenha o advogado a potencial possibilidade de ter acesso aos autos do processo" (STJ - AgRg no REsp: 1249720/DF) - Conforme se depreende do Enunciado nº 35, da ENFAM, "(...) pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." (TJ-MG - AI: 10000200570778001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020).
CITE-SE parte requerida, de preferência de maneira eletrônica, para que, nos termos do artigo art. 335 do CPC, possa oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art.s 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa, salientando em especial que presumirão verdadeiras as alegações de fato não contestadas especificamente, bem como a ausência de contestação acarretará o efeito da revelia.
ADVIRTO A REQUERIDA, que no corpo da peça contestatória, logo de início e em destaque, deverá apresentar proposta de acordo, caso haja.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Após, intimem-se as partes para manifestarem o interesse em outras provas ou requererem o julgamento antecipado. Caso seja pugnadas novas provas, as mesmas deverão ser pormenorizadamente fundamentadas, demonstrando a efetividade de possível prova suscitada, sob pena de indeferimento.
Posteriormente, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPAC até o julgamento do IRDR em questão, sendo desnecessária nova conclusão antes de ulterior determinação do Tribunal de Justiça.
A presente decisão serve como mandado.
Chave de acesso ao E-Proc: 756120545725.
Palmas/TO, data do sistema. -
27/06/2025 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:24
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/06/2025 16:04
Conclusão para despacho
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18/06/2025 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 01:47
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2025 23:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 20:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:41
Decisão - Outras Decisões
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21/05/2025 14:17
Conclusão para despacho
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21/05/2025 14:17
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIS DA SILVA SOUSA - Guia 5715264 - R$ 142,63
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21/05/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIS DA SILVA SOUSA - Guia 5715263 - R$ 263,95
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07/05/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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